TJPA - 0800220-83.2023.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:15
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 07:27
Juntada de despacho
-
22/02/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 07:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 07/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/08/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800220-83.2023.8.14.0004 REQUERENTE: A AMARAL DO NASCIMENTO Nome: A AMARAL DO NASCIMENTO Endereço: Primeiro de Maio, 527, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: ROD ALMEIRIM PANAICA, 510, prefeitura, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de ação de execução de alimentos, ajuizada em nome de Junior Messias Silva da Silva e Mayra Loiz Silva da Silva, mediante representação de sua genitora Andrelina Marques da Silva, em face de Marcelo Siqueira da Silva.
Despacho proferido, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que esclareça os fatos narrados, demonstrando o que ocorreu após a emissão das notas fiscais, bem como apresente os fundamentos da sua inicial (art. 319, III do CPC), assim como esclareça o seu pedido de mérito da demanda (art. 319, IV do CPC), especificando qual a indenização objetivada e o seu valor total, proceda com a juntada do comprovante de endereço atualizado e com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
A parte autora apresentou manifestação no ID Num. 92933987.
Certidão de ID Num. 99498223 atesta a intempestividade das manifestações de IDs Nums. 92933987 e 92936790 e a ausência de recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Fundamento.
O art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil especifica que: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido com as suas especificações; O art. 321, Parágrafo único, também do Código de Processo Civil afirma que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial” No presente caso, a parte autora, intimada a promover a especificação dos pedidos e a recolher as custas processuais, juntou manifestação intempestiva, bem como não procedeu com o recolhimento das custas.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, em consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 29 de agosto de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:56
Indeferida a petição inicial
-
28/08/2023 09:00
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 08:57
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:09
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800220-83.2023.8.14.0004 REQUERENTE: A AMARAL DO NASCIMENTO Nome: A AMARAL DO NASCIMENTO Endereço: Primeiro de Maio, 527, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: ROD ALMEIRIM PANAICA, 510, prefeitura, centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho 1- Considerando a ausência de demonstração da hipossuficiência econômica da parte autora, indefiro o seu pedido de gratuidade de justiça. 2- Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que esclareça os fatos narrados, demonstrando o que ocorreu após a emissão das notas fiscais, bem como apresente os fundamentos da sua inicial (art. 319, III do CPC), assim como esclareça o seu pedido de mérito da demanda (art. 319, IV do CPC), especificando qual a indenização objetivada e o seu valor total, proceda com a juntada do comprovante de endereço atualizado e com o recolhimento das custas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente concomitantemente com o relatório de conta do processo e o comprovante de pagamento (art. 9°, §1°, da Lei n. 8.328/2015), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Esclarece-se que a emissão das custas processuais iniciais ou intermediárias poderão ser realizadas pela parte autora no portal do TJPA, através do link “https://apps.tjpa.jus.br/custas/”.
Publique.
Registre.
Intime.
Almeirim, 20 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
21/03/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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