TJPA - 0804323-48.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 09:14
Baixa Definitiva
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28/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:05
Publicado Acórdão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804323-48.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE BRITO, ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que, ao julgar prejudicado o Agravo de Instrumento, entendeu pela perda de objeto em razão da prolação de sentença pelo juízo de origem.
O Estado sustentava a impossibilidade de denunciação à lide e a consequente ilegitimidade da parte, argumentando que o Agravo de Instrumento deveria ser apreciado em seu mérito, mesmo após a sentença de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prolação da sentença implica necessariamente na perda de objeto do Agravo de Instrumento; (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade e impossibilidade de denunciação à lide.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração têm como função sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.A decisão recorrida não contém os vícios apontados, consistindo apenas em mero inconformismo do embargante com o resultado desfavorável. 5.A prolação da sentença de mérito absorve a decisão interlocutória, resultando na perda de objeto do Agravo de Instrumento, conforme jurisprudência consolidada no STJ (AgRg no REsp 1413651/RJ). 6.O embargante já interpôs apelação contra a sentença de mérito, que abordará todas as questões discutidas. 7.Os embargos não podem ser utilizados para reanalisar o mérito da decisão, mas apenas para corrigir eventuais omissões ou contradições, o que não se verifica no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A prolação de sentença de mérito implica a perda de objeto de recurso interposto contra decisão interlocutória, nos termos da jurisprudência consolidada.
Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de mérito, devendo ser limitados à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1413651/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2015; TJ-SP, AI nº 2013398-53.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Danilo Panizza, j. 22.05.2018; TJ-MG, ED nº 10000190541763001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 02.07.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma. (o) Sra.(o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ em face do acórdão proferido nos Embargos de Declaração interpostos em Agravo Interno, oriundos de Agravo de Instrumento, que julgou prejudicado o referido agravo, ante a prolação de sentença pelo juízo de origem.
Na origem, o Estado interpôs Agravo de Instrumento com a tese da impossibilidade de denunciação à lide, sustentando que tal circunstância atrairia a ilegitimidade da parte.
A decisão objeto do Agravo de Instrumento não se referia àquela proferida em sede de tutela provisória, a qual, segundo o recorrente, não seria absorvida pela prolação da sentença.
Ocorre que, com a prolação da sentença pelo juízo de primeiro grau, o referido acórdão julgado pelo colegiado da 2ª turma de direito público, ao analisar o Agravo Interno, considerou o Agravo de Instrumento prejudicado, entendendo que a decisão proferida em sede recursal restava esvaziada com a sentença definitiva.
O recorrente, por meio dos presentes embargos, argumenta que a simples prolação de sentença perante o juízo de origem não implica, necessariamente, o esvaziamento da tutela ou do entendimento conferido anteriormente em grau recursal.
Para embasar sua argumentação, o embargante invoca o artigo 1.008 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o efeito substitutivo das decisões, e sustenta que o agravo deveria ter sido apreciado em seu mérito, mesmo após a sentença de primeiro grau.
O embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, visto que deixou de examinar questões que deveriam ser analisadas de ofício, especialmente no tocante à ilegitimidade e à impossibilidade de denunciação à lide.
Dessa forma, o embargante pleiteia o saneamento das omissões apontadas e, caso necessário, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a consequente alteração do julgado para afastar a declaração de perda de objeto e permitir o julgamento do mérito recursal.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme Id. 21728200. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
Como é cediço, os embargos aclaratórios servem para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, consoante prescreve o art. 1.022, do CPC/2015, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” Presente essa moldura, passo ao exame meritório dos presentes Embargos, adiantando, desde já, que não verifico a ocorrência de qualquer vício na decisão impugnada, mas mero inconformismo do recorrente com pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável, pois o acórdão apresentou fundamentos consistentes e coerentes entre si, verificando-se que, sob o pretexto de sanar omissão, o embargante pretende na realidade rever a decisão prolatada, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração.
No presente caso, não há razão para dar continuidade ao agravo de instrumento após a prolação da sentença, pois a decisão interlocutória impugnada foi absorvida pela sentença, que prevalece sobre a cognição sumária daquela.
Consequentemente, verifica-se a perda de objeto do agravo.
Destaco, ainda, que o embargante já interpôs apelação sob o Id. 117813131 contra a referida sentença, na qual aborda todos os pontos discutidos na ação originária.
Ademais, conforme destacado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, "a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto dos recursos interpostos anteriormente, que tratem de questões decididas em decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ, Segunda Turma, Data de Publicação: 18/12/2015) Corroboram com esse entendimento, transcrevo os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de Segurança – Desbloqueio de prontuário e renovação de CNH – Liminar indeferida - Irresignação – Sentença prolatada – Circunstância superveniente – Perda do objeto.
A questão liminar é superada com o sentenciamento da ação principal, resultando na perda do objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AI: 20133985320188260000 SP 2013398-53.2018.8.26.0000, Relator: Danilo Panizza, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2018) ...................................................................................................
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROLATAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - OCORRÊNCIA - RECURSO PREJUDICADO. - "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (STJ - AgRg no REsp: 1413651/RJ) - Constatando-se a perda superveniente do objeto do Agravo, o exame das razões recursais se torna prejudicado. (TJ-MG - ED: 10000190541763001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 02/07/2020, Data de Publicação: 17/07/2020) Portanto, os embargos não devem prosperar, pois não há justificativa para seu cabimento, uma vez que não visam sanar qualquer dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC.
Dessa forma, conclui-se que os questionamentos apresentados refletem apenas o inconformismo do embargante com a solução dada à controvérsia, buscando que o julgador reexamine a matéria já decidida.
Em outras palavras, pretendem uma nova análise de mérito, que já foi devidamente esgotada na sentença proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém, data registrada no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 29/10/2024 -
30/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
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29/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 14:53
Conclusos para despacho
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23/09/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 00:12
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804323-48.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 8 de agosto de 2024. -
08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:06
Publicado Acórdão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:13
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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05/08/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2024 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:19
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0804323-48.2023.8.14.0000 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 13 de maio de 2024. -
13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:23
Publicado Acórdão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804323-48.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE BRITO, ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABORDAGEM POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DO PARÁ.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ em desfavor da decisão proferida por este Relator, na qual neguei provimento, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por PAULO HENRIQUE VIEIRA DE BRITO E ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - HIPERMERCADO DO CARLITO, ora agravado.
Inconformado com a decisão o agravante interpõe o presente recurso alegando em síntese que o instituto da denunciação a lide, que provoca a composição do Estado do Pará no polo passivo da demanda, estaria em desconformidade com o que estabelece o STJ, visto que a utilização dessa prerrogativa processual não seria adequada quando se trata de relação de consumo.
Ressalta que a responsabilidade objetiva condicionada ao ente na figura de seus agentes públicos que realizavam serviços nas dependências internas de empresa, bem como, a utilização do instituto de denunciação a lide, por se tratar de relação de consumo, tal procedimento acarreta prejuízo ao princípio da celeridade jurisdicional.
Ante o exposto, requer a retratação da decisão monocrática, e caso assim, não entenda pede que seja levado ao colegiado e ao final seja julgado pelo provimento.
Foram apresentadas as contrarrazões, conforme (Id. 17021336). É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo Interno, adiantando, de pronto, que o recurso não comporta provimento.
Justifico.
De início, verifico que os argumentos expendidos pelo agravante não foram suficientes para desconstituir a decisão guerreada.
Conforme destacado no decisum recorrido, na ação de origem o agravado denunciou o ente, em razão de não ter acionado ou autorizado a abordagem policial de cliente dentro do estabelecimento comercial, ressaltando que os próprios policiais militares chegaram no estabelecimento e, procuraram o gerente do supermercado, aduzindo que estavam atrás de um suspeito com as mesmas características do demandante, requerendo entrada para abordagem, tendo o funcionário solicitado que estes aguardassem, pois pediria autorização ao sócio proprietário da empresa, contudo os policiais não esperam a resposta do gerente e realizaram a abordagem.
Cabe acentuar novamente que toda a narrativa do Autor diz respeito a suposto constrangimento ilegal sentido por suposta abordagem policial indevida, devendo o Estado do Pará compor a lide para se defender dos fatos imputados a seus agentes públicos, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, a teor do art. 37,6º, da Constituição Federal.
Em igual direção destaco a jurisprudência desta Corte: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- MORTE DO FILHO DA AUTORA- PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO - DANOS MORAIS PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Estado responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, § 6º, CF. 2 - Inexistindo comprovação da excludente de ilicitude decorrente da alegada culpa exclusiva da vítima, reconhecido o dever de indenizar pelo dano causado, não se desincumbindo da prova obstativa do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3 - Dano moral presumido, ante a relação de parentesco existente entre a autora e o falecido.
Quantum indenizatório de 60 (sessenta) salários-mínimos fixados dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Decisão mantida. Á unanimidade. (TJPA, 2017.01299786-53, 172.702, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, publicado em 2017-04-03) .............................................................................................
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBJETIVA.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DENUNCIAÇÃO À LIDE.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 125, INCISO II DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 37, §6° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ATROPELAMENTO.
VÍTIMA FATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Segundo o art. 125, inciso II do CPC é cabível a denunciação da lide nos casos em que o denunciado, em virtude de lei ou contrato, estiver obrigado a, regressivamente, indenizar o perdedor da disputa judicial. 2 - As provas dos autos estão a demonstrar de forma inequívoca que o caminhão que provocou a morte da vítima por atropelamento, filho dos autores, pertence ao Município de Belém, porém estava a serviço da empresa recorrente, prestadora de serviço público de limpeza urbana, conforme contrato firmado e termo de cessão de equipamento, constantes dos autos. 3 - O art. 37, §6º da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4 - Conforme o art. 37, §6º da CF/88, a responsabilidade objetiva, é fundada na teoria do risco administrativo, impondo à pessoa jurídica de direito público o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Sentença mantida. 5 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0016249-83.2010.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 09/12/2020) É válido destacar novamente sobre a formação da lide subsidiária se faz imperiosa no presente momento.
E nesse sentido, o STJ, em questões semelhantes a que é posta à baila no presente momento, reconhece a denunciação à lide como uma forma de vinculação lógica e formal entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Ademais, "Constatada a vinculação lógica e formal do contrato firmado entre o autor e o réu/denunciante com o contrato firmado entre o réu/denunciante e o denunciado, capaz de ensejar o nascimento de uma pretensão de ressarcimento em caso de condenação, é cabível, ao menos em princípio, a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC [correspondente ao art. 125, II, do CPC/2015]" (REsp n. 1.173.011/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 1º/4/2014).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Afora isso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilização da denunciada, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.382/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020) Assim, não há como excluir o Estado do Pará nesse momento processual, uma vez que os fatos deduzidos pelo autor dizem respeito a conduta imputada a agentes públicos no interior de um estabelecimento comercial, cabendo o deslinde do processo originário para elucidação acerca da responsabilidade ou não dos réus.
Observa-se que o recorrente não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 29/04/2024 -
29/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/04/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/04/2024 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/09/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0804323-48.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: ARTHUR GUILHERME GUERRA AZALIM AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE VIEIRA DE BRITO E ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - HIPERMERCADO DO CARLITO RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL ABORDAGEM POLICIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO ESTADO DO PARÁ.
AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, toda a narrativa do Autor diz respeito a suposto constrangimento ilegal sentido por suposta abordagem policial indevida, devendo o Estado do Pará compor a lide para se defender dos fatos imputados a seus agentes públicos, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, a teor do art. 37,6º, da Constituição Federal. 2.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Capanema, que, na Ação de Indenização por Danos Morais (processo nº 0801240-53.2021.8.14.0013) em face de PAULO HENRIQUE VIEIRA DE BRITO E ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - HIPERMERCADO DO CARLITO.
Consta dos autos que o autor da demanda que foi abordado no Hipermercado Carlito por 8 policiais militares e, sentindo-se humilhado, pediu a condenação do réu ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - HIPERMERCADO DO CARLITO a indenizá-lo em montante não inferior a 100 (cem) salários-mínimos.
Em Contestação da ré (id nº 38229482) postulando a denunciação da lide do Estado do Pará, alegando ilegitimidade passiva, bem como a improcedência dos pedidos iniciais.
O Juízo a quo deferiu a denunciação da lide do Estado do Pará, contra a qual se agrava.
Ante o exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, suspendendo-se o cumprimento da decisão agravada com relação à denunciação da lide do Estado do Pará pelo réu.
Ao final, o provimento deste recurso, para reformar a decisão recorrida, no que concerne ao capítulo que defere a denunciação da lide do Estado do Pará, e, assim, excluir o Estado do Pará do processo originário. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço.
Ao compulsar os autos, constato que não há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante.
Com efeito, o autor da ação indenizatória requer o pagamento de danos morais por abordagem policial indevida, uma vez que foi realizada dentro do supermercado réu, tendo sido conduzido para fora do estabelecimento, com revista invasiva e vexatória.
O autor imputou a conduta ao supermercado por achar que algum funcionário do estabelecimento teria acionado a polícia militar, contudo, em sua defesa, o réu aduziu que não chamou ou autorizou qualquer operação.
Em um primeiro súbito de vista, próprio do pedido ora examinado, entendo que não assiste razão ao recorrente, tendo em vista que o réu da ação originária denunciou o Estado do Pará, em razão de não ter acionado ou autorizado a abordagem policial de cliente dentro do estabelecimento comercial, ressaltando que os próprios policiais militares chegaram logo em seguida ao autor no estabelecimento e, procuraram o gerente do supermercado, aduzindo que estavam atrás de um suspeito com as mesmas características do demandante, requerendo entrada para abordagem, tendo o funcionário solicitado que estes aguardassem, pois pediria autorização ao sócio proprietário da empresa, contudo os policiais não esperam a resposta do gerente e realizaram a abordagem no interior da Ré.
Dessa forma, verifica-se que a toda a narrativa do Autor diz respeito a suposto constrangimento ilegal sentido por suposta abordagem policial indevida, devendo o Estado do Pará compor a lide para se defender dos fatos imputados a seus agentes públicos, tendo em vista que sua responsabilidade é objetiva, a teor do art. 37,6º, da Constituição Federal.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta Egrégia Corte Estadual: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- MORTE DO FILHO DA AUTORA- PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, § 6º DA CF.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO - DANOS MORAIS PRESUMIDO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O Estado responde objetivamente pelos danos causados por ato de seus agentes, que nessa qualidade, causam danos a terceiros, a teor do que prescreve o art. 37, § 6º, CF. 2 - Inexistindo comprovação da excludente de ilicitude decorrente da alegada culpa exclusiva da vítima, reconhecido o dever de indenizar pelo dano causado, não se desincumbindo da prova obstativa do direito da apelada, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 3 - Dano moral presumido, ante a relação de parentesco existente entre a autora e o falecido.
Quantum indenizatório de 60 (sessenta) salários mínimos fixados dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4-Decisão mantida. Á unanimidade. (TJPA, 2017.01299786-53, 172.702, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-03) Sendo assim, a formação da lide subsidiária se faz imperiosa no presente momento.
E nesse sentido, o STJ, em questões semelhantes a que é posta à baila no presente momento, reconhece a denunciação à lide como uma forma de vinculação lógica e formal entre as partes.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA.
RECONHECIMENTO.
SÚMULAS N. 283 DO STF E 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte "a quo" pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em princípio, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, tampouco viola os arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento dos requisitos para a denunciação da lide.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Ademais, "Constatada a vinculação lógica e formal do contrato firmado entre o autor e o réu/denuciante com o contrato firmado entre o réu/denunciante e o denunciado, capaz de ensejar o nascimento de uma pretensão de ressarcimento em caso de condenação, é cabível, ao menos em princípio, a denunciação da lide, nos termos do art. 70, III, do CPC [correspondente ao art. 125, II, do CPC/2015]" (REsp n. 1.173.011/SP, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 1º/4/2014).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4.
O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 5.
Afora isso, para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilização da denunciada, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.480.382/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020) Dessa forma, não há como excluir o Estado do Pará nesse momento processual, uma vez que os fatos deduzidos pelo autor dizem respeito a conduta imputada a agentes públicos no interior de um estabelecimento comercial, cabendo o deslinde do processo originário para elucidação acerca da responsabilidade ou não dos réus.
Nesse viés, sendo certo que o sistema de apreciação de provas vigente no ordenamento pátrio é o do livre convencimento motivado, o magistrado tem liberdade para analisar tudo o quanto lhe for apresentado nos autos, decidindo de acordo com o seu entendimento, desde que tal decisão seja fundamentada e não se mostre ilegal, irregular, teratológica ou eivada de nulidade insanável.
Destarte, não houve demonstração por parte do agravante de que r. decisão agravada possui algum vício a ser sanado e maiores digressões sobre os direitos da parte, nesta oportunidade, não se mostram convenientes, as quais podem ser tidas por antecipação do julgamento, notadamente porque as matérias expostas nas razões de agravo encontram-se diretamente entrosadas com o próprio mérito da demanda, devendo ser solucionadas, portanto, após a efetivação de dilação probatória.
Presente essa moldura, entendo escorreita a decisão agravada, razão pela qual a mantenho, pois de acordo com jurisprudência dominante, nos termos da fundamentação explanada.
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe os artigos 932, IV, b, do CPC/15 c/c 133, XI, “b” do Regimento Interno do Egrégio TJPA, nego provimento ao recurso, para manter a decisão impugnada, nos termos da fundamentação.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), 23 de março de 2023.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
23/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:54
Conhecido o recurso de ACL SANTOS COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (AGRAVADO) e não-provido
-
23/03/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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