TJPA - 0851442-09.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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25/09/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/09/2024 11:48
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:23
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇão CÍVEl.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO ASSINADO E TED PRESENTE NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 2.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelado ao apresentar o contrato e a prova da realização do TED se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento. 3.
Manutenção da sentença de improcedência, que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
Alex Pinheiro Centeno Desembargador Relator -
02/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:38
Conhecido o recurso de ADILSON HELIO DA SILVA CARDOSO - CPF: *93.***.*68-20 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/07/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:31
Conclusos para despacho
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26/02/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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10/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 12:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 12:42
Conclusos para decisão
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10/10/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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