TJPA - 0801283-79.2022.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 19:47
Decorrido prazo de CATARINA MARTINS DA SILVA em 30/05/2025 23:59.
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02/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:00
Cancelada a Distribuição
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02/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 31/05/2025
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10/05/2025 01:35
Publicado Sentença em 09/05/2025.
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10/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801283-79.2022.8.14.0069 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Classe: USUCAPIÃO (49) Autor(a): Nome: CATARINA MARTINS DA SILVA Endereço: VICINAL DO RAIMUNDO, SIT NOVO MUNDO, LOTE 32, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 SENTENÇA PAPJ Vistos os autos, Trata-se de AÇÃO USUCAPIÃO.
Este juízo determinou a emenda da inicial para comprovar a hipossuficiência alegada e/ou o recolhimento das custas processuais de ingresso, ID.139941714.
A parte autora não emendou a inicial e não recolheu as custas processuais de ingresso (certidão de ID 142542376).
Vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Em consulta aos autos é possível constatar que a parte autora não emendou a inicial e não efetuou o devido recolhimento das custas judiciais no prazo estabelecido.
Diante disso, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do CPC, extinguindo-se o processo nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal, uma vez que o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre esse assunto versa a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Segundo atual entendimento do STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde da prévia intimação pessoal do autor. (TJ-MG - AC: 10000200065340001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
ART. 290, DO CPC.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV, DA LEI PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, deve o autor depositar as custas iniciais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, da Lei Processual Civil.
II- O não recolhimento das custas iniciais, pressuposto processual, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito, consoante art. 485, inc.
IV, do CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01195328620158090172, Relator: CARLOS ROBERTO FAVARO, Data de Julgamento: 24/08/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 24/08/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS.
RECOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
MAJORAÇÃO EX OFFICIO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS RECOLHIDAS.
AUTOR.
INTIMAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
INÉRCIA.
CUSTAS COMPLEMENTARES.
RECOLHIMENTO.
DEMONSTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA, DETERMINAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL INDISPENSÁVEL AO DESENVOLMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉPCIA DA INICIAL.
VÍCIO NÃO SANADO ANTES DO PROVIMENTO EXTINTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENCA MANTIDA. 1.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, e resguardada a faculdade de determinar que o autor supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC/15, arts. 319 e ss). 2.
A caracterização da inércia da parte quanto ao não saneamento da inicial na forma assinalada prescinde da prévia intimação pessoal, aperfeiçoando-se com a simples veiculação da determinação judicial no órgão oficial, a medida que o legislador processual não apregoara a cientificação pessoal como pressuposto para o reconhecimento e afirmação da inaptidão técnica da peça de ingresso, o que enseja a sujeição da hipótese a regra geral que regula as intimações (CPC, art. 272). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia e resistência da parte autora em suprir as lacunas apontadas legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e o desenvolvimento da relação processual (CPC/15, art. 485). 4.
O recolhimento das custas processuais, em não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, consubstancia pressuposto indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, daí porque a ausência de consumação do regular preparo, conquanto devidamente intimada a parte autora na pessoa do seu patrono, determina a colocação de termo à ação, sem resolução do mérito, de conformidade com o preceituado no estatuto processual, sendo descabida e desnecessária a prévia intimação pessoal como pressuposto para essa resolução (CPC, art. 290). 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. (TJ-DF 07118494920208070003 DF 0711849-49.2020.8.07.0003, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 28/10/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Neste sentido, entendo que a demanda não merece prosseguimento, diante da inércia consistente na falta de pagamento das custas iniciais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV do CPC.
Por conseguinte, determino o CANCELAMENTO da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, observada as formalidades legais, arquive-se os presentes autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
07/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:16
Decorrido prazo de CATARINA MARTINS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0801283-79.2022.8.14.0069 Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional)] Classe: USUCAPIÃO (49) Autor (a): AUTOR: CATARINA MARTINS DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: RUDI CARLOS SCHUNKE, VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Nome: RUDI CARLOS SCHUNKE Endereço: RUA C QUADRA B, CONJ CAS.
MOURA, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-480 Nome: VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE Endereço: RUA: C QUADRA B, CONJUNTO CASTRO MOURA, 6, AGUAS NEGRAS, BELéM - PA - CEP: 66010-020 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Analisando o feito, verifico que a parte autora requereu os benefícios da gratuidade da justiça e não carreou aos autos elementos ou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade, limitando-se tão somente a juntar declaração de hipossuficiência.
Portanto, deve-se trazer ao feito elementos que corroborem a hipossuficiência alegada.
Neste sentido, transcrevo jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
A simples alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo não basta à obtenção do benefício, pois a parte interessada deve comprovar nos autos que é hipossuficiente, visto que esta situação não se presume. 2.
Ausente a comprovação de condição financeira precária que geraria o direito à gratuidade da justiça, não existem motivos para isentar o agravante do pagamento das custas processuais.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5417236-90.2017.8.09.0000, Rel.
ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/03/2018, DJe de 06/03/2018)”.
De igual modo tem se posicionado este Tribunal por meio do julgado do Recurso Especial nº 003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, na 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016 que alterou enunciado da súmula nº. 06 que aduzia que, para a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita bastava a simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista que a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria.
Passando a ser adotado o entendimento de que a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do CPC/2015, podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Carrear aos autos documentação que comprove a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial e do benefício e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
No prazo suso assinalado, a parte deverá COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA OU REQUERER A EMISSÃO DO BOLETO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. 2) Transcorrido o prazo sem manifestação, resta indeferido o benefício e não tendo havido o requerimento ou a emissão espontânea de boleto, deve a Secretaria certificar voltar conclusos. 3) Desde já, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em até 04 (quatro) vezes conforme dispõe o art. 1º da Portaria Conjunta nº. 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Caso a parte autora opte por essa forma de pagamento deverá informar nos presentes autos.
Indefiro o recolhimento ao final por ausência de previsão normativa.
Ressalvo que, as diligências do oficial de justiça não se incluem no valor parcelado, devendo recolher a guia de locomoção quando necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
29/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:18
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2023 11:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/10/2023 12:46
Decorrido prazo de CATARINA MARTINS DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:46
Decorrido prazo de RUDI CARLOS SCHUNKE em 04/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:46
Decorrido prazo de VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 05:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801283-79.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CATARINA MARTINS DA SILVA (CPF sob nº *90.***.*95-53, End.: Vicinal do Raimundo – Sitio Novo Mundo, lote 32, Zona Rural, Pacajá/PA) REQUERIDOS: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: DESPACHO/MANDADO Vieram os autos conclusos com certidão de id 101068032.
Verifico que foi julgado o Conflito Negativo de Competência em sede do qual foi reconhecida a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pacajá (id 101068007), para o processamento e julgamento da demanda, e que a decisão proferida transitou livremente em julgado em 19/07/2023(id 101068010).
Providencie-se o imediato encaminhamento.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Altamira-PA, 22 de setembro de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
25/09/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2023 11:43
Juntada de Decisão
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03/08/2023 10:22
Desentranhado o documento
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03/08/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 09:51
Juntada de Informações
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10/07/2023 13:24
Juntada de Informações
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22/06/2023 12:59
Processo Desarquivado
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22/06/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:12
Arquivado Provisoramente
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10/05/2023 15:12
Juntada de
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10/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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29/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0801283-79.2022.8.14.0069 AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REQUERENTE: CATARINA MARTINS DA SILVA (CPF sob nº *90.***.*95-53, End.: Vicinal do Raimundo – Sitio Novo Mundo, lote 32, Zona Rural, Pacajá/PA) REQUERIDOS: RUDI CARLOS SCHUNKE, (CPF/MF nº *20.***.*89-53, RG nº 2561745) e VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE (CPF/MF nº *52.***.*67-04, RG nº 2561744), ambos com endereço na Rua C, Quadra B, conjunto Castro Moura, nº 6, Bairro: Águas Negras, Belém/PA) ADVOGADO: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Catarina Martins da Silva, qualificada na inicial, em desfavor de Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, regularmente identificados na exordial.
Inicialmente distribuída para o juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, veio a este juízo em razão de decisão que declinou da competência (id 85919149).
Sustenta a autora na inicial, em apertada síntese, que com sua família é residente e domiciliada especificadamente no Lote 32 – “Sítio Novo Mundo” (id 87155340), o qual corresponde a fração de 08 (oito) alqueires (que corresponde a 38,72 hectares) há 12 (doze) anos, lote este que integra parte de um todo maior correspondente ao imóvel rural denominado “Fazenda Belam” e que se encontra registrado no Cartório do Único Ofício de Pacajá (Cartório Santos) sob matrícula nº 0000614, Livro 2, na cidade de Pacajá/PA.
Em síntese, requer aquisição da propriedade por meio do reconhecimento judicial de usucapião especial rural nos termos do artigo 191 da CF e art. 1.239 do CC por entender possuir de forma contínua e incontestada o imóvel objeto da demanda por aproximadamente 12 anos, exercendo a posse e o cultivo na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem que tenha havido no período qualquer contestação dos requeridos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Há pedido de gratuidade da justiça.
Requereu deferimento de Tutela de Urgência.
Juntou documentos: i) instrumento de mandato; ii) cópia de documentos pessoais; iii) declaração de hipossuficiência; iv) declaração de residência; v) fotografias do autor e sua família, da moradia e benfeitorias existentes no imóvel em que reside e que objeto da demanda; vi) Ata de reunião ocorrida no INCRA em 17/11/2009; vii) Autorizações de recebimento de cesta básica no INCRA; viii) Notas Fiscais; ix) Ata de Constituição e CNPJ da Associação Comunitária dos Pequenos Agricultores Rurais Nova Esperança - ACPARNE; x) Certidão de Inteiro Teor da “Fazenda Belam”; xi) cópia de Título Definitivo; xii) Declaração de mudança de município. É o relatório necessário.
Decido.
De início esclareço que observo a existência do ajuizamento simultâneo de ações multitudinárias por outros autores em face dos requeridos, e que tem por objeto diferentes frações ideais de um mesmo imóvel rural maior no qual se encontra inserida a parcela objeto do presente feito e, em que requer o autor que o juízo reconheça a existência de uma relação jurídica dominial.
Apesar de constar no polo ativo da presente demanda apenas o requerente, fato é que a situação envolve matéria de fato em que a autora pretende o reconhecimento do domínio com base na posse qualificada com ânimo de dono com fins de então adquirir a propriedade, mediante usucapião, e, em semelhante hipótese, há diversas outras pessoas na mesma área (Fazenda Berlam) requerendo do mesmo modo a propriedade em respectivas ações individuais (semelhantes a esta, com mesma causa de pedir e pedido).
Dito isto, esclareço que por razões de competência que detalharei adiante, deixo de analisar identidade processual apta a atrair o julgamento por conexão e/ou continência.
Considero de todo modo e desde logo que, deixar o presente feito eventualmente suspenso por conexão pode causar ainda maiores prejuízos à autora que assevera poder comprovar o exercício da posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem qualquer oposição dos requeridos, por mais de 12 (doze) anos, na fração ideal do imóvel objeto desta lide.
Passo a fundamentar o entendimento de não ser o juízo desta Vara Especializada competente para processamento e julgamento da demanda posta em apreciação.
Entendo emergir do conjunto probatório até então formado, que a matéria trazida à apreciação do Poder Judiciário diz respeito a questão em que se encontram envolvidos interesses unicamente particulares da autora em face dos requeridos Rudi Carlos Schunke e de Vania Cristina Souza Campelo Schunke, fato que escapa do real objeto do Direito Agrário, não havendo, pois, que se falar em competência deste juízo para processar e julgar o feito.
O cerne da questão está inicialmente em se determinar se há ou não nos autos elementos capazes de justificar a competência desta especializada para processamento e julgamento da questão posta à apreciação, Ação de Usucapião, e, neste ponto, entendo que não há conflito fundiário nos termos do art. 126 da Constituição Federal.
Impende esclarecer que a competência das Varas Agrárias, em obediência ao artigo 126 da CF/88, está estabelecida no artigo 167 da Constituição Estadual/05 e o Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 18/2005 - GP, a qual deliberou sobre a real competência das Varas Agrárias.
Vejamos: Artigo 126 da Constituição Federal: “Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” (grifado por mim).
Artigo 167 da Constituição Estadual: “Art. 167.
Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (grifei). (...)”. § 1º A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais.” Dessa forma, nota-se, de maneira clara e inconteste, que as Varas Agrárias foram criadas para a solução de conflitos fundiários, consoante as normas das Constituições Federal e Estadual acima transcritas.
Por sua vez, como acima apontado, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará editou a Resolução nº 18/2005 – GP, que em seu artigo 1º dispõe que: “Art. 1º - As questões agrárias sujeitas à competência das varas agrárias são as ações que envolvam litígios COLETIVOS pela posse e propriedade da terra em área rural.” (destacado por mim).
Neste sentido, analiso os autos e não vislumbro a caracterização de conflito agrário coletivo, seja pela natureza da lide ou pela qualidade das partes.
Vejamos o que a autora aduz na inicial: “A Fazenda “Belam” constitui-se de uma gleba de terras, com uma área total de2.660Ha.,84.,53.,(dois mil, seiscentos e sessenta hectares, oitenta e quatro ares e cinquenta e três centiares) localizada na região do Ladário, município de Pacajá (PA).
Conforme certidão de matrícula nº.0000614, registrado em nome de RUDI CARLOS SCHUNKE e sua esposa VANIA CRISTINA SOUZA CAMPELO SCHUNKE. (...) que tais, ditos proprietários, na verdade apenas exploraram indiscriminadamente as florestas da fazenda, vindo a retirar toda a madeira que ali existia, conforme projeto de manejo constante da matrícula do imóvel.
Após o esgotamento dos recursos naturais (madeiras), os Senhores acima mencionados abandonaram as terras, retornando ao seu País de origem, (Portugal) e levando consigo toda a riqueza levantada com a exploração madeireira na fazenda Berlan. (...) A autora e as outras famílias ESTÃO NA POSSE DO IMÓVEL FAZENDA BELAM, ZONA RURAL, PACAJÁ/PA, DESDE MEADO DO ANO DE 2008, (...), TOTALIZANDO UM PRAZO DE, APROXIMADAMENTE, 13 (TREZE) ANOS.
A partir da ocupação pacífica, o autor (ocupou o lote 10-) e as outras famílias que residem na fazenda começaram a explorar o solo da região, outrora sem destinação, para produzir economicamente culturas agrícolas, dando, dessa forma, uma função social e econômica à área.
A organização e articulação dessas mais de 68 (sessenta e oito) famílias hipossuficientes alcançou o nível de associações de pequenos produtores rurais. (...).” Afirma também que: “(...) o autor e as outras famílias que lá residem nunca sofreram qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, sendo a sua posse, portanto, e sem oposição e ininterrupta durante todo esse tempo. (...) desde que entraram para o imóvel agiram como se fossem os próprios donos, tendo fixado moradias suas e de suas respectivas famílias, bem como tornaram a terra produtiva, mediante o trabalho dos que ali residem. (...) Atualmente a fazenda tem 68 (sessenta e oito) famílias de pequenos agricultores, sendo que todos os lotes (...) tem padrão aproximadamente de 08 (oito) alqueires, ou seja, 38,72 hectares(...).
Recentemente, (...) tomaram conhecimento que suas terras estavam hipotecadas/alienadas em favor da Caixa Econômica Federal, cuja dívida se encontra vencida. (...) que, quando do registro da dívida na matrícula do imóvel, datado de 11/04/2014 estes já estavam morando e trabalhando na terra desde 2008, porém jamais apareceu por lá nenhum fiscal do referido banco, para averiguar a situação da área dada em garantia do crédito, pois se lá fossem haveriam de constatar que a área estava ocupada.
Neste período, frise-se, estavam inclusive sob a tutela do INCRA, recebendo cestas básicas e promessa de regularização fundiária de suas terras, conforme documentos acostados aos autos deste processo judicial, onde na data de 17/11/2009, em reunião na sede do INCRA de Marabá (...)”.
Informam também acerca da existência de um processo nº 000206505.2003.8.14.0061 segundo o qual, antigos parceiros na exploração madeireira disputam a propriedade da Fazenda Belam, asseverando que, desde que reside e trabalha com sua família no imóvel objeto da demanda, os antigos proprietários, tampouco os requeridos (atuais proprietários) compareceram na área em questão requerendo tais terras.
Assevera por fim que a mesma, bem como outras famílias que do mesmo modo ocupam o imóvel rural em questão, não são proprietários de nenhum outro imóvel, seja ele rural ou urbano.
Do exposto, observa-se que a lide se restringe a aquisição de propriedade rural individual, com gênese na posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 12 (doze) anos, tendo como parte particulares.
Assim, seja pela natureza da causa ou pela qualidade das partes, extrai-se que a demanda não versa sobre litígios coletivos, hipótese que afaste o interesse público necessário para atrair a competência da Vara Agrária, nos termos do art. 1a da Resolução n.° 018/2005-GP.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento desde E.
Tribunal: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE ALTAMIRA.
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SENADOR JOSE PORFIRIO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO UTILIZADA PARA GARANTIR INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS AOS QUE EXERCEM HÁ MAIS DE 20 ANOS A POSSE SOBRE A ÁREA - ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO DIANTE A EMPRESA QUE PRETENDE INSTALAR PROJETO DE EXTRAÇÃO MINERAL.
NATUREZA PATRIMONIAL E INDIVIDUAL DA CONTROVÉRSIA - INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE CONFLITO PELA POSSE DA TERRA, A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA VARA AGRÁRIA.
PRECEDENTE DO TJPA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA DIRIMIDO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO.
I – As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural.
Não é o caso dos autos.
II – Conflito conhecido para afastar a competência das varas especializadas e declarar competente o MM Juízo de Direito da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processamento do feito (TJPA.
TRIBUNAL PLENO - SECRETARIA JUDICIÁRIA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0804174-91.2019.8.14.0000, RELATORA: DESA.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, JULGADO EM 10/12/2020.PUBLICADO JULGADO EM 10/12/2020).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÕES DE MANUTENÇÃO DE POSSE INDIVIDUAIS – ÁREA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO VENDIDA PELOS PROPRIETÁRIOS À EMPRESA QUE INSTALARÁ PROJETO DE MINERAÇÃO – PRETENSÃO DOS POSSEIROS DE ASSEGURAR SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA POSSE E EVENTUAIS BENFEITORIAS – AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO NO DESLINDE DA CAUSA – AÇÃO POSSESSÓRIA UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA GARANTIR PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – NATUREZA MERAMENTE PATRIMONIAL E INDIVIDUAL DA CONTROVÉRSIA – LITÍGIO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA REGIONAL - I – As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as relativas a ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não sendo esse o caso dos autos.
II – Afastada a competência das varas especializadas III – Conflito conhecido para declarar competente o D.
Juízo de Direito da Comarca de SENADOR JOSÉ PORFÍRIO para processamento do feito. (TJPA.
CC n. 0804029-35.2019.8.14.0000.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Relatora Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
JULGADO EM 14/08/2019).” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - CONFLITO GRAVITA EM TORNO DA CONTROVÉRSIA SURGIDA QUANTO A COMPETÊNCIA JURISDICONAL PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DÊ USUCAPIÃO - NÃO SE CONFIGURA O CONFLITO COLETIVO PELA PROPRIEDADE DE TERRA EM ÁREA RURAL, RESOLUÇÃO N° 018/2005-GP DO TJPA PARA A DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA - TRATA-SE DE CONFLITO INDIVIDUAL E TEVE COMO GÊNESE O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
O QUE FASTA O INTERESSE PÚBLICO APTO A ATRAIR A COMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA PARA CONHECER.
PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA - CONSTATO QUE EXISTEM MÚLTIPLAS DEMANDAS ACERCA DA PROPRIEDADE LOCALIZADA NO SETOR CHÁCARA, AS QUAIS EXPÕEM QUE O ORA REQUERIDO ERA PROPRIETÁRIO DA ÁREA EM QUESTÃO.
TENDO, CONTUDO PROMOVIDO O LOTEAMENTO E COEMRCIALIZADO TERRENOS • CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE RIO MARIA PARA PROCESSAR E JULGAR A REFERIDA AÇÃO, A UNÂNIMIDADE. (2015.01904796-82.146.845, Rei.
JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO. Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO.
Julgado em2015-02-25, Publicado em 2015-06-03).” Com relação ao caso concreto, como já mencionado, existem diversas demandas versando acerca do mesmo fato, em todas estas sendo relatado que os requeridos seriam os proprietários da área em questão; porém, desde que o autor passou a ocupar a área, o fez de forma mansa, pacífica e ininterrupta sem que tenha havido qualquer contestação dos mesmos ou de eventual posterior adquirente.
Portanto, embora a matéria diga respeito a posse de imóvel de propriedade rural com base na qual o autor pretende adquirir a propriedade por meio de usucapião, tratando-se de questão restrita ao interesse de particulares, não há razão para a remessa dos autos à vara especializada.
Forte nas razões expendidas, entendo que cabe ao Juízo Cível, a que couber por regras de distribuição, dirimir as questões relacionadas ao direito alegado pelo autor, já que não envolve CONFLITO AGRÁRIO PROPRIAMENTE DITO e, portanto, não autoriza a modificação da competência com a remessa do feito à Vara Especializada.
Assim sendo, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, ao mesmo tempo em que determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para decisão.
Baixas necessárias.
Procedam-se as anotações de praxe.
P.
R.
I.
C.
Altamira-PA, 13 de março de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
27/03/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:28
Suscitado Conflito de Competência
-
23/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 15:28
Declarada incompetência
-
12/09/2022 23:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/09/2022 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/09/2022 23:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 23:11
Distribuído por sorteio
-
12/09/2022 23:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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