TJPA - 0803336-12.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 06:56
Baixa Definitiva
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21/04/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN em 20/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN em 19/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0803336-12.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN Advogado(s): MARCELLO AUGUSTO DE SOUSA BENJAMIM AGRAVADO: JOSE MARCOS MARTINS BARRA, RICARDO MARTINS GUIMARAES, R - LINE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO, irresignado com o pronunciamento jurisdicional do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEICULO nº 0809077-03.2023.8.14.0301, ajuizada em desfavor de JOSE MARCOS MARTINS BARRA, RICARDO MARTINS GUIMARAES e R - LINE COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA que determinou a emenda da inicial para apresentar documentos suficientes a comprovar inequivocadamente a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, vislumbro que o Juízo singular não decidiu qualquer questão incidental na origem a justificar a interposição do presente recurso, porquanto tão somente oportunizou prazo para que a parte ora agravante comprovasse a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, ato desprovido de cunho decisório, portanto.
Isso porque não fez qualquer juízo de valor acerca do pedido de tutela provisória de urgência realizado na origem, cuja análise foi condicionada à comprovação da hipossuficiência alegada.
Destarte, verifico que o ato judicial ora impugnado não passou de singelo despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos moldes do art. 1.001 do CPC/2015 e da respectiva interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
DESPACHO.
MERO EXPEDIENTE.
NATUREZA DECISÓRIA.
AUSÊNCIA.
RECURSO.
DESCABIMENTO. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2.
Os despachos de mero expediente são atos judiciais desprovidos de conteúdo decisório que têm por função impulsionar o feito, daí porque, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, deles não cabe recurso. 3.
O despacho combatido é irrecorrível, porquanto tratou da manutenção de recurso para julgamento em ambiente virtual, tema de ordem meramente procedimental e disciplinado no Capítulo II do RISTJ (arts. 184-A e 184-H). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1574900/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 12/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR O PREPARO NOS TERMOS DO ART. 1.007, § 4o.
DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IMPULSO OFICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CÓDIGO FUX.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE ORA RECORRENTE.
INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1.
O ato judicial que determina a intimação da parte recorrente para regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4o. do Código Fux, tem natureza jurídica é de despacho de mero impulso oficial, e não de decisão, não sendo assim recorrível, a teor do que dispõe o art. 1.001 do mesmo diploma processual, segundo o qual dos despachos não cabe recurso. 2.
Outrossim, o pronunciamento ora recorrido não foi direcionado à parte agravante, mas sim à parte agravada, de modo que carece, ainda, o agravo interno do requisito de admissibilidade denominado interesse recursal, consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, de modo que o seu interesse decorre justamente do prejuízo que a decisão possa ter lhe causado, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Interno do Particular não conhecido. (AgInt no REsp 1686718/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 13/09/2019) Corrobora com referido entendimento a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESPACHO INICIAL DETERMINANDO EMENDA À INICIAL.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE ONDE AUSENTE CUNHO DECISÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 1001 DO CPC.
INTERPRETAÇÃO DIVERSA QUE, DE QUALQUER FORMA, ESBARRARIA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50843915520218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 03-02-2022) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAMÍLIA.
RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÕES NEGATIVAS DOS TABELIONATOS DE PROTESTOS.
DECISÃO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES ADMITIDAS PELO ATUAL ENTENDIMENTO DA TAXATIVAMENTE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
DEFINIÇÃO DO TEMA Nº 988 PELO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou emenda à inicial, não configurada hipótese admitida pelo atual entendimento da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC na definição do Tema 988 pelo STJ, o recurso desatente requisito extrínseco, não devendo ser conhecido, tendo em vista que se mostra manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.
A determinação do juízo de origem para anexar as certidões negativas dos Tabelionatos de Protestos é decisão irrecorrível por diverso fundamento: trata-se de decisão que tem natureza processual de despacho de mero expediente.
Inteligência do artigo 1.001 do CPC.
Precedentes do TJRS e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento, Nº 50265965720228217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 15-02-2022) Ressalto, ademais, que a incursão no mérito do presente recurso por este juízo revisor patrocinaria flagrante violação ao princípio do duplo grau de jurisdição decorrente de supressão de instância, porquanto a matéria aqui ventilada ainda não foi objeto de análise do juízo de origem. À vista do exposto, com lastro no art. 932, III do CPC/2015[1], NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, por inadmissibilidade, ao tempo que delibero: 1.
Dê-se ciência ao juízo de origem; 2.
Intimem-se as partes, com a advertência de que a eventual insurgência abusiva não será tolerada; 3.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos com a respectiva baixa no sistema; 4.
Cumpra-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 – GP.
Belém, 24 de março de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
25/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 16:21
Conhecido o recurso de JOSE MARCOS MARTINS BARRA - CPF: *70.***.*50-87 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803336-12.2023.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN AGRAVADO: JOSÉ MARCOS MARTINS BARRA, RICARDO MARTINS GUIMARÃES e R.
LINE VEÍCULOS. ÓRGÃO JULGADOR: DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCELLO JESUINO RIBEIRO BENJAMIN, em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Processo nº 0809077-03.2023.8.14.0301).
Considerando que o inciso I do art. 31-A do Regimento Interno TJ/PA prevê a competência das Turmas de Direito Privado para processar e julgar os recursos das decisões dos juízes em matéria de direito privado; sendo desta ordem processual a decisão agravada, cumpre a redistribuição do feito.
Sendo assim, determino o cancelamento da distribuição deste recurso a minha relatoria, para posterior distribuição a uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal.
Cumpra-se.
Belém-PA, 22 de março de 2023.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/03/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 05:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/03/2023 22:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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06/03/2023 06:16
Conclusos para decisão
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04/03/2023 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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