TJPA - 0003994-09.2014.8.14.0801
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 09:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
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09/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ROBERTO MENDES FERREIRA em 14/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:38
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/04/2023 23:59.
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30/05/2023 11:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 03:40
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0003994-09.2014.8.14.0801 SENTENÇA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o autor requereu o pagamento do valor de R$ 3.675,38 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos). É o relatório.
Decido.
O STJ, em sede de julgamento de repetitivos, definiu a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador, ou seja, a relação jurídica, os atos negociais estabelecidos entre credor e devedor.
Colacionamos, a seguir, referido julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido. (REsp n.º 1.843.332 – RS.
Relator: Min.
Ricardo Villas Boas Cueva.
Publicação 17/12/2020) grifo nosso No presente processo, o crédito exequendo advém de relação negocial entre as partes, anterior ao deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, o que claramente lhe impõe a natureza de crédito concursal.
Os créditos concursais, como é sabido, devem ser apresentados no juízo da recuperação judicial a fim de que seu pagamento obedeça ao plano de recuperação aprovado, tanto que, em recente decisão, proferida nos autos da recuperação judicial (Processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), em trâmite no Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, aquele juízo determinou o seguinte: “2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.” Grifo nosso Ante o exposto, reconheço a natureza do crédito aqui tratado como concursal e JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Transitada em julgado esta decisão, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO do valor exequendo a fim de que a parte autora possa habilitá-lo junto ao juízo universal.
Expeça-se Alvará de transferência em favor da ré para levantamento do valor existente em subconta.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/03/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 09:50
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 12:16
Juntada de Certidão
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01/09/2021 08:46
Juntada de Petição de identificação de ar
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26/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 08:56
Conclusos para despacho
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21/05/2021 08:56
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2019 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2019 05:22
Processo migrado do Sistema Projudi
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25/04/2019 05:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2016 13:43
Evento Projudi: 66 - Conclusos para Decisão após Audiência - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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03/06/2016 11:46
Evento Projudi: 64 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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03/05/2016 09:54
Evento Projudi: 59 - Conta Atualizada
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03/05/2016 09:54
Evento Projudi: 59 - Conta Atualizada
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26/04/2016 22:10
Evento Projudi: 58 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para cálculo
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14/03/2016 22:09
Evento Projudi: 56 - Juntada de Petição de Solicitação de Execução de Sentença
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15/10/2015 09:53
Evento Projudi: 55 - Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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08/09/2015 12:50
Evento Projudi: 38 - Juntada de Certidão
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27/08/2015 19:13
Evento Projudi: 37 - Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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11/06/2015 09:50
Evento Projudi: 31 - Conclusos para Análise de Recurso - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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11/06/2015 09:50
Evento Projudi: 30 - Conclusos para Análise de Recurso
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27/04/2015 17:37
Evento Projudi: 29 - Juntada de Petição de Petição
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27/04/2015 14:13
Evento Projudi: 28 - Juntada de Petição de Petição
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23/04/2015 10:04
Evento Projudi: 25 - Remetidos os Autos para Secretaria - Para Aguardar trânsito julgado
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23/04/2015 10:04
Evento Projudi: 22 - Julgada procedente a ação
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17/04/2015 11:46
Evento Projudi: 21 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
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17/04/2015 11:46
Evento Projudi: 17 - Audiência Una Realizada
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17/04/2015 11:46
Evento Projudi: 18 - Audiência Una Realizada - Sem conciliação
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16/03/2015 10:40
Evento Projudi: 15 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/03/2015 10:22
Evento Projudi: 14 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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16/10/2014 10:30
Evento Projudi: 9 - Audiência Una Designada - (Agendada para 16 de Abril de 2015 às 11:30)
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16/10/2014 10:30
Evento Projudi: 8 - Audiência
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28/08/2014 09:28
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para TELEMAR NORTE LESTE S/A
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28/08/2014 09:28
Evento Projudi: 4 - Mero expediente
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18/08/2014 19:38
Evento Projudi: 1 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB16601NPA
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18/08/2014 19:38
Evento Projudi: 2 - Distribuído por Sorteio - 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Idoso
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18/08/2014 19:38
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular SILVIA MARA BENTES DE SOUZA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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