TJPA - 0800220-83.2023.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/09/2025 07:26
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 15:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/09/2025 15:42
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:42
Recebidos os autos
-
03/09/2025 13:42
Juntada de outras peças
-
24/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/07/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 22:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 23:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:18
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 16:26
Recurso Especial não admitido
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05/11/2024 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/09/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:06
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO N° 0800220-83.2023.8.14.0004 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: A AMARAL DO NASCIMENTO ADVOGADA: FABIOLA DE CASTRO FERREIRA APELADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM ADVOGADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por A AMARAL DO NASCIMENTO, visando combater a sentença proferida pelo MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM, que, nos autos dos AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada pelos apelantes em desfavor do MUNICIPIO DE ALMEIRIM, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC, tendo em vista que o recorrente, regularmente intimado para promover a especificação dos pedidos e a recolher as custas processuais, juntou manifestação intempestiva, bem como não procedeu com o recolhimento das custas.
Na mencionada ação (Num. 17338713 - Pág. 1/16), a patrona do apelante narrou que o recorrente ao vencer processo licitatório passou a fornecer produtos hortifrutigranjeiros para o Município recorrido, tendo sido emitidos os respectivos empenhos e notas fiscais.
Após a distribuição da referida ação, o Juízo Monocrático, em decisão interlocutória (Id. 18150831), indeferiu a justiça gratuita, e determinou a intimação do apelante para que emendasse a inicial, no prazo legal, para promover a especificação dos pedidos e para recolher as custas processuais.
O apelante não se manifestou no prazo legal (manifestação intempestiva), e não promoveu o recolhimento das custas processuais conforme demonstrado junto a certidão exarada pela Secretaria das Varas Única da Comarca de Almeirim (Id. 18150836).
Posteriormente, a autoridade de 1º grau proferiu a sentença supramencionada (Id. 18150837), indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem julgamento do mérito.
O Apelante ainda opôs Embargos de Declaração de forma tempestiva (Id. 18150838), sendo os mesmos acolhidos tão somente para sanar erro material na sentença, corrigindo o nome da ação e das partes do processo, permanecendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Id. 18150842), onde a patrona do apelante, sustentou, em síntese, que a apelação é fundamentada no art. 101 do Código de Processo Civil (CPC), que permite a interposição de recurso contra a decisão que negou a gratuidade de justiça.
O apelante argumenta que, por tratar-se de questão referente à concessão de justiça gratuita, não há necessidade de recolhimento de custas até que o relator decida sobre a questão.
O apelante esclarece que a sua incapacidade financeira foi comprovada nos autos e que o juízo a quo não considerou adequadamente essa situação, sendo, portanto, injusta a decisão que indeferiu a petição inicial do autor.
Argumenta que a sua situação financeira precária, evidenciada pela falência da empresa e o fato de ter se tornado empregado temporário com renda modesta, justifica a concessão da justiça gratuita.
Ele destaca que sua renda líquida atual é insuficiente para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento de sua família.
Aduz ainda que a jurisprudência e doutrina entendem que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão da justiça gratuita, e que o ônus de provar o contrário recai sobre a parte contrária.
Ele defende que a decisão de indeferir a justiça gratuita foi baseada em uma interpretação equivocada e desconsiderou elementos importantes que comprovam a sua incapacidade de arcar com as custas.
Por fim, o apelante requer a concessão da justiça gratuita, bem como a reforma da sentença de primeira instância, para que os pedidos iniciais sejam integralmente procedentes, considerando a incapacidade financeira para pagamento das custas processuais.
O Município de Almeirim apresentou contrarrazões ao apelo, pugnando, em resumo, que fosse negado provimento ao recurso (Id. 18150845).
Após a regular distribuição do feito, o processo veio à minha relatoria e, através da decisão de ID 18377889, recebi o recurso no duplo efeito e determinei o encaminhamento dos autos ao Órgão Ministerial.
O ilustre Procurador de Justiça, Dr.
João Gualberto dos Santos Silva, deixou de exarar parecer no caso dos autos, visto que este não justificava a intervenção do Parquet (Id. 18395485). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita nesta Instância, salientando que o deferimento não retroage para atingir os atos pretéritos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente Recurso de Apelação.
Prefacialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Pois bem.
Da análise dos autos verifica-se que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade por meio de decisão interlocutória (Id. 18150831).
Nesta esteira, por se tratar de decisão interlocutória, que não tem o condão de pôr fim ao processo, da decisão que indefere o pedido de justiça gratuita caberia Agravo de Instrumento, nos termos do que dispõe o art.1.015, do CPC/15.
Vejamos: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;” Logo, se pretendia discutir a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais.
O autor deveria ter interposto o competente agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria.
Contudo, conforme relatado, o autor não interpôs Agravo de Instrumento, o que torna defeso o reexame da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, cujo respeito se operou a preclusão, sendo defeso sua reanálise em recurso de apelação, nos termos do artigo 507, do CPC/15, verbis: “Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a conclusão.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
DECISÃO NÃO AGRAVADA.
PRECLUSÃO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. 1- Sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito, considerando a ausência de recolhimento de custas; 2- Indeferido o pedido de justiça gratuita e oportunizado o recolhimento das custas iniciais, é cabível o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia do autor; 3- O eventual acerto da decisão que indeferiu a assistência judiciária deveria ter sido discutido através de recurso apropriado, no momento correto, não podendo ser discutido posteriormente em razão do fenômeno da preclusão; 4- Recurso conhecido e desprovido.” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802538-04.2018.8.14.0040 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/06/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
ART. 367, § 1º, DO CPC/73 VIGENTE À ÉPOCA.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
PRECLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I e § 1º c/c art. 257, do CPC/73, vigente à época. 2 - A decisão interlocutória anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o prazo para o recolhimento de custas não foi recorrida no momento oportuno, por meio de recurso adequado, qual seja o agravo de instrumento, tendo operado a preclusão desta pretensão.
Precedentes desta Corte. 3 - Apelo conhecido e improvido. (TJ-PA - AC: 00002812520158140014 BELÉM, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 02/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 02/12/2019) Destarte, não vejo motivo para que a sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I do CPC/2015, ante o não pagamento das custas iniciais, seja reformada, visto que tendo operado a preclusão da decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita, corretos são os fundamentos da sentença guerreada, proferida de acordo com o entendimento existente na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Dispositivo Ante o exposto, em respeito aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO de forma monocrática, nos termos do art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste E.
Tribunal.
Advirto a representação processual da parte recorrente que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
27/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:08
Conhecido o recurso de A AMARAL DO NASCIMENTO - CNPJ: 32.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
-
26/08/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 08:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800220-83.2023.8.14.0004 APELANTE: A AMARAL DO NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 5 de março de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
06/03/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/02/2024 15:12
Conclusos ao relator
-
22/02/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/02/2024 14:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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