TJPA - 0800372-91.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 12:16
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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23/03/2025 17:29
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA SILVA MORAES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0800372-91.2022.8.14.0061 Requerente: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, que assinaram e juntaram os termos do acordo em doc. sob ID 137930893.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, cuida-se de obrigação disponível das partes, a qual pode ser objeto de conciliação, bem como esta prática deve ser incentivada por todos os operadores do direito, consoante § 3º, artigo 3º, da legislação adjetiva.
Constata-se que o acordo será cumprido nos termos estipulados entre as partes, inexistindo qualquer irregularidade ou óbice à sua homologação.
Portanto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso IIII, alínea “b”, do Código de Processo Civil (CPC): “homologação de acordo”.
Descabe a condenação no pagamento de custas processuais, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após decorrido o prazo, sem novos requerimentos das partes e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
06/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:05
Homologada a Transação
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27/02/2025 09:43
Conclusos para decisão
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26/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 11/02/2025 23:59.
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16/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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11/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:30
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2023 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2023 11:05
Conclusos para decisão
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23/05/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:44
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0800372-91.2022.8.14.0061 Requerente: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES Advogado(s) do reclamante: CLEVERSON ALEX MEZZOMO Requerido(a): EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s) do reclamado: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Recebo o recurso interposto tempestivamente.
A Lei n.º 9.099/95, art. 48, prevê: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Prevê, ainda, no art. 1022, do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso dos autos, alega o embargante obscuridade e omissão da sentença proferida nos autos.
Compulsando os autos observo que os embargos de declaração não se traduzem adequados para rediscutir matérias já debatidas e julgadas, havendo outros meios recursais cabíveis à espécie.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO e mantenho integralmente os termos da sentença embargada.
Sem custas nem honorários.
Proceda-se à Secretaria as diligências de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
28/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:45
Juntada de relatório de custas
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02/02/2023 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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20/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 09:18
Conclusos para despacho
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27/10/2022 09:18
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 13:27
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2022 14:10
Decorrido prazo de MAURO SERGIO DA SILVA MORAES em 26/05/2022 23:59.
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18/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 11:49
Julgado procedente o pedido
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25/04/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:24
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/03/2022 23:59.
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21/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 18:38
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2022 09:25
Conclusos para decisão
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28/01/2022 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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