TJPA - 0800331-73.2021.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:23
Juntada de Ofício
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20/07/2023 10:47
Juntada de Informações
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01/07/2023 10:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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30/06/2023 08:26
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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29/06/2023 21:43
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2023 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 09:52
Cancelada a movimentação processual
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14/04/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2023 01:08
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800331-73.2021.8.14.0057 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua João Diogo, 100, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-165 REU: FRANCISCO WILLAMI DE SOUSA BRAGA Nome: FRANCISCO WILLAMI DE SOUSA BRAGA Endereço: Rua João Gabriel, s/n, próximo Escola José Quirino, Multirão, SANTA MARIA DO PARá - PA - CEP: 68738-000 SENTENÇA Tratam os autos de Ação Penal movida pelo Ministério Público contra FRANCISCO WILLAMI DE SOUSA BRAGA pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal contra a vítima S.M.D.S.
Narra a denúncia que o denunciado é ex-companheiro da vítima, sendo a época da convivência agressivo, principalmente sob efeito de álcool.
Quando ainda estavam em um relacionamento amoroso no dia 26.11.2018, o demandado chegou na casa da então namorada e passou a agredir fisicamente a vítima.
As lesões foram descritas em laudo juntado aos autos.
Em ID 48535636, consta decisão interlocutória de recebimento da denúncia ofertada pelo Ministério Público, em 28.01.2022.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 51008629), reservando-se ao direito de levantar as teses defensivas apenas após a instrução processual.
Audiência de instrução e julgamento realizada, oportunidade na qual foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia.
O réu foi interrogado.
Em prosseguimento, as partes nada requereram na fase de diligências do artigo 402 do CPP, oportunidade na qual este juízo abriu vista para apresentação de alegações finais em memoriais.
Em mídia anexa, consta alegações finais do Ministério Público, pugnando pela procedência parcial do pedido constante na denúncia e pela condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 9º do CP.
Bem como, consta alegações finais da defesa, pugnando pela improcedência do pedido constante na denúncia e pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, II e VII do CPP.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Não havendo preliminares a serem enfrentadas por este juízo, passa-se ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de condenação do acusado nas penas do artigo 129, § 9º do CP.
Explique-se com maior vagar. É do conhecimento de todos que para que o juiz prolate uma sentença condenatória devem estar presentes prova da materialidade e certeza da autoria delituosa.
Pois bem, no presente caso concreto, ambos estão presentes.
A materialidade do delito está consubstanciada no Laudo de Corpo de Delito acostado nos autos, ID 72326509, no qual consta a natureza das lesões sofridas pela vítima.
A autoria não comporta dúvida, notadamente em razão do depoimento da vítima prestado em juízo, onde, apesar de primariamente negar ter havido agressão e ter ingressado com a medida protetiva apenas para se separar do acusado, afirmando, conforme mídia de sua oitiva em juízo, que teria mentido, durante sua narrativa revela inconsistências em suas falas, primeiramente indicando que não havia ocorrência de agressão física, e que não teria comparecido para exame, posteriormente indicando que haveria sim lesões no braço em razão da “conversa” que tiveram, tentando justificar que atualmente já estaria tudo resolvido entre eles uma vez que ela se mudou e está com outra pessoa e que teria indicado que “retiraria a queixa”, como forma de tentar amenizar o ocorrido.
Conforme narrado pela testemunha Delegado Bruno Augusto, que recordara com detalhes o comparecimento da vítima em delegacia, informando que ela teria afirmado que as agressões sucederam a retirada de seu celular pelo réu e no momento que esta tentava o recuperar houve as agressões conforme descritas no laudo.
Ao ser perguntado se a vítima teria retornado à delegacia para retratar-se o delegado afirmou não ter conhecimento, uma vez que ao ocorrer tal fato é lavrado termo e encaminhado pela delegacia aos autos do processo.
O réu indicou em seu interrogatório que as lesões seriam advindas de defesa de injusta agressão partida da vítima.
Por fim, entende esta magistrada que a medida mais correta é a prolação de sentença condenatória do acusado nas penas do artigo 129, § 9º do CP.
Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado FRANCISCO WILLAMI DE SOUSA BRAGA como incurso nas penas do art. 129, §9º do CP, razão pela qual passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do Código Penal c/c art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a culpabilidade do réu, leia-se: menor ou maior grau de reprovabilidade da conduta, não há nos autos causa de maior reprovabilidade além da já punida no artigo.
No que diz respeito a personalidade do agente, observo esta desfavorável pelas razões que passo a fundamentar, o acusado ostenta diversas concessões de medidas protetivas ao seu desfavor, tendo a própria testemunha em juízo, Delegado de Polícia, informado que é corriqueiro o comparecimento do réu por delitos da mesma natureza, em relação a suas companheiras e até em face de sua genitora, dessa forma, não esta sendo utilizado sua ficha delituosa para subsidiar a presente valoração, mas a conduta do a gente.
A jurisprudência dispõe sobre a caracterização da personalidade como circunstância desfavorável: [...] 7. É despiciendo laudo técnico acerca do perfil psicológico do apelante para concluir que o réu tem personalidade voltada para a prática de crimes, devendo ser valorada negativamente. […] (ACR 0028160-40.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Rel.
Conv.
JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p.12 de 03/10/2012). […] 4.
Para a verificação da personalidade do Apelante (maneira de sentir e agir relativa ao caráter do agente), não é necessária a análise de dados psicológicos, antropológicos e psiquiátricos do agente, bastando apenas que, da análise dos autos, verifique o julgador que o agente apresenta contumácia na prática delituosa, aplicando golpes de forma continuada, fato que revela a personalidade voltada ao crime e isto apenas pode ser constatado se ele confessar voluntariamente sua condição de criminoso contumaz, o que ocorreu, no presente caso, mediante a análise de sua ficha criminal e na continuidade na prática delituosa, tendo o Apelante participado de vários assaltos após este, até ter sido preso em flagrante. […] (ACR 00002219220124058307, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 – Terceira Turma, DJE – Data: 02/08/2013 – Página: 271.) […] 2.
In casu, as instâncias ordinárias motivaram de modo suficiente a exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, tendo em vista, especialmente, (i) a personalidade do réu voltada à delinquência, identificada pela extensa folha criminal referida na sentença, (ii) a circunstância da prática delitiva, marcada pela tentativa de fuga e de ocultação das substâncias entorpecentes e, por fim, (iii) o fato de que o paciente se evadiu do estabelecimento prisional após a prisão em flagrante, somente tendo sido capturado no mês seguinte. 3.
Ordem de habeas corpus desprovida. (RHC 114968, LUIZ FUX, STF.) (GRIFO MEU) […] 3.
A personalidade do agente deve ser aferida a partir do modo de agir do criminoso, podendo-se avaliar a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito.
Sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão.
Na hipótese, o magistrado sentenciante demonstrou, com a devida fundamentação, porque a personalidade dos agentes foi valorada negativamente. […] (HC 215133/PE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013). (GRIFO MEU) Quanto às demais circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP, nada se tem a valorar nos autos.
Diante de tais circunstâncias, analisadas individualmente, é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
No que tange à segunda fase da dosimetria legal, é possível verificar a inexistência de uma circunstância atenuante, vale salientar que a indicação em audiência de que teria apenas “empurrado” o braço da vítima não configura confissão em juízo, uma vez que o réu tentou se esgueirar de sua responsabilidade.
No que diz respeito a agravante, persiste em desfavor do acusado a presente art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, salientando-se que mesmo que o crime esteja pautado no art. 129, §9º, trata-se de normas distintas que não incidem no mesmo momento da aplicação da pena, portanto, não há falar em bis in idem, como já balizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem o entendimento fixado no sentido de que não ocorre violação ao princípio do non bis in idem em contexto de violência doméstica aplicada conjuntamente à agravante do art. 61, II, “F”, do Código Penal.
Assim, fixo a pena intermediária em pena base em 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
Na última das fases de dosimetria da pena, importa esclarecer que inexistem quaisquer causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fica o réu, em definitivo, condenado ao cumprimento da pena de 01 (ano) e 02 (dois) meses de reclusão.
De acordo com o artigo 387, § 2º do CPP, o juiz, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena, deverá aplicar o instituto da detração penal, ou seja, deverá levar em consideração o tempo de prisão ou internação provisória quando for fixar o regime inicial de cumprimento de pena.
Considerando o disposto no art. 33, §2º, alínea C e §3º todos do Código Penal, bem como levando em conta que não há qualquer fundamentação idônea que imponha um regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, deverá o réu iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que a manutenção da prisão preventiva configura execução provisória da pena em regime mais gravoso do que o fixado no próprio título penal condenatório, seguindo orientação do STF.
PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA.
ORDEM CONCEDIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Segunda Turma, a manutenção da prisão provisória é incompatível com a fixação de regime de início de cumprimento de pena menos severo que o fechado.
Precedentes.
II – Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e determinar a sua imediata soltura, sem prejuízo da fixação, pelo juízo sentenciante, de uma ou mais medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, caso entenda necessário.” (HC 138122, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 19-05-2017 PUBLIC 22-05-2017) Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, considerando a vedação legal imposta no artigo 44, I do CP, já que o crime foi cometido com violência à pessoa.
Deixo de aplicar o SURSIS ao acusado porque, em que pese o quantum da pena autorize o SURSIS, a culpabilidade dele no caso concreto impede a aplicação da benesse do instituto da suspensão da pena, levando-se em conta a personalidade inclinada aos delitos contra mulher, conforme já explicado na primeira fase da dosimetria da pena, ocasião em que este magistrado aumentou a pena base, tudo com fundamento no disposto no artigo 77, II do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Pará, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral c/c artigo 15, III, da Constituição Federal. 3.
Expeça-se guia de recolhimento em desfavor do réu, provisória ou definitiva, conforme o caso.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente o réu, devendo indicar se deseja recorrer.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Santa Maria do Pará/PA, 25 de janeiro de 2023.
Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito -
29/03/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:28
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2022 20:44
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 20:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/09/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
21/09/2022 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2022 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2022 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2022 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2022 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:57
Juntada de Ofício
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27/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 09:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 08:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2022 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
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27/07/2022 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/02/2022 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2022 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2022 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:24
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 14:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/01/2022 09:36
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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