TJPA - 0846704-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
12/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 22:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/01/2025 22:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 22:12
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 01:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 04:18
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 01:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
25/09/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0846704-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REQUERIDA: REU: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA Nome: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio Cristalville, 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Advogado do(a) REU: THAISE MELUL VIEIRA - PA21886 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida nos autos da Ação Monitória, acoimando de omisso o decisum proferido vide Id. 117862238, sob a alegação de que não foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária à requerida.
Assim exposto, decido.
Dispõe o art. 1.022, caput e incisos do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Procede a alegação da parte autora de que a decisão é omissa quanto a gratuidade, pois, de fato, a requerida juntou documentos que comprovam ser hipossuficiente financeiramente.
Dessa forma, no que tange à omissão, conheço dos embargos manuseados e provejo o presente recurso, para alterar a sentença, nos seguintes termos: Onde se lê: “Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. ” Leia-se: “Condeno a embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Entrementes suspendo a exigibilidade das custas face à gratuidade judiciária que defiro.” No mais, permanece a decisão tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 01:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 02:12
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
25/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0846704-75.2022.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 Advogado do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REQUERIDA: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio Cristalville, 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 Advogado do(a) REU: THAISE MELUL VIEIRA - PA21886 SENTENÇA Vistos etc.
BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação Monitória contra SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA, ambos qualificados, objetivando o recebimento do valor de R$ 65.821,24 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), cuja origem está representada pelo contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento n. 483992151.
Determinada a expedição de mandado de pagamento e fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de embargos.
Embargos monitórios vide Id. 75731796, alegando, em suma, preliminar de inépcia da inicial e prescrição; que inexiste documento hábil à propositura da ação, dos atos ilícitos, abusividades, excessos praticados pelo banco embargado, bem como, não teria sido anotado a partir de que momento houve o descumprimento contratual que acarretou o suposto vencimento antecipado da avença; que não teria condições de pagar a dívida; que teriam sido adimplidas 43 das 58 parcelas, totalizando o pagamento de R$ 42.570,00 (quarenta e dois mil quinhentos e setenta reais).
Restando em aberto apenas um saldo de R$ 14.850 (quatorze mil oitocentos e cinquenta reais).
Impugnação aos Embargos Monitórios vide Id. 104190111.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide trata de matéria predominantemente de direito, não carecendo da produção de outras provas além da documental carreada nos autos.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento de que a inicial da monitória não foi instruída com documentos idôneos capazes de demonstrar a liquidez, certeza e a exigibilidade do débito, rejeito-os, visto que a requerente cumpriu todas as exigências previstas no Artigo 700 do Código de Processo Civil, através da juntada de prova escrita, qual seja, o contrato de empréstimo firmado entre as partes vide id. 62895045.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de prescrição da pretensão do autor, vez que considera-se o vencimento da última parcela, ou seja, 10/07/2017, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal, previsto nos termos do Art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
No mérito o pedido é procedente.
Com efeito, para o ajuizamento da ação monitória, basta que a parte autora disponha de prova escrita representativa de dívida em dinheiro, sem eficácia de título executivo, requisito esse que restou preenchido pelos documentos que acompanham a petição inicial.
Ademais, a embargante não nega a existência da dívida, portanto, no mérito, certo é que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, ao contrário, não nega a existência da dívida.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA.
SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. "Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante." (AgRg no Ag 1361869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/2/2011, DJe 28/2/2011) (AgInt nos EDcl no AREsp 1016005/DF, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 20/03/2018, publicado em 04/04/2018) Os argumentos dos embargos monitórios não são capazes de elidir a procedência dos pedidos da parte autora.
No tocante à alegação de abusividade de juros aplicados, digo que tal matéria gira em torno no campo das revisões contratuais, ou seja, devem ser tratadas em sede de ação revisional, o que não foi feito ela requerida.
De modo que, optou por apresentar os presentes embargos à monitória.
Nesse sentido, importante mencionar que o principal objetivo da presente ação monitória é a constituição de pleno direito de um título executivo judicial, enquanto, a ação revisional visa tão somente à declaração de nulidade de cláusulas contratuais e de inexigibilidade de valores tido como indevidos, portanto, incompatível com a presente ação.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, REJEITANDO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, de modo que o título no valor de R$ 65.821,24 (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária a partir do vencimento do título, bem como juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contar da citação, fica de pleno direito constituído em título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intime-se a parte autora da ação monitória para, querendo, dar prosseguimento ao feito.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
20/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 08:54
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:13
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:13
Juntada de identificação de ar
-
09/07/2023 03:32
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 12/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 04:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 03:25
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 20/04/2023 23:59.
-
02/06/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
29/03/2023 02:33
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCESSO: 0846704-75.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Nome: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Endereço: Rua Major Quedinho, 111, 25 ANDAR, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01050-030 REU: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA Nome: SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA Endereço: Condomínio Cristalville, 8, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-590 - DESPACHO - Designo audiência de conciliação para o dia 02/06/2023, às 10h15min, no Fórum Local, no gabinete da 2ª Vara Cível de Empresarial da Comarca da Capital, ante o interesse da requerida SEBASTIANA MARIA MELUL DE OLIVEIRA em encerrar a lide por meio de composição entre as partes, nos termos do art. 139, V do CPC.
Os participantes da audiência poderão realizar o ato presencialmente ou por videoconferência (Microsoft Teams).
Proceda a UPJ a criação do link de acesso.
Alerto para o fato que é dever das partes e de seus procuradores manterem seus dados relativos a endereço residencial e profissional atualizados (art. 77, V, do CPC/2015).
Intimem-se as partes pessoalmente para comparecimento ao ato, com antecedência mínima de 20 (vinte dias), sendo que obtida autocomposição será reduzida a termo e homologada por sentença.
Ressalto que, poderá a referida audiência ser realizada por videoconferência, mas somente se os advogados apresentarem, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, seus endereços eletrônicos e das partes que representam para fins de intimação através de e-mail para a audiência designada.
Deixo claro que, caso as partes ou advogados não recebam intimações por e-mail, devem todos comparecer, presencialmente, à audiência no fórum local, não havendo qualquer motivo que justifique a não realização do referido ato.
No caso de realização por videoconferência, o tutorial de audiências por videoconferência disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Promova o autor a intimação das partes, diligenciando junto a UPJ competente para a realização do ato.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052610240262300000059867265 INICIAL Petição 22052610240279500000059867267 Procuração - Interno - 2021 Procuração 22052610240323100000059867269 Contrato_483992151 Documento de Comprovação 22052610240366000000059867272 SALDO DEVEDOR Documento de Comprovação 22052610240417300000059867273 RELATORIO Documento de Comprovação 22052610240466700000059867275 TED483992151 Documento de Comprovação 22052610240505500000059867276 Doc. 1 - Bcsul Documento de Comprovação 22052610240539700000059869829 Doc. 2 - BALANÇO E DRE - 05-2021 Documento de Comprovação 22052610240606900000059869830 Doc. 3 - Decisão STJ Documento de Comprovação 22052610240679800000059869832 Doc. 4 - Parecer MP Documento de Comprovação 22052610240738200000059869834 Decisões PA Documento de Comprovação 22052610240791500000059869835 Despacho Despacho 22052712490575400000060002067 Despacho Despacho 22052712490575400000060002067 Citação Citação 22052712490575400000060002067 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22080422273119600000070065437 Petição embargos à ação monitória Petição 22082620360434500000072207562 contracheques Tiana Documento de Comprovação 22082620360481600000072207564 Procuracao Tiana Procuração 22082620360542800000072207565 calculo ok Documento de Comprovação 22082620360616700000072207567 prestação de contas cruzeiro do sul abril 2022 Documento de Comprovação 22082620360790100000072207568 prestação de contas cruzeiro do sul maio 2022 Documento de Comprovação 22082620360851800000072207569 CNH TIANA - 01-08-2022 - 16-24 Documento de Identificação 22082620360922100000072207570 Habilitação nos autos Petição 22082620390301100000072207573 Certidão Certidão 23031413252783100000084221408 -
27/03/2023 13:22
Audiência Conciliação designada para 02/06/2023 10:15 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
27/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2022 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 07/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 02:37
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
31/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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