TJPA - 0805404-41.2019.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 08:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/10/2023 08:23
Baixa Definitiva
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18/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO PALHETA em 17/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805404-41.2019.8.14.0301 AGRAVANTE/APELADO: LMP MAUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA.
AGRAVADO/APELANTE: PAULO DA CONCEIÇÃO PALHETA DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 13245719.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO (Id. 14292189), interposto por LMP MAUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA. contra a decisão (Id 13245719) proferida que deu provimento ao recurso de apelação, integrada pela decisão monocrática (ID 13892698) que negou provimento aos Embargos de Declaração, nos termos das seguintes ementas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ANÁLISE UNICAMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONFIGURADA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A COFISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O princípio da livre apreciação da prova faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Admite-se a discussão sobre o negócio jurídico que deu origem a emissão de confissão de dívida objeto de execução, quando não houve a sua circulação.
Provimento do recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CONSTATADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, uma vez que devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inexiste omissão quando explicitado no julgado que é possível a discussão sobre a origem da confissão de dívida, mormente quando expressamente indicada no título e questionados seus aspectos jurídicos, porquanto se correlaciona com a capacidade de refletir exigibilidade.
Ausência de obscuridade quanto ao momento de discussão da matéria, quando levantada desde a inicial, decidida em sentença e novamente questionada em apelação, tendo sido a parte chamada a se manifestar nos autos em todos os momentos citados.
Em atenção ao disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.” Diante das conclusões do julgado, a apelada interpôs agravo interno, arguindo como preliminares nulidade da decisão surpresa e ausência de fundamentação válida, apontando violação ao art. 10 e 489, §1º do CPC, alegando que a matéria relativa a excepcional revisão do negócio jurídico originário, que mitiga a autonomia do título de crédito se o título não tiver circulado não teria sido debatida em primeira instância, não tendo passado pelo crivo do contraditório e da ampla defesa a possibilidade de mitigar a autonomia de um título executivo.
Arguiu que o contrato de confissão de dívida não é documento passível de circulação, por mais que seja título executivo, o mesmo não é um título de crédito.
Afirmou que a menção à dívida tributária não cria uma dependência, pois não há no contrato nenhuma cláusula nesse sentido, aduzindo que o cumprimento da dívida contratual tem data estipulada e é impossível prever quando a dívida tributária se tornaria exigível, sendo juridicamente impossível vincular o cumprimento do contrato de confissão de dívida ao processo administrativo tributário.
No mérito, pugna pela reforma da decisão que aplicou inadequadamente o sistema de precedentes, suscitando a ausência de similitude fática em relação ao caso dos autos, citando precedente do STJ (REsp: 1758383 MT) quanto a autonomia dos contratos de confissão de dívida.
Conclui, solicitando que seja dado provimento ao agravo interno para declarar a nulidade da decisão monocrática recorrida, considerando a violação aos dispositivos art. 10 e 489, §1º, V do CPC/15, e pede que seja proferida nova decisão, reformando-se, no mérito, a decisão monocrática, para que seja NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela agravada, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pela fundamentação acima exposta.
Sem contrarrazões, conforme certidão de (ID 14728716). É o relatório, síntese do necessário, pelo que determino a inclusão do feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - AUSÊNCIA DE FATOS E FUNDAMENTOS NOVOS – ARGUMENTOS QUE NÃO ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DECISÓRIO.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL CITADO PELO AGRAVANTE QUE REFORÇA AS CONLUSÕES DO JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 – Sobressaem insuficientes as alegações do agravante, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que possam ensejar a modificação nos fundamentos constantes da decisão recorrida. 2 – Havendo interdependência das prestações e sendo prevista no próprio título executivo, é necessário que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado.
Hipótese dos autos em que se verifica que a origem da confissão de dívida está indicada no título, sendo questionados seus aspectos jurídicos em embargos à execução, porquanto se correlaciona com a capacidade de refletir exigibilidade. 3 – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil.
Todavia, antecipo que a irresignação não merece acolhimento.
De início, nada a reconsiderar quanto à decisão combatida, uma vez não haver qualquer inovação na situação fático-jurídica ou argumentos, que possuam o condão de autorizar tal expediente.
O Agravante, reproduzindo as razões dos embargos de declaração, pretende reformar a decisão monocrática, sob o argumento de nulidade da decisão, arguindo não ter sido ventilado em primeira instância a questão da possibilidade de revisão da obrigação precedente ao título de crédito quando este não entrou em circulação, em exceção ao princípio da autonomia.
Em que pese a insistência do agravante, em valorizar questões periféricas, em detrimento ao que realmente é relevante para o deslinde da controvérsia, restou suficientemente esclarecido pelas decisões monocráticas, que se trata de execução de confissão de dívida, título executivo extrajudicial, contendo em seu bojo, como origem do valor devido o não pagamento dos tributos da empresa agravante, da qual o agravado deixou de ser sócio, no período em que compunha o quadro societário.
Desse modo, verifica-se da leitura da confissão de dívida que o valor cobrado se destina ao pagamento dos tributos, não havendo qualquer outra justificativa no título executivo que obrigue o agravado a pagar a quantia nele existente.
Não havendo prova nos autos que a dívida tributária continua sendo cobrada, diante da informação de sua contestação, não há como exigir a obrigação do agravado, sob pena de enriquecimento ilícito.
Alegar que a confissão de dívida não possui similaridade ao cheque, no quesito circulação e por isso não se aplicaria o precedente citado por este Relator a questão sub judice, apenas corrobora as conclusões de julgamento, uma vez que é exatamente a necessidade de circulação do título de crédito a que lhe concede autonomia.
Nesse diapasão, o instrumento particular de confissão de dívida é um contrato, e possui os requisitos e características de um contrato, dentre as quais não se enquadra a possibilidade de circulação, restando demonstrado por este Relator que mesmo na hipótese de a dívida cobrada ser embasada em título de crédito, o STJ, dispõe sobre a possibilidade de revisão, se não houver ocorrido a circulação do título.
E quanto ao instrumento de confissão de dívida, o entendimento do STJ, conforme a jurisprudência citada pelo próprio agravante, o REsp: 1758383 MT, é no sentido de que: “A interdependência das prestações obriga que o exequente prove, com a inicial, que satisfez a prestação que lhe cabia antes de exigir a contraprestação do executado, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 787 do CPC/15. 13.
A incidência desta regra demanda, no entanto, que a interdependência das prestações esteja prevista no próprio título executivo, pois, caso contrário, devem ser consideradas totalmente independentes as prestações, devendo a matéria relativa à extensão do direito material ser dirimida em eventuais embargos à execução.” Na hipótese dos autos, conforme decidido anteriormente, verifica-se que a origem da confissão de dívida está indicada no título, sendo questionados seus aspectos jurídicos desde a oposição de embargos à execução, não havendo o que se falar em violação ao art. 10 do CPC, porquanto se correlaciona com a capacidade de refletir exigibilidade, não se configurando em decisão surpresa.
Eis os trechos da decisão proferida nos aclaratórios que merecem destaque e que demonstram não haver carência de fundamentação válida, não tendo ocorrido a qualquer violação ao art. 489, §1º, V do CPC: “Do trecho citado é possível perceber que a confissão de dívida, ao estabelecer a sua origem, está expressamente vinculada a outra relação jurídica, qual seja, a cobrança da dívida tributária assumida pelo agravado, enquanto sócio, à época, da empresa agravante.
Dessa forma, a executoriedade do título de crédito, ou seja, da confissão de dívida, é comprometida se a relação jurídica anterior não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, hipótese que não restou comprovada pela agravante, já que restou incontroverso nos autos que a dívida tributária foi contestada, que o seu processo administrativo ainda estava em andamento, sem decisão e, por consequência, sem a efetiva cobrança e pagamento do débito.
Logo, havendo o reconhecimento de dívida relacionada expressamente ao débito discutido em processo administrativo, resta condicionada à efetiva liquidez e exigibilidade do débito tributário do referido processo.
Ademais, na decisão embargada não houve menção de que a confissão de dívida estaria vinculada a um outro contrato, mas sim a uma outra relação jurídica, que, como citado linhas acima, expressamente cria a vinculação com a dívida tributária.
Outrossim, a fim de extirpar qualquer dúvida acerca do entendimento adotado na decisão embargada, anoto que a confissão de dívida, como título de crédito, possui, em tese, é regida pelo princípio da abstração, segundo o qual há desvinculação do título ao negócio que o originou.
Todavia, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça baseado em precedente vinculante, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária que lhe deu origem, como no caso em tela. (...) Assim, possível a discussão sobre a origem da confissão de dívida, como consignado na decisão embargada, in casu, sobre o débito tributário cobrado no processo administrativo, tendo em vista que questionados seus aspectos jurídicos, como a sua exigibilidade.
No que diz respeito à alegação de obscuridade, também não assiste razão à embargante.
Saliente-se que a inexigibilidade da confissão de dívida, em razão da suspensão da exigibilidade da dívida tributária, foi levantada no processo desde a petição inicial dos embargos à execução, tendo a parte sido citada para contestar e apresentar todas as matérias de defesa que entendia cabível, constando sobre a questão em sentença, todavia, com outra valoração, bem como novamente trazida nas razões da apelação, também tendo a embargante sido intimada a apresentar contrarrazões para se manifestar sobre a questão.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de oportunidade de se manifestar sobre o assunto ou questão não discutida no processo.
Portanto, entendo que não restou eivado de omissão ou obscuridade o decisum.” Assim mantem-se irretocável os fundamentos da decisão agravada.
Como tenho sistematicamente dito, não se pode aceitar o emprego de condenável concepção duelista do processo, que leva a parte a fazer uso do recurso somente porque ele existe no ordenamento jurídico, como se recorrer fosse um necessário ritual de combate.
A Simples irresignação com o resultado do exame dos recursos manejados anteriormente (apelação e embargos de declaração), não é suficiente para contestar a sua eficácia e justeza, não tendo o condão de provocar a realização de novo exame. “ ...Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que enseje modificação nos fundamentos constantes na decisão recorrida, impõe-se a sua manutenção; III- O agravante não trouxe aos autos quaisquer fatos novos que pudessem ensejar a modificação do julgado; IV- AGRAVO INTERNO CONHECIDO e DESPROVIDO.” (TJ-AM 00090342120178040000 AM 0009034-21.2017.8.04.0000, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Tribunal Pleno).
EMENTA: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS HÁBEIS PARA DESCONSTITUIR E REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1- Assente na doutrina e na jurisprudência pátria sobre a inadmissibilidade de rediscussão de matéria já julgada, diante da ausência de argumentos novos, hábeis e capazes de desconstituí-la e reformá-la.
Decisão Mantida. 2- Agravo interno conhecido e desprovido à unanimidade.”. (TJ-PA - APL: 00438968220128140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/11/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 29/11/2016).
Logo, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, sobretudo, em nome do princípio da segurança jurídica, confirmar a decisão agravada é medida necessária e imprescindível, pelo que CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Assim é o meu voto.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
03/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:07
Conhecido o recurso de LMP MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELADO) e não-provido
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29/09/2023 15:32
Conclusos para decisão
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29/09/2023 15:30
Conhecido o recurso de LMP MANUTENCAO DE AERONAVES LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-97 (APELADO) e não-provido
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25/09/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 09:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 22:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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28/08/2023 11:57
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:56
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 06:54
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO PALHETA em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 00:18
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO PALHETA em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 22:54
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:01
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0805404-41.2019.8.14.0301 EMBARGANTE/APELADO: LMP MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID. 13245719 APELANTE: PAULO DA CONCEIÇÃO PALHETA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
NÃO CONSTATADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado, uma vez que devem se basear apenas nas hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Inexiste omissão quando explicitado no julgado que é possível a discussão sobre a origem da confissão de dívida, mormente quando expressamente indicada no título e questionados seus aspectos jurídicos, porquanto se correlaciona com a capacidade de refletir exigibilidade.
Ausência de obscuridade quanto ao momento de discussão da matéria, quando levantada desde a inicial, decidida em sentença e novamente questionada em apelação, tendo sido a parte chamada a se manifestar nos autos em todos os momentos citados.
Em atenção ao disposto no art. 1025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
Desprovimento do recurso de Embargos de Declaração.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARÇÃO opostos por LMP MANUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA, em face da decisão monocrática de Id. 13245719, que deu provimento ao recurso de Apelação interposto por PAULO DA CONCEIÇÃO PALHETA, cujas razões de decidir restaram assim ementadas: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ANÁLISE UNICAMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONFIGURADA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A COFISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O princípio da livre apreciação da prova faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Admite-se a discussão sobre o negócio jurídico que deu origem a emissão de confissão de dívida objeto de execução, quando não houve a sua circulação.
Provimento do recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.” Em suas razões (Id. 13446965), alegou omissão para demonstrar de que forma os precedentes invocados se assemelham ao caso concreto, no que tange à excepcional revisão da obrigação originária, tendo em vista que no caso em tela a confissão de dívida é o contrato em si, não havendo outro contrato ao qual esteja vinculado, bem como porque não menciona nem cria nenhuma vinculação ou condição com a dívida tributária mencionada na decisão.
Aduziu a existência de obscuridade para esclarecer em que momento a discussão acerca de negócio jurídico original foi levantada nos autos, haja vista que não teria sido dada oportunidade de se manifestar sobre tal assunto.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões, consoante certidão de Id. 13684681. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que procederei o julgamento dos Embargos de Declaração de forma monocrática em razão de terem sido opostos em face de uma decisão proferida de forma monocrática, consoante expressamente dispõe o Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, conheço do recurso de Embargos de Declaração, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração constituem remédio processual que visa esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, assim como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se manifestar, além de corrigir eventual erro material, consoante se verifica das expressas hipóteses trazidas nos incisos do art. 1.022, do novo Código de Processo Civil.
Nesse contexto, o embargante alegou a ocorrência de omissão, pois não teria sido demonstrado de que forma a confissão de dívida estaria vinculada à alguma outra obrigação.
Todavia, antecipo que não merece acolhimento.
Na decisão embargada, ressaltou-se que o contrato de confissão de dívida trouxe expressamente sua origem, isto é, a relação jurídica anterior, vejamos: “Dessa forma, conclui-se que nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, como no caso em tela.
Do contrato de confissão de dívida (Id. 12449518), juntado aos autos e à execução, extrai-se a sua origem, vejamos: “1-) O DEVEDOR, reconhece o débito no valor de R$ 57.000,00 (Cincoenta ((SIC)) e Sete Mil Reais) proveniente do Processo da Secretaria da Receita Federal do Brasil de No. 10280.720501/2008-26, atinente a auditoria fiscal levantada por aquele Órgão, o qual apurou o valor total de R$ 485.531,22 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sobre tributos federais, como: IRPJ, Contribuição Social, PIS e COFINS, não pagos no período de 07/2003 a 12/2005, quando o DEVEDOR fazia parte da sociedade CREDORA como sócio, representando o Capital Social em 30% (trinta por cento).” Desse modo, verifica-se que a confissão de dívida só existe em razão da cobrança da dívida tributária, bem como que não houve circulação.” Do trecho citado é possível perceber que a confissão de dívida, ao estabelecer a sua origem, está expressamente vinculada a outra relação jurídica, qual seja, a cobrança da dívida tributária assumida pelo agravado, enquanto sócio, à época, da empresa agravante.
Dessa forma, a executoriedade do título de crédito, ou seja, da confissão de dívida, é comprometida se a relação jurídica anterior não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível, hipótese que não restou comprovada pela agravante, já que restou incontroverso nos autos que a dívida tributária foi contestada, que o seu processo administrativo ainda estava em andamento, sem decisão e, por consequência, sem a efetiva cobrança e pagamento do débito.
Logo, havendo o reconhecimento de dívida relacionada expressamente ao débito discutido em processo administrativo, resta condicionada à efetiva liquidez e exigibilidade do débito tributário do referido processo.
Ademais, na decisão embargada não houve menção de que a confissão de dívida estaria vinculada a um outro contrato, mas sim a uma outra relação jurídica, que, como citado linhas acima, expressamente cria a vinculação com a dívida tributária.
Outrossim, a fim de extirpar qualquer dúvida acerca do entendimento adotado na decisão embargada, anoto que a confissão de dívida, como título de crédito, possui, em tese, é regida pelo princípio da abstração, segundo o qual há desvinculação do título ao negócio que o originou.
Todavia, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça baseado em precedente vinculante, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária que lhe deu origem, como no caso em tela.
A propósito, cito a jurisprudência da Corte Superior de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
REVISÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NO POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, para o agravo interno, não obstante o recurso especial esteja sujeito ao CPC/73.
II - Esta Corte firmou posicionamento, em recurso repetitivo, segundo o qual a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos.
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (AgInt no REsp 1629858/ES, Primeira Turma, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 14/08/2018) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.133.027/SP, no rito dos recursos repetitivos, consignou que a "confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos". 2.
No que tange à apontada violação do art. 204 do Código Tributário Nacional e 373 do Código de Processo Civil de 2015, ante o argumento de que o recorrido não se desincumbiu do ônus probatório, bem como do art. 176 do CTN, porquanto a isenção tributária não pode ser concedida sem o preenchimento dos requisitos legais, não é possível analisá-lo, pois a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (REsp 1740318/AC, Segunda Turma, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 08/03/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE ASPECTOS JURÍDICOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior de Justiça, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária em si, em seus aspectos jurídicos, o que é o caso dos próprios autos, pois, apesar de se tratar de uma questão formal inerente à formação do crédito, se correlaciona com sua validade no mundo jurídico.
Precedentes: AgInt no REsp 1.629.858/ES, Primeira Turma, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 14/8/2018; REsp 1.740.318/AC, Segunda Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 8/3/2019. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1408547 GO 2018/0317739-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 24/06/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2019) Assim, possível a discussão sobre a origem da confissão de dívida, como consignado na decisão embargada, in casu, sobre o débito tributário cobrado no processo administrativo, tendo em vista que questionados seus aspectos jurídicos, como a sua exigibilidade.
No que diz respeito à alegação de obscuridade, também não assiste razão à embargante.
Saliente-se que a inexigibilidade da confissão de dívida, em razão da suspensão da exigibilidade da dívida tributária, foi levantada no processo desde a petição inicial dos embargos à execução, tendo a parte sido citada para contestar e apresentar todas as matérias de defesa que entendia cabível, constando sobre a questão em sentença, todavia, com outra valoração, bem como novamente trazida nas razões da apelação, também tendo a embargante sido intimada a apresentar contrarrazões para se manifestar sobre a questão.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de oportunidade de se manifestar sobre o assunto ou questão não discutida no processo.
Portanto, entendo que não restou eivado de omissão ou obscuridade o decisum.
Nesta linha, resta evidente que tal via não se presta para que os litigantes pretendam nova apreciação sobre questões já analisadas.
Assim, anoto que não há falar em omissão, consoante apontado no presente recurso, pois, à toda evidência, o embargante visa a reanálise da matéria que foi enfrentada pela decisão embargada.
Assim, não há vícios a ser sanados na decisão embargada, porquanto houve apreciação de matéria questionada.
Em verdade, cumpre-me ressaltar que os embargos declaratórios não constituem o meio adequado à reapreciação da matéria, não havendo como aplicar-lhe efeito infringente quando não verificada uma de suas hipóteses supramencionadas.
Por fim, registro a possibilidade de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição de recursos junto aos tribunais superiores, tendo em vista que o novel diploma também inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto ou virtual, ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os embargos de declaração, in verbis: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Diante do exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, mas lhes nego provimento, ante a ausência de omissão ou obscuridade na decisão embargada, nos termos da fundamentação.
Belém (PA), 1º de maio de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
02/05/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 23:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/05/2023 19:49
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 00:16
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO PALHETA em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO DA CONCEICAO PALHETA em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805404-41.2019.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil.
Belém,(Pa), 31 de março de 2023 -
31/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0805404-41.2019.8.14.0301 APELANTE: PAULO DA CONCEIÇÃO PALHETA APELADO: LMP MAUTENÇÃO DE AERONAVES LTDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ANÁLISE UNICAMENTE DE DIREITO E DOCUMENTAL.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
CONFIGURADA.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA QUE ORIGINOU A COFISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 C/C O ART.133, XII, “D”, DO RITJE/PA.
O princípio da livre apreciação da prova faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa, como ocorreu no caso em tela.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Admite-se a discussão sobre o negócio jurídico que deu origem a emissão de confissão de dívida objeto de execução, quando não houve a sua circulação.
Provimento do recurso de apelação, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA.
DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por PAULO DA CONCEIÇÃO PALHETA, em face da r. sentença (Id. 12449538) proferida pelo MM.
Juízo de Direito Titular da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela apelante, julgou improcedente o feito, condenado o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança restou suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (Id. 12449540), o recorrente suscitou, preliminarmente, o cerceamento de defesa, tendo em vista que fora postulada a produção de provas, especialmente para que a embargada/exequente/apelada autorizasse junto à Delegacia da Receita Federal a sua quebra de sigilo ou houvesse o depoimento do sócio da apeada, a fim de detalhar o andamento do processo administrativo, pois não teria qualquer prova de DARF ou comprovante de pagamento na qual se funda o título.
Alegou que a não vinculação pelo juízo do crédito ao procedimento administrativo junto à Receita Federal consistiria em negação ao princípio da literalidade, uma vez que da literalidade da confissão de dívida se abstrai que o débito é oriundo de dívida tributária da empresa apelada, da qual o apelante era sócio à época.
Relatou que a dívida tributária foi suspensa no processo administrativa, em razão da contestação, motivo pelo qual o sócio, ora embargante/apelante, teria também suspendido o pagamento do seu débito.
Sustentou a inexigibilidade da obrigação, diante do excesso da execução, pois a apelada estaria cobrando em duplicidade os juros compensatórios e que isso poderia ser extraído da literalidade da cártula.
Ato contínuo, explicita que na confissão de dívida foi pactuado que o embargante/apelante era devedor da quantia de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais, com juros de 1% (um por cento) ao mês, ficando as parcelas fixas em R$ 1.255,00 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais), portanto, os juros compensatórios já estariam inclusos na parcela, uma vez que o valor das parcelas resultaria no valor total de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais).
Todavia, a apelada pleiteou na execução juros sobre as parcelas não pagas, incorrendo em bis in idem e, por consequência, em valor muito superior ao contido na cártula.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e, caso não acolhida, que no mérito seja declarada a inexigibilidade da obrigação, pela suspensão da dívida tributária, extinguindo a execução, com fulcro no art. 917, I, do CPC; e, eventualmente, caso assim não entendido, o reconhecimento do excesso de execução, nos termos do art. no art. 917, § 2º, I e V, do CPC, pela impossibilidade da cobrança em duplicidade dos juros compensatórios, admitindo como saldo devedor o valor de R$ 62.750,00 (sessenta e dois mil, setecentos e cinquenta reais).
A apelada apresentou contrarrazões (Id. 12449544), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que o recurso teria apenas intuito protelatório.
Distribuído o recurso, coube-me a relatoria. É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática por este relator, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, atenho-me à análise da preliminar de cerceamento de defesa, que antecipo não merecer acolhimento.
O Juízo é o destinatário das provas, assim, cabe ao julgador verificar a necessidade ou não da produção das provas nos autos e eventuais esclarecimentos de provas, a fim de evitar desnecessários atos que nada mais fariam do que atentar aos princípios da economia e celeridade processual, quando já se encontrarem outras provas suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito da questão em debate, ou determinar, ainda que de ofício, a realização das que entenda indispensáveis para o deslinde da questão.
Ainda importante observar o que determina artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Nesse contexto, o juízo de origem consignou, inclusive, que o pedido para autorizar a quebra de sigilo junto à Receita Federal não seria de sua competência, prova disso é que o próprio embargante informou na sua petição inicial que postulou tal pleito perante a Justiça Federal.
Assim sendo, dependendo do exame de cada caso concreto e do contexto específico dos elementos constantes dos autos, poderá o julgador determinar ou indeferir as diligências probatórias requeridas pelas partes, estando convencido e sentindo condições de formar seu convencimento com base nas provas já existentes nos autos, pode perfeitamente dispensar as que entender inúteis.
Essa compreensão acompanha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova faculta ao magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências que julgar desnecessárias para a elucidação dos fatos, sem que isso configure cerceamento de defesa.
Confira-se: ‘DIREITO PROCESSUAL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRANQUIA.
AÇÃO DE RESCISÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CARACTERIZADA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento." (AgInt no AREsp 1525948/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem observou diante dos provas produzidas e do contrato firmado entre as partes que não houve o necessário suporte por parte da franqueadora conforme previsto em contrato.
A alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4.
Agravo interno desprovido.’ (AgInt no AREsp n. 1.954.803/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) De igual modo, no que diz respeito ao pedido de depoimento do sócio da empresa exequente, ora embargada, o magistrado de origem indeferiu sob o fundamentando que não seria necessário, pois bastaria as provas documentais, o que comungo do entendimento, todavia, com outra valoração, que explicitarei no mérito.
Destarte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito do recurso.
Quanto à alegação da inexigibilidade do título executivo, antecipo que merece acolhimento.
Consoante mencionei linhas acima, de fato, comungo do entendimento do juízo a quo de que a matéria a ser discutida nos embargos à execução seria meramente de direito, bastando a análise das provas documentais apresentadas nos autos da execução e na presente ação.
Todavia, conforme também antecipei, não comungo do entendimento lançado pelo juízo de origem acerca da valoração das provas documentais carreadas aos autos.
Isso porque, apesar de conceber que a matéria é eminentemente de direito, entendo que o exequente não se desincumbiu do ônus de constituição do seu direito.
Explico.
Diferentemente da conclusão do juízo originário, compreendo que pode haver a vinculação do contrato de confissão de dívida à relação jurídica que lhe deu origem, qual seja o processo administrativo de dívida tributária junto ao Ministério da Fazenda.
No julgado colacionado pelo juízo de primeiro grau, adotou-se a regra de que o cheque, por se tratar de um título de crédito, e ser classificado como não-causal, teria autonomia e abstração em relação ao negócio jurídico originário, portanto não comportaria discussão sobre esse último.
Todavia, essa regra é mitigada quando o título de crédito não houver circulado, ou seja, não esteja sendo cobrado por terceiros.
Assim, como no caso em tela o próprio credor ajuizou ação de execução contra o devedor, verifica-se que ainda há vinculação à relação jurídica originária, sendo, portanto, possível a discussão da causa debendi, isto é, do motivo de ser da dívida/obrigação.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS QUE NÃO CIRCULARAM.
VINCULAÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA 168/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez prescrita a ação executiva do cheque, assiste ao credor a faculdade de ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 (dois) anos (art. 61 da Lei n. 7.357/1985); ação de cobrança fundada na relação causal (art. 62 do mesmo diploma legal), que é hipótese dos autos, e, ainda, ação monitória, no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos da Súmula 503/STJ. 2.
Como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), é possível a discussão da causa debendi.
Precedentes. 3.
Estando o aresto embargado no mesmo sentido da jurisprudência pacífica deste Tribunal, incide à espécie o verbete da Súmula n. 168 do STJ (Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado). 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EAREsp 681.278/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/06/2020, DJe 03/08/2020). “RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
DÉBITO REFERENTE A CÁRTULAS DE CHEQUE DADAS EM GARANTIA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TÍTULO EXEQUENDO.
TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
CRÉDITO CUJA SATISFAÇÃO É PERSEGUIDA.
MESMA ORIGEM JURÍDICA.
DEMANDAS.
IDENTIDADE.
JURÍDICA.
RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL LITISPENDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ORIGEM. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2.
A Corte de origem analisando os elementos da execução e da presente ação monitória, concluiu estar configurada a litispendência porquanto há identidade jurídica entre ambas as demandas que objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas, qual seja, o recebimento de crédito que, embora constante de instrumentos diversos, advém da mesma origem jurídica. 3.
Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que como o cheque ostenta a natureza de título de crédito, portanto, não-causal, em regra, não comporta discussão sobre o negócio jurídico originário, em decorrência de sua autonomia e abstração.
Entretanto, se o cheque não houver circulado, como no caso, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária, é possível a discussão da causa debendi.
Precedentes. 4.
O acórdão recorrido, ao reconhecer excepcionalmente a litispendência, está em harmonia com entendimento do STJ no sentido da possibilidade desse reconhecimento quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
Precedentes. 5.
A majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7/3/2019).
No presente caso, todavia, não houve fixação de honorários advocatícios de sucumbência na origem. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (STJ - REsp: 1962611 DF 2021/0308865-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 14/12/2021) Na mesma direção, a jurisprudência dos Tribunais pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
AUTONOMIA.
NÃO CIRCULAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
INCERTEZAS QUANTO À EXISTÊNCIA E VALIDADE DA DÍVIDA. 1.
Admite-se a discussão sobre o negócio jurídico que deu origem a emissão de confissão de dívida objeto de execução, quando além do título expressamente mencionar que se constituiu em razão do inadimplemento de contrato de compra e venda anterior, não houve a sua circulação. 2.
Existindo nos autos revogação da anuência dada no título executivo pelos credores originários, notificação da revogação de procuração dada ao apelante pelos seus pais, termo de quitação emitido pelos credores originários, escritura pública de declaração de revogação de confissão de dívida vinculado ao contrato de compra e venda, bem como um recibo assinado pelo próprio apelado, resta concluir que o débito foi adimplido diretamente aos credores primitivos situação que descaracteriza a confissão de dívida cobrada.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03267394420168090132 POSSE, Relator: Des(a).
ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2021) Dessa forma, conclui-se que nas situações em que a circulação do título de crédito não acontece e sua emissão ocorre como forma de garantia de dívida, não há desvinculação do negócio de origem, como no caso em tela.
Do contrato de confissão de dívida (Id. 12449518), juntado aos autos e à execução, extrai-se a sua origem, vejamos: “1-) O DEVEDOR, reconhece o débito no valor de R$ 57.000,00 (Cincoenta ((SIC)) e Sete Mil Reais) proveniente do Processo da Secretaria da Receita Federal do Brasil de No. 10280.720501/2008-26, atinente a auditoria fiscal levantada por aquele Órgão, o qual apurou o valor total de R$ 485.531,22 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e dois centavos), sobre tributos federais, como: IRPJ, Contribuição Social, PIS e COFINS, não pagos no período de 07/2003 a 12/2005, quando o DEVEDOR fazia parte da sociedade CREDORA como sócio, representando o Capital Social em 30% (trinta por cento).” Desse modo, verifica-se que a confissão de dívida só existe em razão da cobrança da dívida tributária, bem como que não houve circulação.
No caso dos autos, o embargante/executado/apelante alegou na inicial que o procedimento administrativo sobre a dívida da empresa exequente/embargada/apelada ainda estava em tramitação.
Dessa forma, caberia à empresa exequente demonstrar que não houve suspensão da dívida tributária, o que sequer mencionou na ação de execução ou na presente ação de embargos à execução.
Ressalta-se que o embargante/apelante aduziu na inicial que a própria exequente, por meio do seu sócio representante, teria informado que haveria contestado a dívida tributária, bem como a própria embargada/apelada, na sua impugnação aos embargos de execução, afirmou que contestou a referida cobrança fiscal.
No entanto, apesar de ter afirmado que contestou, nada mencionou acerca da suspensão ou cobrança da dívida que originou o contrato de confissão.
Por isso, em razão de não restar comprovada a entendo que não restaram comprovados os requisitos para a ação de execução, especificamente a exigibilidade da obrigação.
Quanto aos demais argumentos do recurso, considero-os prejudicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso, para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, mas, no mérito, dar provimento à apelação, a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação constante do contrato de confissão de dívida e, por consequência, acolher os embargos à execução (processo nº 0805404-41.2019.8.14.0301), invertendo os ônus sucumbenciais, e julgar extinta a ação de execução (processo nº 0861770-37.2018.8.14.0301) fundada no referido título, nos termos da fundamentação.
Belém, 21 de março de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
21/03/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 20:34
Conhecido o recurso de PAULO DA CONCEICAO PALHETA - CPF: *04.***.*90-34 (APELANTE) e provido
-
21/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 14:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2023 11:55
Recebidos os autos
-
27/01/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
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