TJPA - 0851442-09.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:50
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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28/12/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 11:49
Juntada de despacho
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10/10/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 15:08
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 20:49
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO Nº 0851442-09.2022.8.14.0301 SENTENÇA ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN S/A.
Alega o autor, servidor público aposentado, que ter acreditado que contratou junto ao requerido empréstimo consignado, sendo informado na oportunidade que o pagamento seria realizado em parcelas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês.
Aduz, que constatou que o requerido arbitrariamente inseriu no seu benefício uma Reserva da Margem Consignável (RMC) de cartão consignado equivalente a 5% de seu benefício, sem que houvesse qualquer solicitação da parte autora, pois nunca autorizou tal reserva e tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada ou sequer informada à parte requerente, nem mesmo autorizou o envio do cartão de crédito.
Aduz ainda, se utilizou de artifícios ardilosos para persuadir a contratar um empréstimo diverso da proposta pretendida, induzindo-o a assinar um contrato de adesão genérico, omitindo informações e realizando a operação como se tivesse aceitado.
Ressalta, que realizou referido desconto fora incluído em seu benefício em 15/07/2016, não sabendo como está a evolução da dívida, uma vez já fora descontado em seu benefício o montante R$ 29.425,64 (vinte e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), em parcelas descontadas diretamente no contracheque, não sendo possível averiguar o saldo devedor remanescente.
Ressalta ainda, que o réu agiu de má fé, pois o induziu a contratar um Cartão de Crédito Consignado travestido de Empréstimo Consignado, sendo o banco réu sequer prestou as devidas informações, tudo na intenção de sonegá-las ao consumidor.
Diante disso, requer em sede de tutela de urgência, seja determinado ao requerido para que se abstenha de debitar em seu contracheque valores referentes a Reserva de Margem de Crédito, bem como, que seja determinado que a ré exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo e o histórico de cobrança referente a RMC.
No mérito, que seja julgado procedência da presente ação, declarada a inexistência de quaisquer débitos referente aos contratos e nulidade dos mesmos, o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, condenando o réu ainda a indenizá-lo pelos danos morais sofridos e inversão do ônus da prova.
Subsidiariamente, requer readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, condenado ainda o réu em custa processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (Id. 66649458 a Id. 66649478).
Em decisão de Id. 66792909, foi deferida a tutela antecipada, benefício da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.
O requerido apresentou contestação (Id. 69640793), na oportunidade em que arguiu preliminar e refutou a todos os argumentos apresentados na exordial.
Juntou documentos (Id. 69640795 a 69640823).
O requerido informa o cumprimento da tutela antecipada (Id. 75231763).
Em decisão de Agravo de instrumento (Id. 82536688), contra a decisão liminar, foi negado o provimento do recurso.
Foi apresentada a réplica em Id. 70980095.
Em Id. 89527377, foi determinado julgamento antecipado da lide. É o Relatório.
Decido.
Quanto a preliminar de ausência do interesse da agir, o interesse de agir é regido pelo binômio necessidade-adequação, no caso, são adequados e necessários os pedidos formulados pela parte autora, visto que a demandante busca suspensão dos descontos das parcelas e nulidade do contrato de empréstimo firmando entre as partes, os quais alega que foram desvirtuados da finalidade requerida pelo contratante/autor, para tanto, ajuizado a presente ação de declaratória de inexistência e nulidade contratual.
Demonstrada suposta lesão ao direito do autor, resta evidenciado o interesse de agir, assim, cabe a análise do pedido autoral quanto ao referido mérito.
Afasto a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação da justiça gratuita, para a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, a parte autora comprovou através de atestado de hipossuficiência (Id.66649466), informando a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, preenchendo assim os pressupostos legais para concessão do benefício (Art. 98 e 99, § 3º do CPC/2015), a qual resta mantida face nenhuma comprovação em contrário trazida pelo réu.
Afasto a preliminar.
Em relação a preliminar da ré levantada em sua contestação, quanto ao prazo prescricional, neste sentido, o Código Civil de 2002, define que uma ação indenizatória pelos danos moral e material seja de três anos.
Mas, se o dano decorrer de uma relação de consumo, a vítima tem prazo de até 5(cinco) anos para mover uma ação, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme estabelece o art. 27 Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, está configurada a relação de consumo, pois o autor na inicial confirma a existência do contrato, porém, contesta o tipo de serviço que foi condicionado a contratar, e levando em consideração as datas das contratações em 19/10/2016, contrato nº 712259213 (Id. 69640816 - Pág. 1), contrato 718732398, em 16/01/2018 (Id. 69640819 - Pág. 5) e Contrato: 719065753, em 26/01/2018 (Id. 69640819 - Pág. 7), e a do ingresso da presente ação 21/06/2022, apenas o contrato nº 712259213, ultrapassa o prazo de 05(cinco) anos.
Destarte, que nos benefícios de natureza previdenciária, de prestação continuada, ocorre prescrição apenas das parcelas vencidas em momento anterior aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, o que é no presente caso da ação.
Assim, afasto preliminar, passo a analisar o mérito.
A questão em comento versa sobre relação de consumo, sendo a ré a fornecedora, na forma dos arts. 2º e 3º, §2º do CDC, sendo certo, portanto, que a hipótese está subsumida aos ditames da Lei Consumerista.
A responsabilidade pelo fato de serviço está regulada no art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesse sentido, depreende-se que a demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é instituição bancária, fornecendo serviços de crédito a seus clientes, destinatários finais (requerente), devendo, assim, nos termos do diploma consumerista, foi aplicada a inversão do ônus da prova, vez que se demonstra clara a hipossuficiência da consumidora quanto à comprovação dos fatos narrados na inicial.
In casu, analisando o conjunto probatório produzido, é incontroverso que a instituição financeira requerida foi cautelosa na adoção das medidas necessárias a garantir a segurança na liberação do crédito, já que solicitou a apresentação dos documentos originais da parte Autora: RG, CPF e comprovante de residência.
Fato este comprovado no Id. 69640819 - Pág. 3.
Tais documentos, evidentemente, buscavam obter a comprovação da identidade do contratante, bem como a veracidade das informações cadastrais por ele informadas.
Verifico que o contrato resultou, portanto, da livre apreciação dos respectivos interesses pelo próprio contratante, conforme os Termos de Adesão do Cartão Consignado de nº 712259213 (Id. 69640816 - Pág. 1), contrato de nº 718732398, (Id. 69640823 - Pág. 5) nº 719065753 (Id. 69640819 - Pág. 5) e as Solicitações de Saque Via Cartão de Crédito juntados em 69640816 - Pág. 3, Id. 69640819 - Pág. 7 e 69640823 - Pág. 7.
Diante disso, não pode agora, após ter recebido corretamente o valor do empréstimo, pretender a parte Autora alegar desconhecimento da relação jurídica anteriormente firmada.
Deve-se, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes, sob pena de impedir a liberdade de contratar e, por consequência, provocar insegurança jurídica nos negócios jurídicos.
As parcelas mensais previstas no contrato de empréstimo têm valor fixo e previamente conhecido pelo cliente, que a elas se obrigou.
Destrate, que a questão se relaciona com a soberania e autonomia de vontade da parte, e, segundo Orlando Gomes, mesmo “se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou libertação, pacta sunt servanda”.
De acordo com os documentos juntados aos autos, constata-se que nenhum valor foi cobrado indevidamente da parte autora, além disso, não há prova de má-fé do BANCO PAN S.A.
Deste modo, não há que se falar em restituição de qualquer valor à parte autora.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “segundo a pacífica jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor”.
O que não restou caracterizado na hipótese dos autos.
O contrato para utilização do cartão de crédito consignado, bem como a autorização para saque de conhecimento prévio do custo efetivo total do saque via cartão de crédito consignado, acostados - Id. 69640816 - 3, Id. 69640819 - Pág. 7 e Id.
Id. 69640823 - Pág. 7, estão devidamente assinados pela parte autora, o que corroboram as alegações defensivas.
Observa-se, pela prova em comento, que, em verdade, a requerente contratou uma espécie de contrato de empréstimo consignado, e de forma detalhada, a requerida demonstrou nos autos que tal contrato foi regularmente firmado pelo consumidor.
Evidencia-se ainda que o requerente foi regularmente intimado a se manifestar em réplica acerca das documentações trazidas aos autos pela requerida.
Porém, em momento algum impugnou a veracidade das assinaturas lançadas pelo autor nos contratos firmados com o requerido, o que afasta a alegação de não ter conhecimento da referida contratação.
As provas apresentadas não coincidem com o alegado, perdendo a oportunidade que lhe foi conferida de se opor às teses defensivas que fundamentam este decisum.
Não há, outrossim, qualquer demonstração da ocorrência de vício na manifestação de vontade quanto à contratação, que foi documentalmente comprovado nos autos.
Destarte, não há de se cogitar a ocorrência de ato ilícito por parte do fornecedor (artigo 186 do Código Civil), o que inviabiliza as pretensões indenizatórias dispostas na inicial, vez que não há a obrigação de reparação advinda do teor do artigo 927 do Código Civil, devendo assim os contratos ainda não adimplido completamente pelo requerente seguirem dotado de vigência e obrigatoriedade.
Quanto ao pedido subsidiário readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado.
Entendo pelo INDEFERIMENTO, visto que, como já debatido na presente decisão, os empréstimos foram firmados de forma voluntária pelo autor, não havendo vício de consentimento ou constrangimento, ou ainda, má fé do banco réu.
Dessa forma não há que se falar em qualquer ilegalidade dos descontos efetivados no benéfico do autor, não parecendo razoável que o mesmo se recuse a pagar os empréstimos contraídos deliberadamente.
Sendo assim revogo os poderes da tutela antecipa de urgência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos na inicial, revogando a tutela antecipa de urgência, declarando a legalidade dos contratos reclamados, bem como, resta indevida a repetição do indébito.
Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, os quais deixo em suspenso, em razão da gratuidade de justiça concedida ao sucumbente.
Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Após, remetam os autos ao Setor de Arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de agosto de 2023. -
23/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:36
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2023 14:28
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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10/06/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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10/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
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07/04/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 08:19
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/03/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851442-09.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Vistos, etc.
Verifico que o presente feito se encontra devidamente instruído, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Assim, recolhidas as custas finais voltem conclusos para sentença.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22062109381966000000063511788 PETIÇÃO INICIAL Petição 22062109382069100000063511792 procuracao Procuração 22062109382147300000063511793 declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22062109382193800000063511799 Carteira-de-Identidade Documento de Identificação 22062109382244800000063511800 Carteira-Profissional Documento de Identificação 22062109382298900000063511801 contracheque Documento de Comprovação 22062109382328700000063511802 planilha Documento de Comprovação 22062109382366800000063511805 assinatura digital Documento de Comprovação 22062109382402100000063511806 Comprovante-de-Resid-ncia-atualizado (1) Documento de Comprovação 22062109382455500000063511810 Decisão Decisão 22062208551111000000063646775 Decisão Decisão 22062208551111000000063646775 Petição Petição 22062917062987700000064902668 protocolo-carol-habilitacao-2729939_1 Petição 22062917063003400000064902669 atos-constitutivos-2019_2 Documento de Identificação 22062917063042400000064902670 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_3 Documento de Identificação 22062917063117200000064902671 urbano-substabelecimento-pan-2022_4 Documento de Identificação 22062917063172400000064902672 AR Identificação de AR 22070410102384700000065078825 AR Identificação de AR 22070410102391900000065078826 Petição Petição 22070412583459500000065113236 Petição Petição 22070419500533600000065156288 juntar-documentos-4565356-1656694971_1 Petição 22070419500550400000065156289 contrato-719065753_2 Documento de Comprovação 22070419500585600000065156290 contrato-718732398_3 Documento de Comprovação 22070419500620900000065156291 Contestação Contestação 22071212342645200000066398681 contestacao-1657633023 Petição 22071212342771200000066398683 regulamento-cartao-de-credito-consignado-1637855272-1657633030 Documento de Comprovação 22071212342816900000066398685 faturas-3-1657633027 Documento de Comprovação 22071212342841800000066398686 cartilha-regulamento-ii-1637855269-1657633029 Documento de Comprovação 22071212342865800000066398687 ted-719065753-1657633029 Documento de Comprovação 22071212342897600000066398689 ted-712259213-1657633029 Documento de Comprovação 22071212342917900000066398690 faturas-1657633028 Documento de Comprovação 22071212342936900000066398693 faturas-6-1657633028 Documento de Comprovação 22071212342959200000066398695 faturas-5-1657633028 Documento de Comprovação 22071212342977000000066398696 faturas-4-1657633027 Documento de Comprovação 22071212343013000000066398697 faturas-2-1657633026 Documento de Comprovação 22071212343038700000066398698 faturas-1-1657633026 Documento de Comprovação 22071212343063400000066398701 contrato-712259213-1657633026 Documento de Comprovação 22071212343089300000066398705 contrato-719065753-1657633025 Documento de Comprovação 22071212343133800000066398708 contrato-718732398-1657633025 Documento de Comprovação 22071212343161600000066398712 Petição Petição 22071916234284500000067689121 Petição Petição 22082221305547700000071745594 cumprimento-liminar-4565349-1656694888_1 Petição 22082221305562800000071745595 susp-adilson-helio_2 Documento de Comprovação 22082221305603400000071745596 Certidão Certidão 22112713195948200000078505217 Certidão Certidão 22112713214395600000078505218 -
25/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2022 13:19
Juntada de Acórdão
-
22/08/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 09:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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