TJPA - 0807341-82.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 08:29
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 08:29
Baixa Definitiva
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:31
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:02
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807341-82.2020.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM/PA (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: ROLAND RAAD MASSOUD – OAB/PA 5.192 E CAMILLA BARBOSA FIGUEIREDO – OAB/PA 18.902 AGRAVADO: EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES ADVOGADOS: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES- OAB/PA 13.152 E SÁVIO BARRETO LACERDA LIMA – OAB/PA 11.003 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO, DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROLATADA EM 1º GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1 O proferimento de sentença de mérito, que julga procedente a pretensão, descaracteriza as razões expostas no recurso de Agravo de Instrumento, prejudicando-o ante a perda superveniente de objeto. 2 Recurso de Agravo de Instrumento não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação Judicial[1] em que lhe move EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES , deferiu o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
A decisão combatida está assim redigida: “Vistos, etc.
EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES ajuizou a presente AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Alega o autor que tem celebrou com a ré Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do lote 14 no empreendimento denominado QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE, para ser entrega em até 36 meses após a assinatura do contrato.
Alega que até a data prevista para entrega do lote estava adimplente e ao procurar a ré não obteve resposta, deixando de pagar algumas parcelas.
Aduz que em decorrência de seu inadimplemento recebeu notificação datada de 26.03.2019, recebida em 04.04.2019, tendo pago as parcelas atrasadas, porém no dia 24.04.2019 recebeu nova notificação extrajudicial comunicando-lhe a rescisão do contrato e liberação do lote para venda.
Requer em sede de tutela provisória, diante da ilegalidade na rescisão e dos prejuízos da possível venda do lotes adquirido, que a ré se abstenha de alienar o lote objeto do contrato celebrado com o autor e, caso já tenha o feito, que seja reservado outro lote com as mesmas características daquele contratado pelo demandante, informando a numeração do lote em 05 (cinco) dias.
Decido, após relatório.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória antecipada na mesma petição inicial em que apresenta seu pedido final, em pedido cuja natureza, por isso, se assemelha à da tutela provisória de urgência incidental, prevista no CPC, que tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC).
Quanto a probabilidade dos direitos do autor, resta comprovado diante dos documentos acostados aos autos, principalmente quanto as notificações de ids. 16181268 e 16181269 e a demonstração da inadimplência da parte ré quanto a entrega do bem em cumprimento da clausula 8.1 do contrato de id 16181266 que prevê o mês de junho de 2018, não indicando nas notificações a justificativa ou a prorrogação de tal prazo.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta comprovado rescisão unilateral, comprovada através da notificação extrajudicial, sem sequer indicar a restituição dos valores pagos, havendo ainda comprovado inadimplemento da ré quanto a entrega do lote e o pagamento das parcelas em aberto pelo autor no id 16181265.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, defiro o pedido da parte autora de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA se abstenha de alienar o lote objeto do contrato celebrado com o autor e, caso já tenha o feito, que seja reservado outro lote com as mesmas características daquele contratado pelo demandante, informando a numeração do lote em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor em face da presunção de sua declaração de insuficiência de recursos, nos termos do §3º do art. 99 do CPC.
Em virtude da situação excepcional que o assola o país por conta da Pandemia de COVID-19, não se mostra razoável a designação de audiência de conciliação/mediação.
Ante as circunstâncias do caso, complexidade da situação, pauta deste Juízo e inviabilidade de acordo pela impossibilidade de realização de audiência prévia em ainda neste semestre, é razoável a adaptação do procedimento comum, não sendo recomendável a designação de audiência de conciliação.
Urge trazer a lume o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM possibilitando a adequação de ritos, in verbis: “35) Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Desse modo, CITE-SE o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Diante da gravidade dos fatos, CUMPRA-SE COMO MEDIDA DE URGÊNCIA.” (PJe ID17943301, páginas 1-3, dos autos principais).
As razões recursais de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA estão assentadas no PJe ID 3363689, páginas 1-7.
E, ao final, requer: “a) Conceder o EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o cumprimento da decisão interlocutória agravada e assim permitir a imediata liberação do lote; b) Oportunize ao agravado a possibilidade se manifestar em relação a este recurso, por ser medida de direito; c) No mérito, dê TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando o pedido de efeito suspensivo; d) Por fim, para fins de prequestionamento indispensável para eventual interposição de recursos às instâncias superiores, que sejam debatidas todas as matérias constitucionais e infraconstitucionais.
Termos em que pede deferimento” Distribuídos os autos do processo à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em 18/08/2020, decidiu por indeferir o pedido de efeito suspensivo. [2](Pje ID 3508736, páginas 1-3) Contrarrazões apresentadas. ( Pje ID 3618395, páginas 1-10).
Recurso de Agravo de Instrumento remetidos à minha relatoria em 08/11/2022, após redistribuição. É o relatório.
Nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma objetiva, direta e monocrática.
Pois bem.
Noto que no PJe ID 83444767, páginas 1-4, o julgador primevo decidiu pela procedência da pretensão, cuja íntegra da sentença ora colaciono como parte integrante da Monocrática: ____________ “Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EVALDO JÚNIOR VALENTE GOMES em face de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra o autor que as partes celebraram “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel Não Edificado” cujo objeto era o Lote 14, localizado na Quadra J, integrante do empreendimento denominado QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE.
Aduz que o imóvel deveria ser entregue em até 36 meses após a assinatura do contrato, ou seja, até 15/04/2018, não tendo sido entregue até o momento do ajuizamento da presente ação.
Alega que permaneceu adimplente durante a maior parte do período do contrato, contudo, diante do atraso na entrega do imóvel, não pagou na data do vencimento as parcelas vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01, 20/02 e 20/04/2019, as quais somavam a quantia aproximada de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme demonstrado em planilha fornecida pela própria ré.
Afirma que recebeu no dia 26/03/2019 uma notificação enviada pela parte requerida a fim de compeli-lo a pagar as parcelas em atraso, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para tal, sob pena de rescisão contratual.
Justifica o autor que realizou o pagamento do montante de R$24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 22/04/2019, pois, no decorrer concedido pela ré, houve feriado da semana santa.
Contudo, o autor recebeu outra notificação no dia 24/04/2019, comunicando-lhe acerca da rescisão do seu contrato, bem como de que o seu Lote estaria liberado para nova venda.
Requereu, em sede de tutela antecipada, determinação para que a ré se abstenha de de alienar o lote objeto do contrato celebrado com o autor.
Caso já tenha o feito, que seja reservado outro lote com as mesmas características daquele contratado pelo demandante, informando a numeração do lote em 05 (cinco) dias.
No mérito, requereu que (i) seja invalidado do ato de rescisão unilateral operado pela ré, declarando a validade do contrato celebrado entre as partes; (ii) seja a ré condenada a pagar ao (iii) de forma subsidiária, na remota hipótese de julgamento de improcedência dos pedidos acima formulados, o que não se acredita, seja determinada a devolução dos valores pagos pelo autos, de maneira à vista, devidamente corrigidos, com juros de mora a partir da expedição da notificação de rescisão, invalidando-se a cláusula 6.3 do contrato, a fim de reduzir o percentual de retenção de 30% para 20% autor indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos.
A decisão de ID 17943301 deferiu a tutela antecipada requerida pelo autor.
Em contestação, a requerida alega que o valor pago pelo autor foi insuficiente, para quitar o débito, que perfazia o montante de R$ 24.773,70 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), correspondente ao pagamento integral do saldo devedor dada a ocorrência de vencimento antecipado das parcelas em função de sua inadimplência com correção, juros e multa, ensejando a rescisão termos da Cláusula 6.7 do contrato firmado.
Ademias, afirma a ré não haver atraso injustificado da obra, e sim retardo na obra causado por fato de terceiro.
Juntou documentos.
Brevemente relatado, passo a decidir.
Preliminarmente, não acolho o pedido de impugnação do documento de ID 16181273, qual seja a planilha de pagamento do autor disponibilizada pela ré, visto que nela consta que a atualização dos valores é válida até a data 22/04/2022, bem como as parcelas 43, 52, 53 e 55 já constam como vencidas, de modo que, ainda que não haja expressamente o dia de sua emissão, é possível verificar que foi emitida após o dia 20 de março de 2019.
Somado a isso, o requerido justifica que a impugnação seria cabível não ser possível confirmar se o saldo devedor era o mesmo no dia 22/04/2020, o que não entendo pertinente ou necessário, já que está em discussão o saldo devedor até a data da notificação extrajudicial enviada no dia 26 de março de 2019.
Verifico que a parte requerente suscita, em suma, a rescisão indevida praticada pela ré, enquanto esta última alega que a rescisão se deu por culpa do autor e seguiu os termos do contrato firmado entre as partes.
O prazo fixado para entrega consta na Cláusula 8.1 do contrato sendo o mês de junho de 2018, com prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias à título de tolerância (ID 16181266), ou seja, o prazo final de entrega era ao final de dezembro de 2018.
Contudo, o empreendimento não foi entregue dentro do prazo estipulado, bem como o autor deixou de pagar as prestações vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01, 20/02 e 20/04/2019, suscitando a Exceção de Contrato não Cumprido nos termos do art. 476 do CC.
Entendo cabível a aplicação da exceção de contrato não cumprido (art. art. 476 do CC), visto que a requerida não nega em contestação o inadimplemento de sua obrigação contratual, se atendo a tratar sobre a observância do prazo.
Ademais, entendo que a rescisão não foi realizada de forma regular, uma vez que o autor, ainda sofrendo o atraso na entrega do empreendimento, pagou as parcelas vencidas e as parcelas vincendas, no valor constante na planilha de débito fornecida pela própria ré, dentro do prazo concedido pela requerida para evitar a resolução do contrato.
A alegação da requerida sobre a insuficiência do valor não prospera, já que não constava o valor com reajuste, juros de mora e multa penal na planilha de débito fornecida pela requerida ou na notificação enviada, bem como não foi informado na notificação extrajudicial enviada o vencimento antecipado das parcelas vincendas, limitando-se a cobrar a quitação das parcelas vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01/2019 e 20/02/2019.
O dever de informação sobre o vencimento antecipado se justifica por constar no contrato, em sua Cláusula 6.6, como uma faculdade do promitente vendedor, ora réu, a ser exigido por sua livre escolha.
Portanto, o comprador deveria ser expressamente informado de tal escolha.
Nesse sentido, cita-se: (...) Nesse sentido, houve mora da requerida quanto à entrega do empreendimento a contar de março de 2011, prazo final para entrega considerando o marco de prorrogação tolerável de 180 dias, até a efetiva entrega em fevereiro de 2012, isto é, 11 meses de mora contratual, Pela verificação do prazo contratualmente previsto para a conclusão das obras, como já citado anteriormente, destaco que há previsão para entrega das unidades ao final de dezembro de 2018, conforme Cláusula 8.1, considerando o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, o que dá ao autor direito a incidência de multa contratual em favor do autor.
Não há que se falar em excludente de responsabilidade por crise econômica do país, greves, falta de materiais e mão de obra, chuvas torrenciais, demora das concessionárias na execução dos serviços públicos, ou demora na expedição do habite-se por culpa do poder público, como alega a ré, já que tal fato se encontra dentro da órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida para o consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual, além de não haver comprovação nos autos sobre tais alegações.
Contudo, a incidência do disposto na clausula 8.3 da avença – a qual prevê o pagamento de multa, no valor mensal equivalente a 0,3% do imóvel, até que o bem seja efetivamente entregue ao demandante – tem início a partir do pagamento das parcelas vencidas realizado pelo autor, ou seja, a partir do dia 22/04/2019, haja vista que anteriormente houve a incidência da exceção do contrato não cumprido.
Por fim, quanto à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC.
Assim, estando comprovada a inadimplência da requerida no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável ter a parte requerente sofrido abalos morais em seu patrimônio ideal, pois teve frustrados todos os seus planejamentos de aquisição da casa própria.
A mora da ré abala, ainda, anos de expectativa da parte autora, privando-lhes certamente da aquisição de outros bens materiais, além de desorganizar o planejamento familiar.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, a parte requerente comprovou a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão é merecedora de reparação, devendo as requeridas arcarem com a obrigação de tal reparação civil.
Nesse sentido, o entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação deve ter não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da medida reparativa, ter em mente esse equilíbrio necessário.
Diante disso, tomando por base tais parâmetros, condeno a demandada a pagar aos autores à título de dano moral, o valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Ante o exposto, respaldada no que preceitua o art. 487, I, do CPC, c/c art. 186 e 927, do CC/2002 e art. 12, do CDC, julgo totalmente procedente os pedidos dos autores, para declarar invalidada a rescisão realizada pela ré e, consequentemente, declarar válido o contrato firmando entre as partes; para condenar a requerida em multa contratual de 0,3% ao mês sobre o valor do imóvel, conforme pedido da inicial, devidos de 22/04/2019 até a efetiva conclusão do empreendimento e entrega da unidade do autor, valor este que deverá ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, desde o atraso (Súmula 43, do STJ), e acrescidos de juros de mora a partir da data da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’); condeno a requerida, por fim, ao pagamento de danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão (Súmula 362, do STJ), acrescidos de juros de mora a partir da citação, por se tratar de relação contratual cuja obrigação é ilíquida (mora ‘‘ex personae’’, art. 405, CC).
Com isso, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela requerida.
Advirto que na hipótese de não pagamento das custas pela condenada no prazo legal, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa (art. 46, da lei estadual nº 8.313/2015).
Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos.
P.R.I. assinado digitalmente.” ______________ Facilmente percebido que a discussão inserta no Agravo de Instrumento perdeu sua razão de ser, por força da sentença prolatada em cujo teor julgou procedente a pretensão.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, tenho por não conhecer do Agravo de Instrumento, porque manifestamente prejudicada sua análise ante a fundamentação acima esposada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta Relatoria à finalidade de direito.
Data registrada no Sistema PJe.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0826738-97.2020.814.0301, do acervo da Unidade da 9ª Vara Cível e Empresarial da Capital, com pedido de Anulação de Ato Jurídico, Devolução de Quantia Paga e Tutela Antecipada. [2] “ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 9º Vara Cível da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Jurídico c/c Pedido Subsidiário de Devolução de Quantia Paga com Pedido de Tutela Antecipada (Processo Eletrônico n° 0826738- 97.2020.8.14.0301), ajuizada por EVALDO JÚNIOR VALENTE GOMES, que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência, para determinar que a empresa ré se abstenha de alienar o lote objeto do contrato celebrado com o autor e, caso já tenha o feito, que seja reservado outro lote com as mesmas características daquele contratado pelo demandante, informando a numeração do lote em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite do valor da causa.
Em suas razões recursais (Num. 3363689 – Pág. 1/7), a agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência.
Alega que o devedor, ao ser notificado extrajudicialmente, deveria ter efetuado o pagamento integral do saldo devedor no valor de R$ 24.773,70 (vinte e quatro mil, setecentos e setenta e três reais e setenta centavos), o que não ocorreu, porquanto o valor depositado pelo agravado na conta bancária da empesa foi insuficiente.
Assim, entende que apenas exerceu seu direito legal de desfazer o contrato, devendo ser reformada a decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, autorizando a imediata liberação do lote.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1019, I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do CPC que assim estabelece: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Posto isso, passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo.
Para que haja a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o art. 995, Parágrafo Único, do CPC estipula que deve a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco grave ou de difícil reparação que os efeitos da decisão podem lhe causar.
Analisando os autos, observo que o autor foi notificado extrajudicialmente, no dia 04/04/2019, para proceder o pagamento das parcelas vencidas nos dias 20/04/2018, 20/01/2019 e 20/02/2019, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rescisão unilateral do contrato, tal como previsto na cláusula 6.3 do contrato (Num. 18385968 – Pág. 1/2 – dos autos principais).
Ressalta-se que, conforme planilha do saldo devedor juntada pela recorrente (Num. 18385975 – Pág.1/2 - dos autos principais), tais parcelas totalizavam a quantia de R$ 10.571,79 (dez mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e nove centavos).
Em ato contínuo, no dia 22/04/2019, o autor promoveu o depósito da quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) na conta da ré (Num. 16181265 – Pág. 1 – dos autos principais), pelo o que tenho que, ao menos nesse momento processual, restou suficientemente demonstrado o pagamento das parcelas vencidas, indicadas na notificação extrajudicial.
Veja-se que a jurisprudência vem adotando entendimento de que o vencimento antecipado da dívida apenas é possível por força de lei ou quando estipulado contratualmente, em decorrência do princípio da autonomia da vontade.
Nesse sentido, destaco: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. [...] 7.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1523661 SE 2015/0070070-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2018) (grifo nosso).
Sendo assim, ao menos nesse momento processual, tenho que não restou suficientemente demonstrada a pactuação entre as partes de vencimento antecipado da dívida a fundamentar a exigência de pagamento integral do saldo devedor pelo autor.
Isto posto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 995 do CPC, eis que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até decisão final do presente recurso.
Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício.
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR- RELATOR.” -
27/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:20
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES - CPF: *39.***.*33-00 (AGRAVADO)
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27/03/2023 10:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2020 00:06
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 21/09/2020 23:59.
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22/09/2020 00:06
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/09/2020 23:59.
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11/09/2020 00:05
Decorrido prazo de QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2020 23:59.
-
11/09/2020 00:05
Decorrido prazo de EVALDO JUNIOR VALENTE GOMES em 10/09/2020 23:59.
-
09/09/2020 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 11:29
Conclusos ao relator
-
29/07/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 11:26
Conclusos ao relator
-
21/07/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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