TJPA - 0814213-78.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/02/2025 09:39
Baixa Definitiva
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04/02/2025 00:35
Decorrido prazo de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 13:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814213-78.2023.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA RELATORA DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação (Id. 19749356) interposto por DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA, contra sentença (Id. 19749353) proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Santarém, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer em face do ITERPA, com pedido de tutela de urgência, visando a concessão de certidão de autenticidade dos títulos definitivos de venda de terras nº 45, 64 e 87 expedidos pelo Estado do Pará.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a)Cumpriu todas as exigências legais para a obtenção da certidão, apresentando os documentos necessários, incluindo laudos técnicos de georreferenciamento e pareceres favoráveis do ITERPA, os quais atestam a regularidade dos imóveis; b) Houve mudança de entendimento por parte do ITERPA, que inicialmente aprovou os processos administrativos e, posteriormente, exigiu documentação adicional (certidão de cadeia dominial), a qual, segundo a apelante, não existe; c) Violação aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, alegando que a Administração não pode exigir documentos que são de difícil ou impossível obtenção, criando obstáculos injustificados à regularização fundiária.
Ao final, a apelante requer que seja reformada a sentença, para que seja reconhecido o seu direito à certificação dos títulos e a condenação do ITERPA nas verbas de sucumbência.
Certificada a ausência de Contrarrazões (Id. 19749361).
Manifestação do Ministério Público pelo desprovimento do recurso de apelação (Id. 21222452). É o relatório.
Decido Conheço do recurso porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA. contra o Instituto de Terras do Pará (ITERPA), visando obter a certificação de autenticidade de três títulos definitivos de venda de terras (nº 45, 64 e 87), expedidos pelo Estado do Pará.
Esses títulos referem-se a imóveis localizados no Município de Alenquer/PA e são necessários para a regularização fundiária e utilização produtiva das terras.
Transcrevo os fundamentos e dispositivo da sentença: “2.
FUNDAMENTAÇÃO Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
Dessa forma, passo ao julgamento do mérito.
No material probatório acostado aos autos, destaca-se o parecer do ITERPA, por seu Diretor Jurídico nos processos administrativos, referentes as Certidões de Autenticidade dos Títulos Definitivos de Venda de Terras nº 45, 64 e 87 atestando ausência de cadeia dominial, que desse legitimidade/propriedade ao autor da presente demanda, DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA.
Cabe frisar que são os particulares que precisam comprovar que seus bens foram destacados de maneira legítima do patrimônio público.
E no presente caso, o demandante não conseguiu demonstrar ter uma cadeia dominial, para que assim, tivesse o direito de certificação pela autarquia requerida.
Portanto, diante desses fatos, observa-se então que uma vez não provado pelo particular o domínio do bem, a terra é considerada devoluta, isto é, ainda não lhe foi dado algum uso público ou ainda não foi incorporada legitimamente ao domínio privado.
Isto porque, como se sabe, a aquisição de propriedade imóvel no Brasil se compõe de dois momentos, quais sejam: a investidura e transcrição, ou seja, primeiramente, deve existir um título legítimo que consubstancie o direito ao domínio e seja considerável registrável pela legislação brasileira.
Desse modo, considerando que a origem das terras no Brasil é pública, somente poderá ser considerado como legítimo um título que demonstre, em algum instante, ter ocorrido o desprendimento legal do imóvel do domínio público.
Destaca-se ainda que é através do ITERPA que se obtém os esclarecimentos e informações, por ser o Órgão cuidador de seu patrimônio fundiário e responsável pela sua política agrária.
Portanto, é dele que se obtêm as informações necessárias e devidas sobre o movimento de titularização de áreas rurais vinculadas ao Estado.
Ademais, a autora somente explana a legalidade dos Títulos de Terra concedidos e não conseguiu comprovar a legitimidade/propriedade através de uma cadeia sucessória hígida (título válido na sua origem e correspondência entre as áreas do título e aquela efetivamente ocupada).
Portanto, não restou demonstrado pela autora prova em sentido contrário ao parecer do ITERPA, por seu Diretor Jurídico nos processos administrativos, referentes as Certidões de Autenticidade dos Títulos Definitivos de Venda de Terras nº 45, 64 e 87.
Assim sendo, a improcedência da demanda é medida que se impõe, já que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados nos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra, DECLARO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas devidamente pagas, conforme certidão dos autos.
Condeno a parte autora em honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” (Grifei) A apelante alega que cumpriu todas as exigências legais para a certificação dos títulos de propriedade, apresentando laudos técnicos e pareceres favoráveis emitidos pelo ITERPA, que inicialmente aprovou o processo administrativo.
Contudo, sustenta que o ITERPA posteriormente mudou de entendimento e passou a exigir certidões de cadeia dominial que, segundo a apelante, não existem.
Argumenta que essa exigência é desarrazoada, viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, além de criar obstáculos desnecessários à regularização fundiária.
Afirma ainda que os documentos apresentados, como os títulos definitivos e a escritura pública, são suficientes para comprovar a legitimidade da propriedade e que a mudança de postura do ITERPA contraria o princípio da vedação ao comportamento contraditório, prejudicando sua confiança legítima na Administração.
Não assiste razão à apelante.
A apelante questiona a exigência da certidão de cadeia dominial, que consiste na comprovação da sucessão de titulares do imóvel desde a titulação original pelo Poder Público até o atual proprietário.
Aduz que a exigência de documentos adicionais, que ela considera impossíveis de obter, contraria o princípio da razoabilidade.
Entretanto, a exigência de cadeia dominial não é desarrazoada, pois está expressamente prevista na Instrução Normativa nº 001/2022 do ITERPA, que rege o processo de certificação dos títulos definitivos de venda.
A Administração está, portanto, apenas cumprindo o que está estabelecido pela norma, e a exigência de documentos não pode ser considerada irrazoável, uma vez que a regularização fundiária requer a demonstração clara da legitimidade da titularidade.
Transcrevo a legislação aplicável: “Art. 5º O requerente deverá demonstrar no seu pedido a existência de legitimidade, bem como as peças de georreferenciamento nos termos da Instrução Normativa nº 003, de 27 de dezembro de 2021, publicada no D.O.E Nº 34.812 DE 28.12.2021, ou norma em vigor. §1º A legitimidade para o requerimento será demonstrada através da presunção de veracidade e legalidade da cadeia dominial do imóvel fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, que deve trazer no seu conteúdo todas as sucessões desde o título de origem registrado até o requerente da certidão do ITERPA.” A apelante alega que não possui tal documentação, pois o imóvel em questão não tem matrícula no cartório de registro, sendo sua regularização baseada apenas em títulos definitivos de venda e escritura pública de compra e venda.
Contudo, a Instrução Normativa é clara ao estabelecer que, para a certificação dos títulos expedidos pelo Estado, é imprescindível a comprovação da cadeia dominial, que deve ser registrada e sucessiva.
A ausência de matrícula dos imóveis não exime a necessidade de comprovação da cadeia dominial, que é exigida por norma administrativa específica para garantir a regularidade e a legitimidade da propriedade.
Assim, a Administração está agindo em conformidade com as normas que regem a regularização fundiária, e a exigência de documentos relacionados à cadeia dominial está amparada na legalidade, não sendo desarrazoada.
A apelante argumenta que a mudança de entendimento do ITERPA, que inicialmente aprovou os processos administrativos e posteriormente passou a exigir a documentação adicional, violaria o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva.
A Administração Pública tem o direito de revisar seus próprios atos administrativos, conforme o princípio da autotutela, que lhe confere a possibilidade de corrigir atos administrativos que se revelem ilegais ou insuficientemente instruídos.
Este princípio é consolidado pela Súmula 473 do STF: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Cito a jurisprudência deste Tribunal aplicável ao caso: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO DA CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, denega a segurança e revoga liminar antes concedida; 2- O fundamento do julgado é de que a Administração, em seu poder de autotutela, verificado o equívoco do ato, teria procedido à correção, de ofício, da pontuação, motivada nos critérios taxados no edital; não se justificando, portanto, a intervenção judicial para avaliar os critérios de correção da pontuação atribuída à impetrante/apelante na prova, ante a ausência de ilegalidade na espécie; 2- Segundo o item 10.2 do edital de abertura do concurso nº 089/2017/UEPA, a qualquer tempo, pode ser anulada prova que contenha irregularidade nos documentos apresentados; 3- Na espécie, constatou-se a irregularidade, na medida em que a candidata apresentou documentação inapta para pontuação nos itens 4 e 5 do anexo IV do edital; não atendendo, portanto, aos ditames do instrumento convocatório, o que justifica a retificação da nota; 4- A teor da Súmula 473/STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 5- A apelante não se utilizou de seu direito de interpor recurso administrativo, conforme prevê o item 9.1 do edital, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa; 6- Não configurada ilegalidade a evidenciar nulidade do ato da Administração que procedeu revisão da documentação apresentada pela candidata na segunda fase do concurso e, constatando a dissonância com os termos do edital, retificou a nota atribuída inicialmente e publicada em resultado provisório. 7- Não evidenciado o direito líquido e certo da impetrante/apelante a ser tutelado pela via mandamental, conforme os termos do o art. 1º da Lei nº 12.016/09; 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido.(TJ-PA - AC: 08167728120188140301, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020) “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECUSA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERIR AÇÕES.
MANUTENÇÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE AÇÕES.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI 8666/93.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS LEGAIS.
ANULAÇÃO MEDIANTE DECRETO MUNICIPAL.
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA AQUISIÇÃO DAS AÇÕES, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. À UNANIMIDADE. 1.
Preliminar de exclusão da lide por ilegitimidade passiva.
Deve ser rejeitado o pedido da CELPA de sua exclusão da lide, uma vez que, se atendida a pretensão da Apelada, o cumprimento da obrigação referente à transferência de ações compete à Apelante.
Ademais, houve resistência da Recorrente ao deixar de realizar a transferência das ações na forma pretendida pela Apelada.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A questão em análise reside em verificar se deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade de Decretos Municipais e considerou válida a alienação de ações preferenciais da CELPA, na forma realizada pelos Municípios Apelantes à Apelada Supra Participações. 3.
As ações nominativas da CELPA pertencentes aos Municípios Apelantes, podem ser conceituadas como bens públicos móveis, a teor do que dispõe os artigos 83, III e 98 do Código Civil. 4.
Não há como reconhecer a validade dos procedimentos licitatórios, uma vez que a alienação de bens móveis realizada pelos Municípios deveria ocorrer mediante leilão, a teor do que estabelecem os artigos 17, § 6º e 22, § 5º da Lei 8.666/93.
A exceção a esta regra seria a dispensa de licitação para a venda de ações na bolsa de valores, o que não ocorreu no caso em exame. 5.
A licitação na modalidade convite, que foi utilizada para alienar as ações é aplicável às obras, serviços de engenharia, compras e serviços nos limites de valores estabelecidos no art. 23, I e II da Lei 8.666/93, inexistindo previsão de sua aplicabilidade para alienação de bens públicos. 6.
A alienação do patrimônio público encontra-se condicionada à existência de interesse público e avaliação prévia, a teor do que dispõe o art. 17 da Lei 8.666/93, o que também não restou evidenciado.
Além disto, a nulidade do procedimento de alienação e consequente validade dos Decretos de anulação na forma defendida pelos Apelantes, em decorrência do vício de forma e de finalidade, decorre da expressa previsão dos artigos 49 da Lei 8.666/93 e 2º, alíneas b, d, e e 4º, V, alínea a da Lei 4717/65. 7.
Os Decretos Municipais que anularam as alienações possuem fundamentação válida e devem ser mantidos, pois descrevem que a nulidade do procedimento de alienação decorre do não preenchimento de diversos requisitos previstos na lei 8.666/93, entre eles, a ausência de edital, avaliação prévia, inexistência de atas dos trabalhos e finalidade da venda. 8.
Ainda que tenha ocorrido a finalização do procedimento licitatório, tal circunstância não impossibilita o gestor público de anular o ato mediante o exercício da autotutela administrativa, diante da nulidade do procedimento, a teor do que dispõe a Súmula 473 do STF. 9.
Anulado o procedimento, não pode a administração pública se apropriar dos valores pagos pela Apelada para a aquisição das ações, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo ser acolhido o pedido subsidiário da Apelada para a restituição dos valores, mas não no valor atual das ações com os demais rendimentos decorrentes, diante da declaração de nulidade do procedimento licitatório. 10.
Acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, esclareça-se que deve ser observado o regramento previsto no CPC/73, haja vista que a sentença foi proferida na vigência do referido código. 11.
Há sucumbência da Autora em relação à CELPA, haja vista que fica mantida a ausência de obrigatoriedade de transferência de ações, sendo, portanto, devida a condenação da Autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) com fundamento no art. 20, § 4º do CPC/73, haja vista que se trata de sucumbência em relação a obrigação de fazer. 12.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para reformar em parte a sentença e manter a declaração de nulidade dos procedimentos licitatórios, assegurando o direito da Apelada ao recebimento dos valores efetivamente pagos para a aquisição das ações. 13.
Sentença parcialmente confirmada em sede de remessa necessária. (TJ-PA - APL: 00129331919978140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 05/12/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022)” A revisão do parecer inicial do ITERPA, que passou a exigir a certidão de cadeia dominial, é legítima, pois se baseia no cumprimento das normas que regem o processo de regularização fundiária.
Assim, a atuação da Administração não configura comportamento contraditório ou desarrazoado, mas sim uma adequação do processo às exigências legais.
A apelante também alega que cumpriu as exigências legais e apresentou os laudos técnicos de georreferenciamento necessários, que atestam a regularidade das áreas e sua conformidade com as normas federais e estaduais.
Contudo, os laudos técnicos e pareceres administrativos não substituem a obrigação de comprovação da cadeia dominial.
A regularização fundiária deve seguir um processo claro e completo, o que inclui a apresentação de todos os documentos exigidos pela legislação, como a certidão de cadeia dominial, a qual não foi apresentada pela apelante.
Resta evidenciado que a decisão administrativa do ITERPA, ao exigir a comprovação da cadeia dominial como requisito essencial para a certificação dos títulos definitivos de venda de terras, encontra respaldo na Instrução Normativa nº 001/2022 e nos princípios da legalidade e autotutela administrativa.
A alegação da apelante de que a exigência é desarrazoada e inviável não se sustenta, considerando que o procedimento de regularização fundiária exige demonstração inequívoca da titularidade para garantir a segurança jurídica e a legitimidade das propriedades.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo, tampouco na sentença de improcedência proferida pelo juízo de origem.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de certidão de autenticidade dos títulos definitivos de venda de terras nº 45, 64 e 87 expedidos pelo Estado do Pará, nos termos da fundamentação.
A decisão está amparada em jurisprudência consolidada e nos dispositivos legais aplicáveis, nos termos do art. 932, inc.
IV, do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 28 de novembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:14
Cancelada a movimentação processual
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03/12/2024 10:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2024 22:39
Conhecido o recurso de DOM MANOEL AGROINDUSTRIAL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-87 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/11/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 20:37
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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22/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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22/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Petição de parecer
-
03/07/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:30
Conclusos ao relator
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27/05/2024 08:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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