TJPA - 0804290-54.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara Agraria de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:06
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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28/09/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO em 15/09/2025 23:59.
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26/09/2025 03:41
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2025 03:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 11:21
Expedição de Ofício.
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16/09/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 10:22
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de Guilherme Kant Junqueira Franco em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 20:03
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2025 01:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 08:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 01:13
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Autos de Ação de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Matrícula: 0804290-54.2022.8.14.0045 Requerente: CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES – Titular da Serventia Extrajudicial da comarca de Ourilândia do Norte/PA Adv.: Victtor Hugo Barros Carneiro – OAB/PA 32240.
Requeridos: JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS Adv.: Jackson Pires Castro – OAB/DF 20764, Jackson Pires Castro Filho – OAB/PA 24631 Requerido: MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO Adv.: Lincon Magalhães Machado – OAB/PA 24233 Requerido: GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO Vistos, etc.
I – Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o seu sabido acesso a banco de dados de registro civil, juntar aos autos resultado de pesquisa sobre certidão de óbito de GUILHERME KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, portador do CPF *01.***.*41-87.
Releva destacar a imprescindibilidade de se esclarecer a situação atual do referido demandado, posto que todos os principais fatos que alicerçam os pleitos aviados nos presentes autos envolvem a referida pessoa e atos supostamente praticados por ele e/ou por seus procuradores.
Ademais, somente a partir de tais informações será possível examinar a possibilidade de prosseguimento do feito sem a referida pessoa no polo passivo ou mesmo seu eventual espólio, diante de um possível cenário de litisconsórcio necessário; II – Sobrevindo comprovação documental do falecimento, ao Ministério Público para se manifestar sobre o declarado desinteresse da parte autora na habilitação do espólio; III – Sobre o pedido do ITERPA para atuar como Amicus Curiae, reputo relevante sua participação e auxílio, sobretudo considerando a natureza de suas atribuições e o perfil do objeto da presente demanda, que trata de tema de elevada importância pública.
Ademais, a pluralidade do debate deve ser, sempre que possível, prestigiada, de modo que entendo preenchidos os requisitos estampados no art. 138, do Código de Processo Civil.
Admitida a habilitação, torna-se necessária a definição dos poderes que serão atribuídos ao interveniente, nos termos do art. 138, §2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a matéria tratada nos presentes autos, como dito acima, além de cuidar de fatos de acentuada importância, tem também denso conteúdo jurídico, concedo à Autarquia requerente o direito de manifestação, por escrito.
Pelo exposto, admito a habilitação do ITERPA como Amicus Curiae, atribuindo-lhe poderes para apresentar manifestação por escrito; IV – Após as manifestações acima, volvem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial de Redenção Em substituição -
04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 11:24
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:56
Juntada de Ofício
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10/02/2025 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de Guilherme Kant Junqueira Franco em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAMARAO CORREA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de CARTORIO PUBLICO DO UNICO OFICIO DA VILA MURUCUPI em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 22:08
Decorrido prazo de MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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30/01/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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28/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0804290-54.2022.8.14.0045 AÇÃO:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:REQUERENTE: CARLOS GOMES ARAUJO BORGES REQUERIDO: REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS, GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO, MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, ID 134424544, FICA O REQUERIDO MÁRIO GONÇALVES FILHO, INTIMADO, para, no prazo de, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as procurações que lhe foram outorgadas por GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO ou GUILHERME KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, esclarecendo, caso saiba, se referido procurador já faleceu, e, caso positivo, quando ocorreu o óbito, nos moldes do item “II”. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB).
Redenção/PA, 14/01/2025 VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
14/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 10:37
Juntada de Ofício
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14/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 00:00
Intimação
Autos de Ação de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Matrícula: 0804290-54.2022.8.14.0045 Requerente: CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES – Titular da Serventia Extrajudicial da comarca de Ourilândia do Norte/PA Adv.: Victtor Hugo Barros Carneiro – OAB/PA 32240.
Requeridos: JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS Adv.: Jackson Pires Castro – OAB/DF 20764, Jackson Pires Castro Filho – OAB/PA 24631 Requerido: GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO Representante: Mário Rodrigues Gonçalves Filho Vistos, etc.
I – Instada a se pronunciar sobre a correção dos dados identificadores do requerido GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO, especialmente CPF, já que documentos dos autos apontavam números divergentes, a parte autora declarou que a sequência correta seria *01.***.*41-87, alusiva a GUILHERME KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, ressaltando, contudo, que a situação atual do documento seria CANCELADA, indicando falecimento do portador.
Na mesma oportunidade, o requerente confirmou sua pretensão de incluir no polo passivo da demanda, na condição de requerido autônomo, MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO.
O INCRA, por sua vez, postulou ingresso na condição de interventor anômalo (id 123691598).
Atendendo a uma indagação do juízo sobre eventual interesse em integrar a lide, posto que credor hipotecário em transação comercial envolvendo os imóveis objeto da ação, o Banco do Brasil se limitou a acentuar seu anseio para que o juízo determine a averbação das garantias vinculadas aos empréstimos, argumentando se tratar de medida que preveniria prejuízo a credor de boa-fé (id 127175180).
O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de inserção de MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO no polo passivo da ação e à intervenção anômala do INCRA.
Relatado o essencial, decido.
I – Considerando que a pertinência subjetiva da lide deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial e suas emendas, DEFIRO o pedido de ampliação para inclusão de MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO na condição de réu.
Como corolário de sua admissão como demandado, ficam convalidados os atos de comunicação praticados, sobretudo o citatório, bem ainda a peça de contestação por ele já apresentada, tudo em homenagem à celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas.
Deve, a Secretaria deste Juízo, promover os atos e adequações necessários junto ao sistema de gestão processual, utilizando-se dos dados pessoais já constantes dos autos para cadastro do requerido e habilitação de seus advogados.
II – A estabilização subjetiva da lide, entretanto, ainda carece de uma resolução acerca do requerido GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO, apresentado, na última manifestação do demandante, como GUILHERME KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, supostamente já falecido.
Extrai-se, de uma singela leitura dos fatos narrados na peça de ingresso, que substancial parte do embate aqui estabelecido decorre de atos praticados, ou supostamente praticados, pelo requerido MARIO RODRIGUES, na condição de procurador de GUILHERME JUNQUEIRA FRANCO, relação que, via de regra, sugere proximidade entre outorgante e outorgado.
Assim, sem olvidar que a formação subjetiva da demanda é tarefa que compete ao requerente, mas invocando o princípio da cooperação processual, que impõe aos sujeitos da relação um comportamento que colabore para o alcance, em tempo razoável, de uma decisão de mérito justa e efetiva, determino a intimação do requerido MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as procurações que lhe foram outorgadas por GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO ou GUILHERME KUHLMANN JUNQUEIRA FRANCO, esclarecendo, caso saiba, se referido procurador já faleceu, e, caso positivo, quando ocorreu o óbito; III – Sem prejuízo da deliberação imediatamente anterior, determino a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se tem conhecimento da razão da divergência dos nomes GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO e GUILHERME KULHMANN JUNQUEIRA FRANCO, já que nos autos há referência às duas formas, inclusive em documentos oficiais.
Deve, ainda, em igual prazo, caso tenha acesso ao documento, fazer prova do falecimento de GUILHERME, esclarecendo, em seguida, se pretende prosseguir com a ação em relação seu espólio, já que, como amplamente sabido, a morte faz cessar a capacidade jurídica e, em consequência, a legitimidade de estar em juízo.
Havendo interesse em litigar contra o espólio, caberá ao requerente, no mesmo prazo, trazer/indicar todos os dados necessários, incluindo qualificação completa do inventariante para fins citatórios; IV – Quanto ao Banco do Brasil, em que pese oportunizada a pretensão de ingressar na lide por alguma das modalidades legais de intervenção, não houve manifestação nesse sentido, de modo que, por não vislumbrar a ocorrência de litisconsórcio passivo necessário, seus dados devem ser excluídos do banco de dados do processo, sem prejuízo de eventual comunicação futura envolvendo a transação comercial da qual faz parte e figura como credor hipotecário de alguns dos requeridos; V – No que concerne ao pleito do INCRA, dispensando mais profundos argumentos, posto que o texto da lei é autoexplicativo, considerando que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 9.469/1997 traz em sua redação a previsão legal da modalidade de intervenção pretendida pelo INCRA, cujos contornos se amoldam ao caso em apreço, sobretudo porque resta evidenciado que os atos realizados no processo podem lhe gerar algum reflexo, sendo, portanto, viável sua participação de maneira ampla, ainda que sem demonstração, por ora, de interesse jurídico, e por inexistir qualquer prejuízo, DEFIRO o pedido de intervenção anômala, devendo a Autarquia ser cadastrada nessa condição junto ao banco de dados do processo, o qual passa a integrar para os fins que a modalidade de intervenção permite; VI – CERTIFIQUE-SE sobre a resposta à reiteração do ofício encaminhado ao Cartório do Único Ofício de Vila do Murucupi Conde, comarca de Barcarena/PA.
Na hipótese de não ter havido qualquer manifestação da Serventia, não obstante a reiteração do expediente, oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, dando-lhe ciência da conduta não colaborativa do Oficial respectivo e solicitando auxílio na obtenção da resposta almejada, cujos dados se afiguram de elevada relevância para o deslinde da presente ação.
Instrua-se o expediente com cópias dos ofícios encaminhados e não respondidos.
VII - Sobrevindo respostas aos itens anteriores ou certificado o escoamento do prazo, ao Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido de intervenção do IPERPA, na forma de amicus curiae, e, após, conclusos.
Intimem-se.
Cite-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
13/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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30/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:40
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 28/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAMARAO CORREA em 28/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARTORIO PUBLICO DO UNICO OFICIO DA VILA MURUCUPI em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAMARAO CORREA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LAMARAO CORREA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de AVEILTON SILVA DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de 1 OFICIO DE REG. CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, DE REG. DE TIT. E DOCS. E CIVIL DE PESOAS JUR. E DE REG. DE IMOVEIS DE SAO FELIX DO XINGU em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de Guilherme Kant Junqueira Franco em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:45
Decorrido prazo de CARTORIO PUBLICO DO UNICO OFICIO DA VILA MURUCUPI em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/07/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0804290-54.2022.8.14.0045 AÇÃO:PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE:REQUERENTE: CARLOS GOMES ARAUJO BORGES REQUERIDO: REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS, GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão lançada nos autos, ID 120647508, item "II", letra "b", bem ainda a certidão constante no ID 1121137396, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, a apresentar com precisão, caso saiba, os dados identificadores do requerido GUILHERME KANT JUNQUEIRA, sobretudo o número do CPF e endereço completo (não apenas o município), de modo a viabilizar a sua citação pessoal.
FICA INTIMADO ainda, para dizer se pretende incluir MÁRIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO como demandado no polo passivo da ação, pretensão que independerá do consentimento dos requeridos, embora já citados alguns, porquanto a ampliação subjetiva não ensejará aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, afastando a exigência do art. 329, II, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/PA, 24/07/2024.
VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
24/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 10:58
Juntada de Ofício
-
24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 08:29
Classe Processual alterada de DÚVIDA (100) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
24/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Autos de Ação de Ação de Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido Liminar de Bloqueio de Matrícula: 0804290-54.2022.8.14.0045 Requerente: CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES – Titular da Serventia Extrajudicial da comarca de Ourilândia do Norte/PA Adv.: Victtor Hugo Barros Carneiro – OAB/PA 32240.
Requeridos: JOÃO BATISTA DA SILVA, JOSÉ CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS Adv.: Jackson Pires Castro – OAB/DF 20764, Jackson Pires Castro Filho – OAB/PA 24631 Requerido: GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO Representante: Mário Rodrigues Gonçalves Filho Vistos, etc.
I – Amoldem-se as informações cadastrais do processo às alterações/complementações promovidas na peça de emenda (id 91196754) de modo a: a) inserir valor da causa; b) corrigir a classe e o assunto, uma vez que se trata de processo de conhecimento, sendo ação anulatória de ato jurídico c/c cancelamento de matrícula.
II – Compulsando os autos de modo detido, verifico que a parte autora, no bojo da peça de emenda lançada no id 91196754, arrola quatro réus, todos pessoa física, sendo que o último, GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO, fora qualificado como portador do CPF *83.***.*99-43, mesmo número que consta na maior parte dos documentos que instruem a petição vestibular, com exceção de alguns onde se tem o número *01.***.*41-87.
Percebo, outrossim, que não consta CPF cadastrado no sistema PJe em relação ao aludido réu, o qual, diga-se por relevante, foi citado na pessoa do suposto procurador MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO, que, por seu turno, aportou nos autos apresentando contestação em nome próprio (id 106322819).
Uma análise singela desse apanhado de acontecimentos permite enxergar a mixórdia que paira sobre o processo no que toca à regularidade da citação endereçada ao réu GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO. É preciso, de início, deixar claro que, independentemente de a parte autora fazer alusão a uma suposta procuração outorgada pelo multicitado réu a MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO, a citação, cuja regra determina que seja pessoal, não deveria ter sido expedida nestes termos, seja porque inexistiu comando judicial específico que excepcionasse a regra, seja porque tal documento sequer parece ter sido jungido aos autos, seja, por fim, porque referida procuração, do que se extrai sumariamente dos fatos, tem sua própria validade/autenticidade questionada no objeto da ação.
Assim, embora o requente tenha, quando da qualificação do requerido GUILHERME KANT, se valido da informação de que ele seria representado por procurador, a citação não poderia, sob nenhum ângulo de análise, sobretudo sem determinação judicial clara e expressa, ser expedida desse modo.
Releva recordar que a citação é ato processual fundamental e está ligado a princípios de envergadura constitucional, tal como o contraditório e a ampla defesa, de modo que qualquer eventual nulidade nesse tocante tem potencial para gerar vícios de natureza transrescisória, aptos a invalidar todos os atos praticados a partir da comunicação inválida.
Daí a razão pela qual não se deve, em nenhum cenário, tratar a citação de modo relativo ou mitigado, cabendo sempre dispensar a seriedade e relevância que a matéria requer.
Isso porque a citação válida é o ato pelo qual se completa a relação processual, convocando o requerido a integrar o polo passivo da lide, não havendo, sem ela, desenvolvimento regular da demanda.
Dito isso, revela-se evidente que a citação de GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO não tem validade e é incapaz de gerar efeitos neste processo, sendo, o vício verificado, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício.
Como desdobramento lógico da invalidade do ato citatório e do fato de que MÁRIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO, até agora, não foi inserido como réu no processo, mas apenas indicado como suposto procurador de GUILHERME KANT, a contestação apresentada em seu nome próprio (id 106322819) não tem eficácia em relação a estes autos.
Por todas essas razões, com o firme intuito de prevenir nulidade, determino: a) Promova-se, a Secretaria deste Juízo, a complementação do cadastro do requerido GUILHERME KUNT, acrescentando o número do CPF apontado pelo autor na peça de emenda.
Revelado algum erro ou invalidade, lance-se o segundo CPF constante dos autos, a saber, *01.***.*41-87.
Após, certifique-se sobre a ocorrência, declinando-se as eventuais incorreções surgidas durante as tentativas do cadastro.
A informação alusiva ao CPF só deve ser mantida no sistema se os dados retornados (nome completo) forem absolutamente idênticos aos apontados pela parte autora; b) Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apontar com precisão, caso saiba, os dados identificadores do referido reclamado, sobretudo o número de CPF e endereço completo (não apenas o município), de modo a viabilizar sua citação pessoal, ficando desde já indeferida a comunicação por meio do suposto procurador; Deve o requerente, na mesma oportunidade, dizer se pretende incluir MARIO RODRIGUES GONÇALVES FILHO como demandado no polo passivo desta ação, pretensão que independerá de consentimento dos réus, embora já citados alguns, porquanto a ampliação subjetiva não ensejará aditamento ou alteração do pedido ou da causa de pedir, afastando a exigência do art. 329, II, do CPC; c) Deixo de deliberar, por ora, sobre a declaração de ineficácia da peça de defesa apresentada por parte que ainda não integra a lide, posto que eventual pedido de sua inclusão no litisconsórcio poderá resultar na convalidação do ato praticado; d) Sobrevindo indicação de endereço completo do demandado GUILHERME KANT, promova-se, após o pagamento das respectivas custas, sua citação, observando-se as regras legais relativas à expedição de Carta Precatória, caso necessário tal meio de comunicação; e) Sem prejuízo, defiro o pedido do Ministério Público para reiteração dos ofícios não respondidos pelo INCRA e Serventias Extrajudiciais.
Não deve ser reiterada, porém, a intimação destinada ao Banco do Brasil, porquanto o ato tinha como finalidade dar conhecimento da existência da presente ação, das providências determinadas em sede liminar e, ao mesmo tempo, conferir a oportunidade para, querendo, postular eventual ingresso na lide ou declarar um possível interesse.
Assim sendo, a ciência foi levada a efeito e o silêncio deve ser interpretado como desinteresse no feito, não havendo, pois, razões para que este juízo insista na tutela de eventual direito de terceiro já devidamente cientificado. f) Cumpridos os itens retro e sobrevindo pedido de ampliação subjetiva da lide ou qualquer outra alteração no polo passivo, dê-se vista ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos. g) Terceiros oficiados apenas para prestar informações e/ou declarar eventual interesse no feito só devem ser mantidos cadastrados no sistema PJe, após exaurida a finalidade para a qual foram habilitados provisoriamente (expedir a comunicação via sistema), se expressamente admitidos no processo a qualquer título.
Assim, os terceiros já oficiados/intimados (Serventia Extrajudicial de São Félix do Xingu, Banco do Brasil) e cujas respostas já constam dos autos ou que não se pronunciaram no prazo assinalado devem ser imediatamente excluídos, prevenindo tumulto e confusão no aspecto subjetivo da lide.
Quanto ao ITERPA, o cadastro deve ser mantido, porquanto o ingresso no feito foi postulado pela Autarquia, na condição de “amicus curiae”, sobre o que serão as partes e Ministério Público ouvidos assim que alcançada a estabilização subjetiva da demanda.
Intimem-se.
Cite-se.
Ciência ao Ministério Público Agrário.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
AMARILDO JOSE MAZUTTI Juiz de Direito Titular da Vara Agrária de Marabá – atuando em substituição -
22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 08:32
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des.
Raul da Costa Braga Av.
Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO PROCESSO:0804290-54.2022.8.14.0045 AÇÃO:DÚVIDA (100) REQUERENTE:REQUERENTE: CARLOS GOMES ARAUJO BORGES REQUERIDO: REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA, JOSE CARLOS VALENTE DA SILVA, WESLANY DIAS DOS SANTOS, GUILHERME KANT JUNQUEIRA FRANCO REPRESENTANTE DA PARTE: MARIO RODRIGUES GONCALVES FILHO CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme certidão acostada aos autos pelo senhor oficial de justiça, ID. 104984543, que foram citados os réus João Batista da Silva, Weslany Dias dos Santos e Guilherme Kant Junqueira Franco através de seu representante legal, sr.
Mário Rodrigues Gonçalves, bem como, não fora citado o réu José Carlos Valente.
CERTIFICO, também que o réu José Carlos Valente compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado (ID. 106233547) e apresentando contestação TEMPESTIVA (ID. 106310857, 106310877, 106310878 e 106310879).
CERTIFICO, ainda que a contestação ID 106312063, 106312076, 106312077, 106312078 e 106312080 (juntada aos autos, em favor de João Batista da Silva), contestação ID. 106313738, 106313752, 106313753, 106313756, 106313757, 106313763 e 106313764 (juntada aos autos, em favor de Weslany Dias dos Santos) e contestação ID. 106322815, 106322817, 106322818 e 106322819 (juntada aos autos, em favor de Mário Rodrigues Gonçalves Filho, representante do réu Guilherme Kant Junqueira Franco) foram apresentadas tempestivamente.
Por fim, CERTIFICO que os réus João Batista da silva, José Carlos Valente da Silva e Weslany Dias dos Santos estão representados pelos advogados Dr.
Jackson Pires Castro (OAB/DF 20.764) e Jackson Pires Castro Filho (OAB/PA 24.631) enquanto o réu Guilherme kant Junqueira Franco, representado por Mário Rodrigues Gonçalves Filho, pelo advogado dr.
Lincon Magalhães Machado (OAB/PA 24.333).
Assim, considerando a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos autos, as quais são TEMPESTIVAS, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica, nos moldes do art. 437, do CPC. conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB.
Redenção/PA, 01 de abril de 2024.
LAUDILENE MARIA GOMES, mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected] -
01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/12/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 17:18
Decorrido prazo de WESLANY DIAS DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 23:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2023 23:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2023 23:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/11/2023 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:00
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 06:31
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:28
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:20
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 10:42
Juntada de Informações
-
17/10/2023 10:27
Juntada de Informações
-
04/10/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 01:59
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:53
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 12:52
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 10:45
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 09:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:45
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 08:20
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804290-54.2022.8.14.0045 AUTOR: CARLOS GOMES ARAUJO BORGES REQUERIDO: JOAO BATISTA DA SILVA e outros.
Nulidade de Ato Jurídico c/c Pedido de Liminar de Bloqueio de Registro ________________________________________ DECISÃO Vistos os autos.
Tratam-se AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DA MATRÍCULA ajuizada por CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES, na qualidade de Tabelião e Oficial de Registro de Imóveis do Cartório do Único Ofício de Ourilândia do Norte-PA, já qualificado nos autos, em face de JOAO BATISTA DA SILVA e outros, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei 6.015/1973.
Sustenta o autor que em 26 de julho de 2010, fora transferida do cartório de São Félix do Xingu para o cartório de Ourilândia do Norte, a Matrícula nº 2.235, Livro nº 2-L, fls. 57, referente a um imóvel rural com área de 4.356,00 ha (quatro mil trezentos e cinquenta e seis hectares), tendo como proprietário Guilherme Kant Junqueira Franco (fls. 1/5).
A mudança de serventia foi feita de acordo com requerimento de Mário Rodrigues Gonçalves, que se apresentou como procurador do proprietário.
Antes da transferência, essa matrícula foi bloqueada em 26/06/2006, em cumprimento ao Provimento nº 13/2006-CJCI (fls. 01, AV-2 e AV-3-M-2.235), e, posteriormente, desbloqueada em cumprimento de decisão do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito Sérgio Ricardo L. da Costa, Titular da Vara Agrária de Marabá, exarada em 18 de outubro de 2006, nos autos do Procedimento Administrativo nº 2.006.1.002.581-6 (fls. 6-9).
Essa decisão foi tomada com base em certidão expedida pelo Instituto de Terras do Pará - ITERPA, referindo-se a origem, ao Título Definitivo de Venda de Terras 02, Talonário 35, de 21/01/1964, é válido (fls. 7).
No cartório fora aberta a Matrícula nº 2.776, Livro 2-K, fls. 37, para o imóvel (fls. 23, 24 e 25), depois dessa transferência, Mário Rodrigues procurou querendo transferir o imóvel para si mesmo, por meio de escritura de compra e venda.
Para isso, apresentou uma procuração em que Guilherme Kant Junqueira Franco lhe outorgava poderes para vender, mas não outorgava poder para agir em causa própria, o que foi recusado pelo Tabelião.
Segue sustentando que em 08 de novembro de 2018, foi averbado o georreferenciamento certificado pelo INCRA sob o nº fe652a42-3c0f-4b75-8925-09d62e52d75f. e foi encerrada a matrícula 2.776, sendo aberta uma nova, conforme determina o Decreto 4.449/2002, art. 9º, § 5º.
Essa nova matrícula recebeu o número 5.587, feita no Livro 2-T, fls. 194.
Em 12 de novembro de 2018, Mário compareceu novamente a este cartório acompanhado de: João Batista da Silva e de José Carlos Valente, apresentou três certidões de escrituras lavradas no Cartório do 1º e 2º ofício de Vila do Murucupi Conde, Comarca de Barcarena-PA, no Livro 2, fls. 92/93, 94/95 e 96/97, pelas quais o Sr.
Guilherme Kant vendeu três partes desse imóvel, ficando uma parte remanescente de 882,5091 ha.
A primeira escritura trata da venda de 1.997,5560 há para José Carlos Valente, RG nº 1.313.261 – SSP/PA, CPF nº *32.***.*20-00, residente e domiciliado na Rua Canavial, nº 272, Tucumã-PA; A segunda, da venda de 754,0490 ha para João Batista da Silva, brasileiro, solteiro, RG nº 1.581.972-SSP/DF, CPF *06.***.*27-68, residente e domiciliado na Avenida das Nações, nº1027, Bairro Paulista, nesta cidade; e a terceira, da venda de 682,8497 ha para a companheira de João, denominada de: Weslany Dias dos Santos, brasileira, solteira, RG nº 480887-SSP/PA, CPF nº *91.***.*93-34, residente e domiciliada na Avenida das Nações, nº 1028, Bairro Paulista, nesta cidade.
Aduz, ainda, o autor que de posse de tais escrituras as partes queriam que fossem registradas o mais rápido possível, principalmente o Sr.
Mário.
Que fez buscas a várias consultas sobre a validade, ainda fora consultadas as validades dos selos das certidões no site do Tribunal de Justiça e, realmente, lá consta que eles foram usados em certidões feitas pelo cartório de Vila do Murucupi, Comarca de Barcarena.
Segue aduzindo que, enquanto as examinava Mário entrava e saia da minha sala e o João ficava dizendo que somente queria regularizar essa situação, que não queria fazer nenhum empréstimo.
Constou-se que na matrícula inicial o imóvel se localizava na margem esquerda do Rio Xingu, diferente deste Município de Ourilândia do Norte que está do lado direito.
Contudo, Mário imediatamente disse que se tratava de erro de digitação.
Ainda, fora apresentado certidão assinada pela Chefe de Serviço do INCRA, Ghislaine da Penha Rodrigues, expedida em 03/09/2018, dando conta de que ela deferiu pedido feito por José Carlos Valente, de exclusão do referido imóvel do Projeto de Assentamento Luciana, com a devida baixa no SIGEF, uma vez que se tratava de área particular, que antecedia à criação desse projeto.
Apresentou, também, cópia de parte dos autos do processo do desbloqueio onde consta a decisão exarada pelo Juiz da Vara Agrária da Comarca de Marabá, determinando ao Cartório de São Félix o desbloqueio da Matrícula 2235, e certidão do ITERPA dizendo que o título é original, mas não tem como dizer onde o imóvel a que ele se refere se localiza.
Não vendo outra saída, o autor efetuou os registros das escrituras, abrindo três novas matrículas de nº 5588, 5589 e 5590, no Livro 2-T).
Permanecendo aberta a de nº 5587, vez que ficou um remanescente em nome de Guilherme Kant.
Assevera que, em 15 de janeiro de 2019, João requereu a averbação de uma retificação do memorial descritivo da área dele (Matrícula 5588), alegando que houve um pequeno erro nas diagonais o qual foi constatado pelo profissional que fez o georreferenciamento, Ednaldo dos Santos Vasconcellos, em uma nova análise do memorial descritivo.
Ocasião em que fora pedido um requerimento desse profissional, que é Engenheiro Agrônomo, CREA 8803-D/PA, o que fora feito.
Após, o autor realizou a retificação.
A seguir, João tomou dois empréstimos do Banco do Brasil, Agência de Tucumã-PA, um no valor de R$ 500.000,00 e outro no valor de R$ 385.200,00, dando o imóvel que havia comprado como garantia, por meio de duas cédulas rurais hipotecárias (fls. 94/96; R-3-M-5588 e R-4-M-5588).
Que, em 25 de março de 2020, o autor recebeu um telefonema de uma pessoa que trabalha no Comitê de Certificação do INCRA, de nome Fernando (também enviou e-mail, fls. 15), informando que o imóvel caracterizado no memorial da retificação não faz parte da Fazenda Rio Branco, ou seja, da área maior, da qual deveria ser um desmembramento, e que está distante dessa fazenda, pelo menos, trinta quilômetros.
Asseverou, ainda, que o primeiro memorial antes de ser retificado estava certo, foi desmembrado da área maior, ocasião em que fora comunicado que iria tomar as devidas providências para resolver essa situação.
Momento em que ficou patente que João queria inserir na matrícula 5588, o memorial descritivo de uma outra área da qual tem a posse.
Algo que, evidentemente, não tem como ser feito.
Após, notificou João para resolver essa questão extrajudicialmente e que este deveria apresentar requerimento de anulação da retificação com a anuência do Banco do Brasil.
Em junho de 2020, encaminhei ao Juiz desta Comarca, na época, Exmo.
Sr.
Juiz Juliano Gerônimo Dantas, pedido de declaração de nulidade da citada retificação (fls. 79/81).
Após, encaminhou ofício ao Banco do Brasil explicando a situação, deixando claro que a propriedade desse imóvel era duvidosa, na esperança de que essa instituição bancária não concedesse mais empréstimo tomando-a como garantia (fls. 83 e 84).
Ocorre que, apesar do alerta, continuaram a dar empréstimo a João que trouxe uma nova cédula para ser registrada.
A parte autora informa que negou fazer o registro enquanto não houvesse o cancelamento da retificação, assim, após várias comunicações aos proprietários/requeridos e aos juízes e gerentes bancários, informando não ser possível amoldar, irregularmente, a área conforme a vontade dos interessados, sem haver sobreposição, incomodada por todos esses acontecimentos, começou a rever a documentação, ocasião em que fora constatado que havia ligado, na verdade, antes de registrar as escrituras, para a própria pessoa que esteve no cartório.
Que ligou novamente para o cartório de Vila do Murucupi utilizando o telefone que consta no site e falando com o oficial interino disse-lhe que precisava confirmar três escrituras, que já havia confirmado antes, mas ainda estava na dúvida, que ao comunicar que eram do Livro 2, fora informado que um servidor antigo chamado: Marcus Paulo de Miranda Valente, quando saiu daquele cartório levou consigo esse livro e nunca mais o devolveu.
Ainda, informaram que tem muita gente nessa mesma situação, sem como confirmar escrituras; que ninguém sabe do paradeiro dele, a não ser as pessoas para quem trabalhou e que sofreu um grave acidente; Quando falei que as certidões das escrituras que me foram apresentadas estavam com o selo daquele Cartório, ele disse que foi o Marcus que selou quando trabalhava naquela serventia.
Ao analisar o processo de desbloqueio considerando cópias de partes de um caderno que o Sr.
Mário portava, a impressão de que esse procedimento foi feito utilizando-se um título de um imóvel que se situa na margem direita do Rio Xingu e que também é descrito como Título Definitivo de Venda de Terras 02, Talonário 35 (fls. 29/30), ocasião em que o autor encontrou cópias de dois títulos, um dizendo que o imóvel está do lado direito do Rio Xingu, outro dizendo que se trata de imóvel localizado na margem esquerda.
Os dois de propriedade de Guilherme Kant.
O da margem direita foi declarado verdadeiro, após confirmação do ITERPA.
Contudo a decisão foi de desbloqueio da Matrícula 2235 que trata do imóvel da margem esquerda.
Tendo em vista a incerteza e a insegurança que pairam sobre a legalidade do desbloqueio e das escrituras e que a situação pode ser agravada caso terceiros adquiram esses imóveis, submete o autor, os fatos relatados e a documentação em anexo, à consideração de V.Exa., solicitando que seja determinado o imediato bloqueio dessas matrículas.
Ao final, requer seja determinado, de ofício, conforme possibilita o art. 214, § 3º, da Lei 6.015/73, o bloqueio das matrículas nº 5587, 5588, 5589 e 5590 do Livro 2-T, do Serviço de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte, para evitar danos de difícil reparação.
E, depois de ouvido os atingidos, caso V.Exa. assim entenda, que sejam declaradas nulas.
Requereu, ainda a intimação de João Batista da Silva, Weslany Dias dos Santos e José Carlos Valente, cujos endereços estão acima descritos, bem como a intimação do Banco do Brasil, Agência de Tucumã-PA, localizado na Avenida Pará, nº 920, Bairro Monte Castelo, CEP 68.385-0000, na pessoa de sua representante, a Gerente de Relacionamento Estilo AGRO Aline Carvalho dos Santos.
E que, seja intimado o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.
Com a inicial juntou docs. id. 75487559 ao id.
Num. 75487565 - Pág. 12; Despacho inicial, id.
Num. 81124743 - Pág. 1.
Parecer do ministério público, id.
Num. 82863126, em síntese: “... 1 - Pelo imediato bloqueio das matrículas nº 5.587, 5.588, 5.589 e 5.590 do Cartório de Registro de Imóveis do Ourilândia do Norte, com base no princípio da segurança jurídica e artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos; 2 – Pela intimação do ITERPA para que se manifeste sobre a validade do Título Definitivo que deu origem a matrícula nº 2.235 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu, já que desta se originou as matrículas objeto desta ação; 3 – Pela intimação de todas as partes envolvidas, quais sejam: 1.
João Batista da Silva (proprietário da matrícula nº 5.588); 2.
Weslany Dias dos Santos (proprietária da matrícula nº 5.589); 3.
José Carlos Valente (proprietário da matrícula nº 5.590); 4.
Mario Rodrigues (Procurador do Sr.
Guilherme Kant Junqueira Franco); 5.
Guilherme Kant Junqueira Franco (a fim de verificar a legitimidade da procuração outorgada ao Sr.
Mário); 6.
Marcus Paulo de Miranda Valente (antigo Tabelião do Cartório de Vila do Murucupi, Barcarena)”.
Despacho de determinação de emenda à inicial, id. 89663292.
A parte autora, no id.
Num. 91196754 providenciou a emenda à inicial, atendendo ao comando judicial e para incluir os nomes dos requeridos: José Carlos Valente, RG nº 1.313.261 – SSP/PA, CPF nº *32.***.*20-00, residente e domiciliado na Rua Canavial, nº 272, Tucumã-PA, CEP 68385-000; 2) João Batista da Silva, brasileiro, solteiro, RG nº 1.581.972-SSP/DF, CPF *06.***.*27-66, residente e domiciliado na Avenida das Nações, nº 1027, Bairro Paulista, Ourilândia do Norte – PA, CEP 68390-000; 3) Weslany Dias dos Santos, brasileira, solteira, RG nº 480887-SSP/PA, CPF nº *91.***.*93-34, residente e domiciliada na Avenida das Nações, nº 1028, Bairro Paulista, Ourilândia do Norte-PA, CEP 68390-000; 4) Guilherme Kant Junqueira Franco, brasileiro, casado, RG 813.229-SSP/PA e CPF nº*83.***.*99-43, com residência no Município de São Félix do Xingu-PA, representado por seu procurador Mário Rodrigues Gonçalves, brasileiro, solteiro, RG nº 2160976 – SSP/PA, CPF nº *68.***.*87-20, residente e domiciliado na Rua das Castanheira, nº 255, Centro, Xinguara-PA, CEP 68555-113.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A tutela provisória, assento que esta pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300 do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O cerne do pedido liminar diz respeito a possibilidade deferir o bloqueio das matriculas dos imóveis, sob o argumento de suposta fraude e nulidades de registros por falta de confirmação tanto no banco de dados cartorários das escrituras publicas concedidas quanto por dúvidas em relação a localização/titulação da origem do imóvel.
Cautelarmente tanto o Cartório de Registro de Imóveis quanto o Ministério Público, manifestam pelas graves dúvidas, que indicam tentativas de fraudes no sistema registral do Estado do Pará, de modo que, salvo não bloqueadas capaz de gerar dano coletivo a terceiros, inclusive, instituições financeiras.
Pois bem.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem, indicam que a liminar deve ser deferida.
Havendo forte controvérsia no que tange ao direito de propriedade dos autos, diante da existência de validação das Escrituras Públicas de Compra e Venda, bem como, de suposta sobreposição de títulos, visto que na cadeia originária indica que um título ficaria a margem direita e o outro (não validado) a margem esquerda do Rio Xingu, não se sabendo ao certo a suposta origem do imóvel dos requeridos, aqui nominados, conforme demonstra a peça inicial e a documentação arrolada por esta, entendo que se faz necessário se promover medidas tendentes a acautelar o bem objeto do litígio, sob pena de perecimento do direito e prejuízo a coletividade que depende da segurança jurídica registral, bem como, o sistema financeiro.
Logo, entendo como medida suficiente para garantir a efetividade desta demanda o pedido de Bloqueio e Anotação quanto a distribuição da demanda às margens das matrículas, na qual encontra-se registrados o bem.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar o BLOQUEIO das matrículas nº 5.587, 5.588, 5.589 e 5.590 do Cartório de Registro de Imóveis do Ourilândia do Norte, com base no princípio da segurança jurídica e artigo 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos.
Determino, ainda, a anotação da distribuição da presente ação no registro da matrícula imobiliária dos imóveis, nos termos do item 21 do inciso I do art.167 da Lei n.6015/1973.
CITE-SE E INTIME-SE os requeridos, indicados na inicial e na emenda à inicial (id. 91196754), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
Das demais diligências à Secretaria: 1.
Expeça-se ofício ao ITERPA para que manifeste se tem interesse em ingressar no feito, considerando que envolve área supostamente titulada por este (id. 75487559), bem como, para que se manifeste sobre a validade do Título Definitivo que deu origem a matrícula nº 2.235 do Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Xingu, já que desta se originou as matrículas objeto desta ação.
Com o ofício, (o qual deverá ser encaminhado via Correios/AR ou e-mail), com comprovante de recebimento, deverá ser encaminhado cópia dos autos.
Para resposta do órgão, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, e, não havendo resposta, reiterem o ofício, ultrapassado este, certifiquem nos autos a ausência da resposta. 2.
Expeça-se, ainda, ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na pessoa de seu representante legal, para manifestar interesse no feito, bem como, informar nos autos se existe georreferenciamento cadastrado e registrado em nome dos requeridos, indicado a certificação, se possível, ofício este que deverá ser expedido nos mesmos moldes e prazo acima, (Prazo, 15 dias). 3.
Oficiem, em tempo, o responsável pelo Cartório do 1º e 2º Ofício de Vila do Murucupi - Conde, da Comarca de Barcarena/PA, onde foram lavradas as referidas escrituras, no Livro 002, folhas 094/095 (Anexos 6/8), na pessoa de Sr.
Railson dos Santos Matias (responsável pelo Cartório) requisitando-lhes maiores informações a respeito da autenticidade das escrituras públicas, anexadas nos autos, com ofício encaminhem-lhes cópia integral dos autos, com destaque nas escrituras públicas. (Prazo de 15 dias). 4.
Oficiem, no mais, ao CRI de São Félix do Xingu para que envie a este juízo, cópia atualizada da cadeia dominial da Matrícula nº 2.235, Livro nº 2-L, fls. 57, com seus respectivos registros, referente a um imóvel rural com área de 4.356 ha (quatro mil trezentos e cinquenta e seis hectares), tendo como proprietário: Guilherme Kant Junqueira Franco, informando, ainda, se esta encontra-se encerrada ou bloqueada, no prazo de (15, dias). 5.
Providencie a intimação do Banco do Brasil, Agência de Tucumã-PA, na pessoa de sua representante, a Gerente de Relacionamento Estilo AGRO, Aline Carvalho dos Santos, que figura como credor hipotecário referente aos imóveis em questão, com endereço na Rua Mogno, 472, Tucumã - Estado Pará, CEP 68385-000, para ingressar no feito, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), demonstrando possível interesse jurídico e a qualidade da intervenção; 6.
Encaminhe-se cópia dos presentes autos à Corregedoria Geral de Justiça para conhecimento.
De igual forma, diante da gravidade os fatos aqui narrados, encaminhe-se cópia dos autos à Promotoria de Justiça da Comarca de Ourilândia do Norte para conhecimento e providências que entender pertinentes.
Advirta a Secretaria deste Juízo, para que observem as petições juntadas pelas partes, principalmente as oriundas das partes autora/emenda a inicial, a fim de atualizar o polo passivo da demanda, antes de enviar os autos conclusos, considerando que a indicação do polo passivo parte sempre do princípio da demanda e é um faculdade da parte, indicar com quem pretende litigar, não havendo necessidade de maior juízo de admissibilidade, por este juiz, para explicar com quem a parte deve ou não litigar.
Assim sendo, uma vez indicado pela autora, deve a Secretaria providenciar o seu cadastro/atualização junto ao sistema PJE, antes mesmo da conclusão dos autos, a fim de que este esteja pronto para decisão/publicação.
I.
Cumpra-se.
Redenção-PA, 29.08.2023.
Haroldo Silva da Fonseca (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) -
02/10/2023 13:48
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 12:31
Juntada de Ofício
-
02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:18
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 03/05/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 25/04/2023 23:59.
-
11/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 25/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804290-54.2022.814.0045 Autor: CARLOS GOMES ARAUJO BORGES.
Requerido: JOAO BATISTA DA SILVA DECISÃO (Emenda à Inicial) Trata-se de pedido de bloqueio de matrículas sob alegação de uma possível fraude junto ao registro de imóveis de Ourilândia do Norte-PA, narra que a matrícula de nº2.235, Livro –L, fls. 57, veio transferida de São Félix do Xingu para o Cartório de Ourilândia do Norte-PA e neste gerou novas matrículas de procedência duvidosa.
Em que pese, narrado os fatos de forma inteligível, entendo que a petição inicial deve se adequar ao que determina o art. 319 do CPC, a fim de que esta possa ter um rito/procedimento adequado e ao mesmo tempo oportunizando as partes, participantes do processo, o efetivo contraditório e a ampla defesa.
Assim, revela-se necessário que o interessado do pedido postule de forma a observar todos os requisitos necessários da petição inicial (319, do CPC), pelo que determino a EMENDA À INICIAL para indicar/adequar a inicial ao que determina os incisos: II (indicar os nomes e endereços dos requeridos, assim sendo, todos aqueles que possam ser afetados pela declaração/pedido); III (indicar o fundamento jurídico); IV (pedido com suas especificações, assim sendo, ao final fazer pedido certo e determinado); V (indicar o valor da causa), todos do art. 319, do CPC.
Prazo para emenda 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, §único, do CPC).
Cumpra-se.
Após, conclusos.
Redenção-PA, 27.03.2023.
HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária -
28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 09:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLOS GOMES ARAUJO BORGES em 12/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS GOMES ARAUJO BORGES - CPF: *05.***.*23-34 (REQUERENTE).
-
24/08/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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