TJPA - 0844127-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 11:04
Juntada de decisão
-
30/08/2023 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/08/2023 05:42
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0844127-27.2022.8.14.0301 DESPACHO Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
21/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 15:28
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 01:55
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
16/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte requerida, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação interposto.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
12/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 04:07
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:07
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:06
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0844127-27.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ARTHUR LEITE PEREIRA em face de ato supostamente coator imputado ao DIRETOR DO BANCO DA AMAZONIA S/A e FUNDAÇÃO CESGRANRIO, todos qualificados na inicial.
O autor alega, em síntese, que o Banco da Amazônia publicou o Edital nº. 02 de 29.12.2021 para realização de concurso público com provimento de vagas e formação de cadastro para o cargo de Técnico Bancário e Técnico Científico (Tecnologia da Informação).
Informa que o certame em questão foi regido sob a responsabilidade da Fundação Cesgranrio, sendo organizado em 3 etapas, a saber, avaliação de conhecimentos, perícia médica e aferição da veracidade da autodeclaração prestada por candidatos pretos ou pardos, de caráter eliminatório, sob a responsabilidade da FUNDAÇÃO CESGRANRIO.
Relata que logrou aprovação na prova objetiva do referido certame, e passou pela análise da segunda etapa, sendo classificado para a terceira etapa, na qual foi convocado para a verificação de sua autodeclaração como sendo PARDO, perante a banca examinadora do concurso, contudo, aduz que foi surpreendido com a sua desclassificação do concurso por não ter sido reconhecido como pardo, o que entende ser um completo absurdo diante das fotos e dos documentos comprobatórios ora colacionados, ressaltando a admissão do suplicante no sistema de cotas da UFPA, instituição com rigorosas normas de fiscalização.
Assevera que de acordo com o item 3.2.4 do edital 2021/2, para participar do referido concurso, basta o candidato se autodeclarar como preto ou pardo, conforme o quesito cor e raça previsto no IBGE.
Com efeito, destaca que para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, é classificada como parda: “...pessoa que se declarar parda ou que se identifique com mistura de duas ou mais opções de cor ou raça, incluindo branca, preta, parda e indígena”.
Pondera a existência de uma lacuna, uma insegurança jurídica, considerando a falta de justificativa plausível, a falta de critérios pré-estabelecidos que permitam um entendimento da resposta negativa que tirou sua esperança da tão sonhada e custosa aprovação.
Sustenta, ainda, que o resultado da avaliação que informou que o impetrante não se enquadra na cor parda, não apresentou nenhuma fundamentação ou motivo que justificasse o resultado, motivo pelo qual reputa o ato como bizarro, notadamente diante das características físicas do impetrante aliado ao fato do autor ter ingressado no curso de Economia na Universidade Federal do Pará, dentro das vagas referentes a cota por cor e raça, sendo considerado PARDO.
Com base nesses fatos resumidos, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado a imediata suspensão do ato impugnado, para que o suplicante permanece no certame na qualificação de pardo, como candidato regular do concurso para provimento de cargo de Técnico bancário.
Ao final, pugna pela concessão da ordem, declarando-se definitivamente a ilegalidade do ato coator do Diretor de Gestão de Recursos dodo Portfólio de Produtos e Serviços do BANCO DA AMAZÔNIA S/A, que tornou o impetrante não enquadrado no quesito cor parda, assim o eliminando para prosseguir no certame, determinando a continuação e participação participando regular do Concurso Público do Banco da Amazônia S/A, para provimento de cargo Técnico bancário.
O pedido liminar foi indeferido por este Juízo [ID 64501957].
Houve emenda à inicial no [ID 64882789].
Foram apresentadas informações pelas autoridades [ID 73008475] e [ID 76515657], podendo-se destacar, em apertada síntese, as seguintes teses: [1] ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco da Amazônia (2) Inadequação da via eleita e necessidade de dilação probatória; [3] Que o impetrante não se enquadrou nos critérios estabelecidos em edital como PPP, posto não possuir características físicas para tal, não cabendo ao Judiciário à análise da questão (4) Vinculação às normas do edital.
O Ministério Público opinou pela concessão da ordem, conforme parecer Id num. 85450719. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Por intermédio desta ação, insurge-se o impetrante contra ato que não o reconheceu como pardo no concurso público promovido pelo Banco da Amazônia, para o cargo de Técnico Bancário, no qual concorria pelo sistema de cotas.
Inicialmente, cumpra pontuar que o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 dispõe que a concessão da ordem vai condicionada à demonstração inequívoca da violação de direito líquido e certo do interessado, por ato da autoridade impetrada.
Confira-se: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça Nesse vértice, lícito afirmar que a liquidez e a certeza do direito postulado na via mandamental exsurgem, sobretudo, como elementos de conotação processual, vinculados ao convencimento racional quanto à ocorrência dos fatos alegados, o que decorre do exame da prova documental pré-constituída.
Portanto, ainda que o impetrante afirme ser titular de uma posição jurídica alegadamente violada por autoridade pública, a opção pela via corretiva mandamental somente se mostrará procedimentalmente adequada se os fatos que alicerçarem tal direito puderem ser comprovados de plano e de forma incontestável, mediante a apresentação de prova documental trazida já com a petição inicial.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, embora o suplicante tenha se autodeclarado pardo quando da inscrição no concurso público prestado, após o tino dos membros da comissão designada para a conferência pessoal dessa informação, a condição de pardo do autor restou por eles recusada.
In casu, destaca-se que o instrumento convocatório previu a conferência da autodeclaração do candidato por comissão específica, mediante critério da heteroidentificação (análise do fenótipo), senão vejamos: 3.2 - Das vagas reservadas aos(às) candidatos(as) que se autodeclararem pretos(as) ou pardos(as). 3.2.7.2 - A veracidade da autodeclaração será verificada por Comissão Específica designada pelo FUNDAÇÃO CESGRANRIO para esse fim. 3.2.7.3 - Para o procedimento de verificação, os(as) candidatos(as) que se autodeclararam pretos(as) ou pardos(as) deverão se apresentar pessoalmente perante a Comissão Específica, sendo especialmente convocados(as) para esse fim. 3.2.7.4 - A convocação para o procedimento de aferição da veracidade da autodeclaração será realizada por meio de Edital específico a ser divulgado em 27/04/2022, na página da FUNDAÇÃO CESGRANRIO (www.cesgranrio.org.br). 3.2.7.5 - Os(as) candidatos(as) que não atenderem à convocação para o procedimento de verificação tratado neste subitem serão eliminados(as) do presente Concurso Público. 3.2.7.6 - O procedimento de verificação será filmado para fins de registro de avaliação e tais filmagens serão de uso exclusivo do BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
Serão eliminados(as) do presente Concurso Público os(as) candidatos(as) que se recusarem a assinar o termo de autorização da filmagem e/ou que se retirarem do procedimento de verificação sem autorização. 3.2.7.7 - Para aferição da veracidade da autodeclaração serão considerados pela Comissão Específica apenas os aspectos fenotípicos dos(as) candidatos(as). 3.2.7.8 - A Comissão Específica será composta por 5 (cinco) membros e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá ter seus integrantes distribuídos por gênero, cor e, preferencialmente, naturalidade.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da constitucionalidade das Comissões criadas com o objetivo da verificação fenotípica, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 186/DF, que declarou a constitucionalidade de sistema de reserva de vagas e sistemática de verificação fenotípica.
Sobre o tema, a manifestação do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
CONCORRÊNCIA ESPECIAL.
RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS E PARDOS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
AFERIÇÃO DE ELEMENTOS FENOTÍPICOS.
DESCONSTITUIÇÃO.
RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
PROVAS DOS AUTOS.
INÉRCIA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO.
SÚMULA 07/STJ. 1.
A Lei 12.990/2014 estabeleceu a autodeclaração como critério de definição dos beneficiários da política de reserva de vagas para candidatos negros e pardos em concursos públicos, instituindo, contudo, um sistema de controle de fraudes perpetradas pelos próprios candidatos que se fundamenta em procedimento de heteroidentificação realizado por comissão de verificação de constituição plural. 2.
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial há de fundar-se no fenótipo e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. 3.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Inteligência da Súmula 07/STJ. 4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, AREsp 1407431/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019).
Assim, em que o esforço argumentativo despendido no sentido de que o autor se enquadra na qualificação de pardo, mormente considerando sua anterior admissão a uma vaga pelo sistema de cotas raciais pela Universidade Federal do Pará, ressalto que o parecer emitido pela Comissão examinadora, quanto ao fenótipo do candidato, ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, razão pela qual não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova.
Nesse contexto, emerge a inadequação da via eleita, porquanto no caso sub exame, os elementos probatórios trazidos com a exordial não se revelam aptos a desautorizar, de plano, a desfavorável conclusão a que chegaram os cinco componentes da Comissão, no que averbaram a condição não parda do candidato impetrante.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1.
Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança visa resguardar direito líquido e certo de lesão ou ameaça de lesão, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória" (STJ, RMS 61.744/RO, rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 18/05/2020). 2.
Com a inicial deveriam estar todos os documentos que, por si sós, conferissem segurança suficiente para proferir decisão de natureza mandamental, com ordem para cessação da ilegalidade. [...] 6.
Agravo interno não provido. ( AgInt no RMS 53.774/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.) Desse modo, tenho por contraindicado o manejo do mandado de segurança para se questionar o acerto da avaliação feita por comissão especialmente constituída para validar, ou não, a condição de candidatos autodeclarados pretos ou pardos.
De toda a sorte, no contexto assim desenhado e conforme tese suscitada pelo impetrante de que existe uma lacuna e insegurança jurídica em relação aos critérios utilizados pela decisão desclassificatória ora questionada, exsurge, então, mais uma forte razão a sinalizar em desfavor do emprego do especialíssimo rito mandamental para se discutir e definir, no caso concreto, o direito do recorrente em se ver enquadrado como pardo, para o fim de concorrer em vagas nesse segmento reservadas.
Forte em tais considerações, a dilação probatória é providência sabidamente incompatível com a angusta via do mandado de segurança, o que inibe a pretensão autoral de desconstituir, dentro do próprio writ, a conclusão a que chegaram os avaliadores.
Contudo, caso o autor entenda pela existência do direito ora postulado, poderá socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.
A respeito: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS.
AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO AVALIADORA QUE EXCLUIU O CANDIDATO DAS COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO LEGÍTIMO.
PROCEDIMENTO REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL OU ABUSIVO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
I – O Mandado de Segurança objetiva garantir direito líquido e certo, de constatação imediata a partir de documentos acostados aos autos no momento da impetração do remédio; II – O Impetrante não comprovou possuir direito manifesto, considerando que verificação do direito alegado demanda instrução probatória, não admitida no procedimento do Mandado de Segurança; III – No julgamento da ADC 41/DF, o STF considerou legítima a formação de comissão avaliadora como critério objetivo de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa; IV – Procedimento adotado para a avaliação do candidato em consonância com o ordenamento jurídico e as previsões do edital do concurso, inexistindo ato ilegal ou abusivo; V - Segurança denegada. (TJ-AM - MS: 06711129120208040001 AM 0671112-91.2020.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 23/09/2021) DISPOSITIVO: Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ante a inadequação da via eleita, com base no artigo 6º, parágrafo 5º da Lei nº 12.016/2009 c/c 485, inciso IV , do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Custas processuais pelo impetrante, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade concedida na decisão Id num. 64501957.
Sem honorários advocatícios. (Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:03
Denegada a Segurança a ARTHUR LEITE PEREIRA - CPF: *39.***.*86-84 (IMPETRANTE)
-
20/03/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 05:02
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:02
Decorrido prazo de LUIZ OTÁVIO MONTEIRO MACIEL JÚNIOR em 27/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:30
Decorrido prazo de ARTHUR LEITE PEREIRA em 19/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2022 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 18:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:06
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 12:08
Juntada de Carta precatória
-
07/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 01:19
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 02:33
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2022 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 10:46
Declarada incompetência
-
18/05/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2022 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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