TJPA - 0800280-16.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2023 12:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/05/2023 11:43
Conclusos para decisão
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18/05/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800280-16.2022.8.14.0061 Requerente: FRANCILURDES DE SOUZA COSTA Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante obscuridade e omissão da sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
28/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 09:50
Juntada de relatório de custas
-
02/02/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2023 12:08
Conclusos para julgamento
-
19/12/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2022 14:11
Decorrido prazo de FRANCILURDES DE SOUZA COSTA em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:48
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2022 13:17
Conclusos para julgamento
-
18/04/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 04:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 04:22
Decorrido prazo de FRANCILURDES DE SOUZA COSTA em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 19:16
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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