TJPA - 0803017-62.2022.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 13:19
Baixa Definitiva
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27/01/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO EDApCrim N.º 0803017-62.2022.8.14.0070 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE ABAETETUBA EMBARGANTE: MANOEL CLEBERSON DO CARMO MIRANDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA.
PLEITO DE SUPRESSÃO DE OMISSÃO.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO DE ERRO QUANTO À FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA DEFINITIVA.
RECURSO ACOLHIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por MANOEL CLEBERSON DO CARMO MIRANDA contra acórdão proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do TJ/PA, que, em 08/08/2024, negou provimento à apelação do embargante e manteve a sentença condenatória que fixou a pena em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa, em regime inicial fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se há erro material ou omissão na dosimetria da pena, especificamente na fixação da pena-base, e, se constatado, promover sua correção, mantendo a coerência da reprimenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Do Erro Material na Dosimetria da Pena O embargante alega que, embora todas as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis, a pena-base não foi fixada no mínimo legal.
Após análise do aresto e da sentença condenatória, constatou-se, de fato, incoerência na fixação da pena-base: · Na primeira fase, a pena-base foi estabelecida em 4 anos e 9 meses de reclusão e 50 dias-multa, no entanto se verificou que ocorreu apenas um erro material, visto que na segunda fase, após a compensação da reincidência com a confissão espontânea, a pena foi mantida em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa. · Na terceira fase, aplicou-se a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII, do CP, resultando em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. · Com o reconhecimento do concurso formal, a pena foi majorada em 1/6, alcançando o total definitivo de 6 anos de reclusão e 14 dias-multa. 4.
Correção do Erro Material.
Verificou-se que, embora tenha havido menção a circunstâncias favoráveis na dosimetria, o cálculo inicial da pena-base divergiu sem justificativa adequada.
Após reanálise, corrige-se o erro material para adequar a pena-base ao patamar adequado de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se, na sequência, as demais fases da dosimetria corretamente aplicadas, resultando na pena definitiva de 6 anos de reclusão e 14 dias-multa. 5.
Manutenção do Regime Inicial Fechado O regime inicial fechado permanece adequado, considerando a reincidência do embargante, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, c/c § 3º do CP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos para corrigir o erro material na fixação da pena-base na primeira fase em 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se após a análise da segunda e terceira fase a pena definitiva de 6 anos de reclusão e 14 dias-multa, a ser cumprida em regime fechado.
Tese de julgamento: 1.
Constatado erro material na dosimetria da pena, é cabível sua correção para adequar a pena-base às circunstâncias favoráveis, sem prejuízo da aplicação das causas de aumento e do concurso formal. 2.
O regime inicial fechado é adequado quando presente a reincidência do agente, em conformidade com o art. 33, § 2º, “b”, do CP.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 70, 157, § 2º, VII, e 33, § 2º, “b”; Código de Processo Penal, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.931.145/SP, Tema 585, julgado em 22/06/2022 ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir o erro material na primeira fase da dosimetria e manter a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa para cumprimento em regime fechado, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ________ dias do mês de _________ de 2024.
Este julgamento foi presidido por ______________________________________. -
21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/12/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 11:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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12/12/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/12/2024 08:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/12/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/08/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:31
Conclusos ao relator
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26/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 13:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 00:06
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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10/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:21
Conhecido o recurso de MANOEL CLEBERSON DO CARMO MIRANDA - CPF: *16.***.*71-52 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 08:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/06/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:27
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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