TJPA - 0801918-24.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
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10/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:29
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 26/05/2025 23:59.
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24/06/2025 18:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/05/2025 01:09
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801918-24.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Intime-se o exequente para requerer o que entender devido para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 19:10
em cooperação judiciária
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29/04/2025 13:39
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 01:33
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 01:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 01:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 00:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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05/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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02/09/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801918-24.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE: GUILHERME LOBATO DE LIMA REQUERIDO: CARLOS DOS SANTOS ARAUJO, CARLOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte exequente e da certidão do diretor de secretaria, RESOLVO: 1.
Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD (id 115581659). 2.
Procedi, nesta data, ao bloqueio de veículos via Sistema RENAJUD – Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores, seguido da respectiva penhora (art. 831, 835, IV, 837 e 840, II, do CPC), documento em anexo.
Se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente (art. 840, §1º, do CPC). 3.
Formalizada a penhora de bens do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 841, § 1º e 3º do CPC) ou, se não tiver advogado constituído, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, sendo que se considera realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, § 2º e 4º do CPC), com prazo de 5 (cinco) dias para eventual impugnação. 4.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 5.
Após, certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal. 6.
Por fim, com a juntada do resultado das pesquisas via sistema RENAJUD, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento bens e/ou suspensão do cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:34
em cooperação judiciária
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30/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:17
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2024 12:17
Conclusos para decisão
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15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 14:18
Expedição de Informações.
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15/05/2024 09:23
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:40
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:40
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:39
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 04:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801918-24.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GUILHERME LOBATO DE LIMA EXECUTADO: CARLOS DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO
Vistos. 1.
Persistindo o inadimplemento, proceda-se ao bloqueio on line dos ativos financeiros e veículos da parte executada até o limite da execução mediante as diligências necessárias no Sistema SISBAJUD, seguido da respectiva penhora, com intimação do(a) executado(a) (art. 831, 835, 840, I e II, e 854 do CPC). 2.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, dela será imediatamente intimado o devedor, na pessoa do seu advogado, salvo se realizada na presença do executado, que se reputa intimado (art. 854, §2º, e 841 do CPC), com prazo de 05 (cinco) dias para eventual impugnação (art. 854, §3º, do CPC). 2.1.
Em caso de insucesso, intime-se ainda o credor para se manifestar acerca da insuficiência do bloqueio, bem como para requerer o que melhor lhe convier com vistas ao prosseguimento do feito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Em caso de bloqueio parcial, ambas as partes deverão ser intimadas e se manifestar, também no prazo de 05 (cinco) dias, na forma dos itens anteriores. 2.3.
O juiz, de ofício, determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do CPC). 3.
Friso que a intimação das partes (incluindo do réu revel) deverá ocorrer via DJe e os prazos contra o revel que não tenham patrono habilitado aos autos fluirão da data da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, CPC). 4.
Certifique a Secretaria eventual impugnação por parte do executado, no prazo legal (art. 854, §3º, do CPC). 5.
Por fim, com a juntada do resultado da ordem de bloqueio on line, a intimação do(s) exequente(s) e do(s) executado(s) e o decurso do prazo assinalado nos itens anteriores, voltem-me os autos conclusos para deliberação, incluindo eventuais impugnações, pedidos de levantamento de valores e/ou suspensão do curso do processo de execução (art. 921, III, do CPC) / cumprimento da sentença (art. 513, art. 771 e art. 923, §7º, do CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/04/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:17
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:32
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 10:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/02/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 03:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 20:37
Juntada de Mandado
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801918-24.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos. 1- Intime-se o(a) requerido(a), através de oficial de justiça, conforme endereço indicado em id 103035599, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 26.424,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais) – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (id 10332930) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2- Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, artigo 523, § 3º).
Altamira, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 01:17
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 10:53
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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25/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:04
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801918-24.2023.8.14.0005 REQUERENTE: GUILHERME LOBATO DE LIMA REQUERIDOS: CARLOS DOS SANTOS ARAUJO E CARLOS DOS SANTOS ARAUJO (ARAUJO MOTOS) SENTENÇA
Vistos.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em desfavor da parte ré, também qualificada.
Em prosseguimento, as partes informaram a celebração de composição amigável, requerendo a homologação do acordo (ID 100732041).
Suficientemente relatados.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso dos autos, verifico que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Quanto aos honorários advocatícios cada parte arcará com os de seu patrono, salvo disposição em contrário.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas legais.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
18/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 20:39
Homologada a Transação
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18/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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18/09/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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04/09/2023 09:22
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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02/09/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 13:34
Expedição de Mandado.
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10/06/2023 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS DOS SANTOS ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:27
Decorrido prazo de GUILHERME LOBATO DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 04:28
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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25/03/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 00:00
Intimação
SETEMBRO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801918-24.2023.8.14.0005 REQUERENTE: GUILHERME LOBATO DE LIMA Endereço: Rua WE Cinco, 51, Colinas, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-315 REQUERIDO (A): CARLOS DOS SANTOS ARAUJO Endereço: Travessa Lauro Sodré, 826, ARAUJO MOTOS, bairro Cabanagem, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 REQUERENTE: CARLOS DOS SANTOS ARAUJO Endereço: LAURO SODRE, 826, CABANAGEM, PORTO DE MOZ - PA - CEP: 68330-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Consistem os autos em AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por GUILHERME LOBATO DE LIMA em desfavor de CARLOS DOS SANTOS e EMPRESA ARAÚJO MOTOS, adquiriu motocicleta dos requeridos, sendo que realizou inúmeros depósitos, porém não recebeu o veículo nos termos contratados.
Pugna, em sede de antecipação de tutela, a rescisão contratual, bem como a devolução dos valores depositados.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, entendo que não merece acolhimento o pleito autoral, isto porque, em um exame prefacial e perfunctório, o pedido liminar do autor exaure o mérito da demanda, vista que a matéria tratada nos autos é justamente a anulação contratual e devolução de valores pagos.
No mais, faz-se necessário a devida instrução processual para perquirir quanto a responsabilidade pelo desfazimento do negócio jurídico e a consequente devolução integral dos valores, conforme o caso concreto.
Ante o exposto, por entender ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 04/09/2023, às 9h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 23 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 20:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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