TJPA - 0800936-07.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTINO FERREIRA NETO em 26/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA em 26/04/2023 23:59.
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03/05/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:11
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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31/03/2023 01:07
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0800936-07.2023.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: JOAO CLEMENTINO FERREIRA NETO e outros.
Advogado do(a) AUTOR: HERICA HANNA SOARES PEREIRA - PA34431 Advogado do(a) AUTOR: HERICA HANNA SOARES PEREIRA - PA34431 .
PARTE REQUERIDA: Nome: ALLAN HENRIQUE VIEIRA Endereço: Rua São Benedito, 47, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120 Nome: ALLAN HENRIQUE VIEIRA *11.***.*92-56 Endereço: Rua São Benedito, 47, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-120 . .
SENTENÇA I – Trata-se de “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “envolvendo as Partes acima mencionadas.
Em breve síntese, narra a inicial que a Parte Ré exerce atividade comercial de bar, produzindo constantes ruídos através de aparelhos de som, disparos de fogos, gritarias, etc.
Por tais motivos, pugna pela concessão de liminar no sentido de que a Parte Ré seja compelida a se abster de produzir poluição sonora.
No mérito requer a confirmação da liminar, bem como a condenação por danos morais.
Distribuídos os autos, logo em seguida a Parte Autora peticionou informando a perda do objeto. É o sucinto relatório.
Decido.
II – Como se sabe, para propor e prosseguir na demanda é necessário haver interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
No caso, a demanda perdeu seu objeto, vez que o pleito principal foi resolvido por via extrajudicial, notadamente em razão de que o estabelecimento que vinha causando transtornos ao autor foi fechado pelas autoridades competentes do município de Ananindeua, consoante informa através do petitório de ID 89311116.
Com efeito, acaba se tornando desnecessária a intervenção do Poder Judiciário configurando ausência superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
POLUIÇÃO SONORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- O juízo de primeiro grau, entendendo pela perda do objeto, julgou extinto o processo sem resolução do mérito; 2- Durante a instrução processual o empreendimento que, supostamente, vinha a produzir poluição sonora, mudou de endereço, acarretando a perda superveniente do objeto da ação.
Atingido o objeto do feito pela cessação voluntária do ruído, passa a carecer de interesse de ação, de modo que, a novel situação fática, torna injustificável o prosseguimento do feito; 3- Não há multa a ser executada, uma vez que não tem registro nos autos de descumprimento de nenhuma das medidas liminares determinadas pelo juízo (fls. 252/253 e 335/336), o que corrobora a dispensabilidade de novo pronunciamento judicial nesta instância recursal; 4- Recurso conhecido e negado provimento. (TJ-PA - AC: 00014651120148140027 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 12/09/2018).
III – Ante o exposto, diante da falta superveniente de interesse processual, JULGO O PROCESSO sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade processual em favor da Parte Autora.
Sem honorários advocatícios.
As intimações ocorrem preferencialmente por MEIO ELETRÔNICO (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
29/03/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:12
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 15:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 02:12
Conclusos para decisão
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20/01/2023 02:12
Distribuído por sorteio
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20/01/2023 02:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
11/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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