TJPA - 0802346-74.2022.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 09:28
Juntada de petição
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09/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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04/02/2024 10:03
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 01:11
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2023 22:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 03:16
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0802346-74.2022.8.14.0123 AUTOR: MARIA MONTEIRO DE SA Nome: MARIA MONTEIRO DE SA Endereço: RUA EL SALVADOR, 18, VALE DO SOL II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 REQUERIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 ATO ORDINATÓRIO Fica, por meio deste ato, intimada a parte Apelada a apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto ao id. 103669596, no devido prazo legal.
Novo Repartimento, 16 de novembro de 2023. -
16/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 05:44
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:16
Juntada de Petição de apelação
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20/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:00
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 10:37
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 03:36
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para se manifestar no prazo de 05 cinco dias.
Novo Repartimento,10 de julho de 2023 Francisca Silva Sousa -
10/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SA em 20/04/2023 23:59.
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08/05/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2023 11:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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03/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 02:44
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0802346-74.2022.8.14.0123 DECISÃO Recebo a inicial pelo rito da Lei 9.099/95 Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por dano moral com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora MARIA MONTEIRO DE SA ingressou em face de BANCO ITAÚ S.A.
Em síntese, alega a parte autora que foi surpreendida com descontos indevidos denominado(s) em sua conta de recebimento de pensão por morte, sendo um serviço que alega jamais ter contratado.
Requereu tutela de urgência para que a ré suspenda qualquer desconto junto ao benefício previdenciário referente à suposta contratação. É o relato.
DECIDO.
DEFIRO A GRATUIDADE, considerando a declaração de hipossuficiência e ausência de elementos nos autos que a contrarie.
Inviável o deferimento da tutela pleiteada, pois, não vislumbro risco de dano imediato porque não há prejuízo material imediato e não há, ainda, neste momento, como assegurar a verossimilhança do pedido sem oportunizar o contraditório.
Por essas razões, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada.
Designo o dia 05.05.2023, às 11h20 min para audiência de conciliação, instrução e julgamento que será realizada de forma presencial.
Ficam as partes, desde logo, advertidas que: a) Em caso de ausência injustificada do promovente (autor), mesmo devidamente intimado, o Magistrado proferirá sentença declarando extinto o processo sem resolução do mérito e condenando o promovente ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência decorreu de força maior; b) Em caso de ausência injustificada do promovido (réu), mesmo devidamente citado/intimado, será reconhecida a sua revelia e julgando o mérito do caso de imediato; Considerando que se trata de matéria de instrução, inverto desde logo, o ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, inclusive pelo critério de melhor aptidão para a prova, determinando que o banco traga cópia do contrato, comprovante de depósito do valor do empréstimo ou qualquer outro documento que comprove a regularidade da retenção de margem consignável do benefício da autora.
Parte requerente já intimada via sistema.
Parte ré citada na forma do art. 246, §1° do CPC.
Observe-se a prioridade de tramitação nos termos do artigo 1.048, I do CPC.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento Portaria nº 189/2023 -GP -
24/03/2023 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 11:20 Vara Única de Novo Repartimento.
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24/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MARIA MONTEIRO DE SA em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 15:25
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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