TJPA - 0003869-03.2017.8.14.0133
1ª instância - Vara Criminal de Marituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:57
Desmembrado o feito
-
06/03/2025 09:26
Processo Desarquivado
-
26/02/2025 12:29
Arquivado Provisoriamente
-
26/02/2025 12:29
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
19/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 23:38
Juntada de despacho
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26/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 09:16
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2023 13:44
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:42
Juntada de Certidão
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09/04/2023 00:53
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 12:30
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2023 00:05
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0006624-56.2018.8.14.0006 Ação Penal – art. 157, §2º, incisos I e II c/c artigo 71 do CP; Autor: Ministério Público Réus: JESSICA BRUNA COSTA DA SILVA, brasileira, paraense, filha de Antônio Carlos Bezerra e Roselene Maria Alves da Costa, nascida em 28/06/1994 e RAFAEL CARMO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, filho de Fernando Benedito dos Santos e Ruth Bentes do Carmo, nascido em 20/03/1999.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc.
O Ministério Público do Estado do Pará, por sua promotoria criminal da comarca de Marituba, denunciou JESSICA BRUNA COSTA DA SILVA, brasileira, paraense, filha de Antônio Carlos Bezerra e Roselene Maria Alves da Costa, nascida em 28/06/1994 e RAFAEL CARMO DOS SANTOS, brasileiro, paraense, filho de Fernando Benedito dos Santos e Ruth Bentes do Carmo, nascido em 20/03/1999, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 288, parágrafo único do CP c/c art. 244 – B do ECA.
Narra à peça exordial, em síntese, que na data do dia 03.04.2017, uma equipe de policiais militares foi acionada por passageiros de um ônibus da linha “Marituba-Beija-Flor” acerca de assalto que teria ocorrido dentro do transporte, em torno do horário de 22h45, em que os dois denunciados, juntamente a um adolescente, praticaram o roubo contra os passageiros.
Os relatos indicam que o menor Carlos deixou amostra a empunhadura de uma arma e obrigou o motorista a parar o veículo, enquanto os outros dois autores subtraíam os pertences dos passageiros, quais sejam: um celular Samsung Galaxy 4, um celular Microsoft, uma mochila, uma sombrinha, um óculos de grau, um inalador e um celular Nokia E5.
Em seguida, os três empreenderam fuga e o ônibus continuou a viagem, quando foi avistada a viatura da polícia militar.
A denúncia foi recebida em decisão do Juízo em ID 66510584, p. 01, em 18.09.2017.
Resposta à acusação de Rafael apresentada em ID 66510584, p. 16-19.
Em sede de instrução, foi ouvida a testemunha policial GILSON DE BRITO OLIVEIRA.
O Ministério Público desistiu das demais testemunhas de acusação.
Por fim, passou-se ao interrogatório do acusado RAFAEL CARMO DOS SANTOS.
Na fase do art. 402, as partes nada requereram.
Em Alegações Finais orais, o Ministério Público, requereu a cisão do processo em relação a denunciada Jessica, assim como requereu a prescrição dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e em relação ao art. 244 do ECA.
Além disso, requereu a condenação do acusado Rafael em relação ao delito previsto no art. 157, §2º, incisos II, fazendo jus às atenuantes da confissão e pelo fato de o acusado ser menor de 21 anos à época dos fatos, em mídia de ID 81919246.
A Defesa do denunciado, em sede de Alegações Finais orais, ratificou o pedido do Ministério Público quanto à prescrição dos crimes do art. 288 do CP e art. 244 do ECA, assim como pugnou, preliminarmente, pela absolvição quanto aos mesmos delitos.
Ademais, no que tange ao delito de roubo, requer sua absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena mínima e da atenuante descrita no art. 29, §1º do CPB, em ID 81919262.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Trata-se da apuração da prática do delito de Roubo Majorado, previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II c/c artigo 288 CP c/c art. 244 do ECA, praticado pelo acusado RAFAEL CARMO DOS SANTOS e JESSICA BRUNA COSTA DA SILVA.
MÉRITO AUTORIA E MATERIALIDADE Da análise do conjunto probatório colacionado ao processo, chego à ilação irrefutável de que a denúncia merece acolhimento parcial no que concerne aos crimes imputados ao réu.
Senão vejamos.
Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade do crime de roubo está devidamente comprovada, sendo clara a ocorrência do delito de roubo, pelo depoimento das testemunhas prestados perante a autoridade policial e em Juízo, somados aos demais elementos constantes nos autos.
Quanto à autoria, é possível constatar que o réu RAFAEL CARMO DOS SANTOS, acompanhado da segunda acusada Jessica, roubou os pertences das vítimas descritas na denúncia.
Vejamos os depoimentos: A testemunha policial GILSON DE BRITO OLIVEIRA afirmou, em juízo, que estava em direção ao presídio Americano com a equipe policial, momento em que os passageiros pediram apoio para buscar os acusados que teriam assaltado o ônibus, que ao empreenderem diligências encontraram os denunciados com os objetos roubados, relata ainda que os passageiros os reconheceram.
Após, relata que encaminhou Jessica para a delegacia, e os outros dois à especializada, tendo em vista que Rafael teria se identificado como menor.
Em sede de interrogatório, o denunciado confessou o ocorrido.
Pois bem.
A forma como o juiz reconstrói os fatos depende das inferências – deduções, ou liame, entre as “verdades” – que lhe são apresentadas.
Esse processo dedutivo, portanto, depende do conjunto de enunciados apresentados e o grau de confiabilidade desses mesmos enunciados (provas).
No caso, as provas produzidas por meio dos depoimentos das testemunhas se juntam às circunstâncias da prisão em flagrante do réu para a formação de um juízo adequado de convencimento acerca do crime de roubo e de sua autoria.
Tal conclusão encontra ainda mais guarida quando confrontamos a versão apresentada pelo réu em sua autodefesa - em que confessou a prática delituosa - com aquelas trazidas à tona pelas testemunhas do delito, no sentido da formação de um conjunto harmônico entre si capaz de dar ensejo à condenação dele pelo crime de roubo, conforme exordial acusatória.
A prova produzida também não deixa dúvida quanto à prática do delito em comunhão de esforços, caracterizando o concurso de agentes previsto no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, conforme demonstrado a partir das declarações prestadas pelas testemunhas em juízo e pelo próprio réu em seu interrogatório.
Quanto à majorante do emprego do uso de arma de fogo, tal circunstância não ficou muito bem esclarecida, como bem ressaltado pelo Promotor de Justiça em suas derradeiras alegações, havendo dúvidas acerca da efetiva utilização desse artefato para a consecução do crime, motivo pelo qual deve ser afastada.
Por fim, no que concerne aos crimes de associação criminosa e corrupção de menores, ambos foram alcançados pelo instituto da prescrição, considerando: 1) o último marco interruptivo da sua contagem - recebimento da denúncia; 2) a contagem do prazo para cada crime, separadamente; 3) o fato de o réu ser menor de 21 anos na data dos fatos.
Dessa forma, não havendo nenhuma causa excludente da antijuridicidade ou culpabilidade aproveitáveis ao réu, RAFAEL CARMO DO SANTOS, imperioso se faz a sua condenação às penas do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP.
DISPOSITIVO Ex positis, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para, nos termos da fundamentação, CONDENAR RAFAEL CARMO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, pela prática do crime de ROUBO CONSUMADO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - art. 157, §2º, inciso II, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à dosimetria penalógica, fazendo-o fundamentadamente, para que se cumpram os preceitos constitucionais da motivação das decisões judiciais e da individualização da pena.
Primeira fase/Pena-base (na forma do art. 59): • quanto a culpabilidade, entendida esta como sendo um juízo de reprovação (acima do normal) que recai sobre a conduta do agente, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie. • o réu não ostenta antecedentes; • com relação a conduta social, não há, nos autos, elementos que tracem um perfil adequado do comportamento do réu no meio em que vive; • poucos elementos foram coletados acerca da personalidade do agente, razão pela qual não poderá ser valorada de modo a prejudicá-lo; • os motivos do crime, ou seja, o fator íntimo que desencadeou a ação criminosa, é próprio do delito em evidência; • as circunstâncias foram normais ao delito em questão; • o crime não produziu consequências, pois as vítimas conseguiram recuperar os bens roubados; • nada há que se valorar, negativamente, quanto ao comportamento da vítima.
O crime de roubo prevê, abstratamente, a pena de reclusão, de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e pagamento de multa.
Verificando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base 04 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase: Considerando a incidência de atenuante do art. 65, I, no caso de menor de 21 anos, bem como a confissão, mantenho a pena no mínimo legal de 04 anos de reclusão e 10 dias multa, eis que segundo jurisprudência dominante a atenuante não pode trazer a pena para aquém do mínimo legal.
Terceira fase: Verifico a causa especial de aumento de pena prevista no inc.
II (concurso de agentes) §2º, do art.157 do CP, pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), restando à sanção em 05 anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 14 dias-multa, que torno definitiva à mingua de outras causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas.
Com relação ao valor dos dias-multa, fixo cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido.
Do regime de cumprimento: de acordo com o art. 33, parágrafo 2o, b, o condenado, não reincidente, como no caso, poderá, desde o princípio, cumprir a pena em regime semiaberto.
Não se trata, portanto, de uma obrigação legal, podendo o magistrado adaptar o regime de acordo com as circunstâncias judiciais do art. 59.
Assim, considerando que o apenado não ostenta nenhuma circunstância judicial desfavorável; que vem se portando de acordo com a lei, conforme prova sua certidão de antecedentes; que após o ocorrido, parece ter retomado sua vida em consonância com o que se espera de uma pessoa que vive em sociedade; é que fixo o regime ABERTO para cumprimento da pena Dos benefícios legais: O réu não faz jus a qualquer benefício legal.
Do direito do réu de apelar em liberdade: Defiro ao apenado o direito de apelar em liberdade.
DA APLICAÇÃO DA LEI 12.736/2012 – DETRAÇÃO Deixo de efetuar a detração prevista no § 2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o regime não será modificado, não obstante o período de prisão do sentenciado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, na espécie, a substituição por pena restritiva de direitos, pois o crime foi cometido com ameaça à pessoa, nos termos do art. 44 do CPB.
Incabível, também, a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, por não restarem previstos os requisitos do art. 77 do CPB.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS O disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, não há como ser aplicado no presente caso; visto não haver, nos autos em tela, os elementos suficientes que comprovem a ocorrência de efetivo prejuízo à vítima, e permitam que o valor mínimo da indenização possa ser fixado, especialmente considerando que todos os bens subtraídos foram devolvidos ao proprietário.
Diante desta situação, deve a vítima, caso deseje, ingressar na área cível com a Ação Civil ex delicto, visando a total liquidação da presente sentença condenatória.
CONCLUSÃO Em conclusão, fica o réu RAFAEL CARMO DOS SANTOS definitivamente condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, e pagamento de 14 dias-multa cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido, tendo como regime inicial aberto, podendo recorrer desta sentença em liberdade.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução para acompanhamento do cumprimento da pena imposta, encaminhando ao juízo de execução competente com a documentação necessária.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, à Vara de Execuções Penais em Belém, à SUSIPE e ao Conselho Penitenciário do Estado do Pará, fazendo as devidas comunicações, inclusive para efeitos de estatística criminal, e suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF/88, art. 15, III), lançando-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do CPP, e art. 5º, inciso LVII, CF/88).
Caso o réu não seja localizado para ser intimado, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; proceda-se à intimação editalícia.
Certifique-se, quando da intimação do sentenciado, se o réu manifestou interesse em recorrer.
Intimem-se.
Isento de Custas.
Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como alvará de soltura e mandado, conforme provimento 011/2009-CJRMB Cumpra-se, com as cautelas legais.
Quanto à denunciada JESSICA BRUNA COSTA DA SILVA, determino a cisão do processo, com a constituição de autos apartados para cada um dos denunciados, com cópia integral, a fim de que, nos autos relativos a ela, seja saneado o feito com a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Antes, porém, de se proceder à consecução de novos autos para a denunciada junto ao sistema PJE, deve a secretaria proceder em conformidade com as normas administrativas que regem a matéria, solicitando, na forma regimental, a respectiva autorização para a Corregedoria de Justiça.
Cumprida as diligências acima e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Marituba, 21 de novembro de 2022 WAGNER SOARES DA COSTA Juiz de Direito, titular da Vara Criminal de Marituba -
30/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2022 08:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
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18/11/2022 08:36
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 08:35
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:31
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:23
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2022 08:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:32
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 13:56
Juntada de Ofício
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30/09/2022 13:53
Juntada de Ofício
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30/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 12:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 11:00 Vara Criminal de Marituba.
-
20/06/2022 11:12
Processo migrado do sistema Libra
-
20/06/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 13:25
OUTROS
-
05/04/2022 09:25
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
05/04/2022 09:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
05/04/2022 09:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/03/2022 10:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/03/2022 09:23
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
08/03/2022 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 09:23
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/03/2022 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2022 09:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
07/03/2022 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/03/2022 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
04/03/2022 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/01/2022 10:01
OUTROS
-
19/01/2022 08:35
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5626-19
-
19/01/2022 08:34
Remessa - DEFENSORIA
-
19/01/2022 08:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/01/2022 08:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2022 12:53
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
07/01/2022 12:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/01/2022 12:45
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/08/2021 19:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
23/08/2021 19:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
23/08/2021 19:44
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
23/08/2021 19:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/07/2021 20:40
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 20:40
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
16/07/2021 20:40
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 13:12
AGUARDANDO PRAZO
-
05/07/2021 10:45
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : MARIA DO CARMO BRITO GOMES PARANHOS
-
05/07/2021 10:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/07/2021 10:19
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
06/08/2020 09:12
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2020 12:24
Remessa - Mandado devolvido motivo: O Documento 2020.01535049-83 está cadastrado para a comarca de MARITUBA e não pode ser distribuido na comarca de BELÉM.
-
28/07/2020 11:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/07/2020 11:37
Citação CITACAO
-
28/07/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:26
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
-
28/07/2020 11:26
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
-
28/07/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/07/2020 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2020 11:26
Citação CITACAO
-
23/07/2020 09:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
19/02/2020 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/02/2020 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 11:52
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/08/2018 11:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/08/2018 10:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 10:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/08/2018 10:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2018 15:23
PROVIDENCIAR OUTROS
-
13/08/2018 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8837-81
-
13/08/2018 13:37
Remessa
-
13/08/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2018 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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07/08/2018 11:56
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2018 11:44
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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08/03/2018 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/03/2018 11:44
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
08/03/2018 11:44
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
22/02/2018 14:00
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/02/2018 13:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE MARITUBA, : ROSENIRA COELHO MOREIRA
-
22/02/2018 12:00
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/02/2018 08:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
22/02/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 15:35
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/09/2017 15:11
Denúncia - Denúncia
-
18/09/2017 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/09/2017 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/09/2017 12:35
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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12/09/2017 11:52
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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12/09/2017 11:52
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
-
23/08/2017 16:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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23/08/2017 16:29
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/08/2017 11:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1132-83
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07/08/2017 11:44
Remessa
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07/08/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2017 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/06/2017 15:01
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/06/2017 12:53
VISTAS A PROMOTORIA
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01/06/2017 12:53
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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03/05/2017 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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03/05/2017 12:34
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
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03/05/2017 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS
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03/05/2017 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS
-
03/05/2017 12:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0003869-03.2017.8.14.0133 em distribuição por continuidade
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10/04/2017 15:08
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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07/04/2017 15:02
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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07/04/2017 15:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2017 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/04/2017 12:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
07/04/2017 12:22
OUTROS
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06/04/2017 20:30
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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06/04/2017 18:08
A SECRETARIA DE ORIGEM - Tramitação automática do sistema
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06/04/2017 18:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/04/2017 14:43
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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06/04/2017 14:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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06/04/2017 14:36
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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06/04/2017 14:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2017 13:59
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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06/04/2017 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/04/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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06/04/2017 10:12
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2017 19:21
NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA - NOTIFICACAO DE CUMPRIMENTO DE ALVARA DE SOLTURA
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05/04/2017 14:31
REMESSA À SUSIPE - Tramitação Externa automática após a assinatura eletrônica
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05/04/2017 14:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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05/04/2017 14:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/04/2017 14:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2017 14:05
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Tramitação automática efetuada ao cadastrar o documento
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05/04/2017 14:05
ALVARA DE SOLTURA - ALVARA DE SOLTURA
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05/04/2017 14:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2017 13:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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05/04/2017 13:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/04/2017 13:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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05/04/2017 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2017 11:56
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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05/04/2017 11:56
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MARITUBA, Vara: VARA CRIMINAL DE MARITUBA, Secretaria: 3ª SECRETARIA PENAL DE MARITUBA, JUIZ RESPONDENDO: TARCILA MARIA SOUZA DE CAMPOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2017
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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