TJPA - 0002826-09.2014.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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17/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:25
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CONRADO & KUHNEN LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (APELANTE)
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16/09/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 24 de abril de 2025 -
24/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002826-09.2014.8.14.0045 APELANTE: CONRADO & KUHNEN LTDA APELADO: HEINZ BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por HEINZ BRASIL S.A. e CONRADO & KUHNEN LTDA. contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de danos morais.
A embargante HEINZ BRASIL S.A. sustenta omissão quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, enquanto CONRADO & KUHNEN LTDA. alega omissão na análise da prova e contradição entre a cobrança indevida e a não condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não condenar a parte vencida em honorários advocatícios; e (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão na análise da prova quanto à cobrança indevida e a negativa de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes para a solução do caso, não sendo necessária a menção expressa a todas as teses suscitadas pelas partes, desde que já tenha sido encontrado fundamento suficiente para a decisão. 5.
A alegação de omissão quanto à condenação em honorários advocatícios não prospera, pois a parte deveria ter impugnado essa questão no momento adequado, operando-se a preclusão. 6.
A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabível o reexame da matéria sob o pretexto de aclaramento da decisão. 7.
O reconhecimento da cobrança indevida, por si só, não implica necessariamente a condenação por danos morais, sendo decisão fundamentada e devidamente analisada no acórdão recorrido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 2.
A mera discordância da parte com o resultado da decisão não configura omissão ou contradição apta a justificar a interposição de embargos de declaração. 3.
O reconhecimento da cobrança indevida não implica automaticamente a condenação por danos morais, cabendo ao julgador avaliar, no caso concreto, a existência de dano extrapatrimonial passível de indenização. 4.
A ausência de impugnação oportuna sobre a fixação de honorários advocatícios atrai a preclusão da matéria.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.024, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1905909/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 28/03/2022; STJ, EDcl no REsp 1856491/PB, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 19/04/2021.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0002826-09.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA EMBARGANTE/EMBARGADO: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - OAB/SP Nº 234.670 EMBARGADO/EMBARGANTE: CONRADO & KUHNEN LTDA.
ADVOGADO: LADY KAREN SCHÖN - OAB/PR 69.953 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, respectivamente opostos por HEINZ BRASIL S.A. (ID. 24434882) e por CONRADO & KUHNEN LTDA. (ID. 24498962) em face do acórdão de ID. 24057992 que havia conhecido do apelo de CONRADO & KUHNEN LTDA e negado-lhe provimento.
O dispositivo do acórdão foi assim publicado: “(...) Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença de improcedência de danos morais em todos os seus termos. (...)” Em suas razões, HEINZ BRASIL S.A. (ID. 24434882) anuncia o desacerto do acórdão ante a percepção de omissão quanto a condenação da parte vencida em honorários advocatícios.
Por sua vez, CONRADO & KUHNEN LTDA. (ID. 24498962) sustém suas razões na omissão da prova coligida, bem como na contradição entre a compreensão de cobrança indevida e a não condenação em danos morais.
Contraminuta ao IDs. 24623920 e 24697685. É, no essencial, o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito na próxima pauta de julgamento do plenário virtual, desimpedida.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0002826-09.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA EMBARGANTE/EMBARGADO: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - OAB/SP Nº 234.670 EMBARGADO/EMBARGANTE: CONRADO & KUHNEN LTDA.
ADVOGADO: LADY KAREN SCHÖN - OAB/PR 69.953 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Face o preenchimento dos pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.
Os Embargos de Declaração, serão julgados pelo mesmo órgão fracionário, eis disposição avinda do art. 1024 §2º do CPC.
O manejo dos Embargos de Declaração visa integralizar o julgado com o fito de promover a tutela jurisdicional de forma completa e límpida, para isso há hipóteses específicas de oportunidade de falas.
Predicado normativo dado pelo art. 1.022 do CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . (...) Rodrigo Mazzei leciona que: "os embargos de declaração não possuem fundamentação livre, pois possuem rol legal (fechado) quanto às matérias que podem ser veiculadas (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Por tal passo, os embargos de declaração devem ser tratados como recurso de fundamentação vinculada, com vínculo de limitação não só para o recorrente, mas também para o Estado-juiz, como receptor do recurso de devolutividade restrita" (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Editora RT, p. 2277).
Muito bem.
Entrementes, que não há qualquer dos vícios elencados no dispositivo retro, porquanto o acórdão embargado enfrentou, um a um, os pedidos e temas decididos na sentença recorrida.
Há de ser compreendido e doravante reafirmado que o julgador não está obrigado a responder uma a uma as mais diversas teses levantadas pela parte, se já encontra motivo suficiente para lastrear o convencimento e as demais não forem capazes de infirmar a compreensão erigida.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Assim, e, "uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes." (STF, RE 28490 EI, Rel.
Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ 31-12-1958 P. 23564). (Grifo acrescentado).
Logo, não há o que se falar em omissão quanto às razões recursais, eis que analisadas e refratadas por não serem capazes de infirmar o julgado da forma que fora posta.
A omissão que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela quando o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
Nesse caso, os embargos de declaração terão por objetivo a integração do decisum. (ALVIM, Arruda.
Manual de direito processual civil [livro eletrônico]: teoria geral do processo: processo de conhecimento: recursos: precedentes. 4ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 - destaque nosso).
Quando HEINZ BRASIL S.A. (ID. 24434882) anuncia o desacerto do acórdão ante a percepção de omissão quanto a condenação da parte vencida em honorários advocatícios, na verdade, deveria ter em mente que o momento para a condenação já passou! Na origem, quando o a quo aduziu não haver condenação em honorários advocatícios, naquele momento deveria ter hostilizado a decisão, e não o fazendo atrai a preclusão da condenação, uma vez que obstada neste grau sua implementação, dada a ausência de fixação no juízo primevo ex vi STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021.
Por sua vez, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Constatado que o fundamento do acórdão está em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há que se falar na existência de vício que enseje a interposição de aclaratórios para saná-lo.
Dessa forma, só se caracteriza contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional, isto é, quando os seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023) Nesse sentido, a lição de José Miguel Garcia Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier: "[...] a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirma que a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito."(Recursos e ações autônomas de impugnação.
São Paulo: RT, 2008. p. 194.) Quando CONRADO & KUHNEN LTDA. (ID. 24498962) sustém suas razões na omissão da prova coligida, bem como na contradição entre a compreensão de cobrança indevida e a não condenação em danos morais, olvida que no julgado a prova foi analisada, contudo a compreensão é de que, mesmo existindo cobrança indevida, não haveria (no caso concreto) razão para fixação de reparação moral. À ambas as partes, ínsito no destaque: querer em sede de Embargos de Declaração, revisitar temas e teses sobre o argumento que foi dito como omisso, contraditório, mesmo havendo sido analisado à exaustão nas decisões proferidas é buscar (mais uma vez, neste grau) a rediscussão da matéria, prova e direito, o que está obstado pela via dos Aclaratórios.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Negritei.
Ainda: REANÁLISE DAS PROVAS E DO DIREITO APLICÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - VIA INADEQUADA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1.
Os embargos de declaração visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material. 2.
Inadmissível, portanto, quando a parte pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se dos embargos para obter resultado diverso do que decorre da decisão embargada. 3.
Embargos rejeitados. (TJ-MG - ED: 10000204418263002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 26/05/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Destaquei.
Ante o exposto, eminentes pares, diante da inexistência de qualquer vicio no julgado, sou no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, analisados todos os levantes propostos e rechaçados nos termos do voto. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registrado no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 25/03/2025 -
26/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:23
Conhecido o recurso de CONRADO & KUHNEN LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (APELANTE) e HEINZ BRASIL S.A. - CNPJ: 50.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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25/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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06/02/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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23/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 01:23
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002826-09.2014.8.14.0045 APELANTE: CONRADO & KUHNEN LTDA APELADO: HEINZ BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA JURÍDICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por CONRADO E KUHNEN LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais devido a protesto indevido de boleto já quitado pela HEINZ BRASIL S.A.
A sentença baseou-se na falta de comprovação de que a inscrição indevida tenha causado danos significativos à reputação objetiva da pessoa jurídica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes configura dano moral indenizável, mesmo sem prova de prejuízo à reputação objetiva da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento antecipado da lide é válido, pois o apelante não manifestou oposição ao julgamento sem produção de provas adicionais, configurando preclusão. 4.
Embora o protesto de título já quitado seja indevido, o dano moral à pessoa jurídica exige comprovação de abalo à sua honra objetiva, o que não se presume e não foi comprovado nos autos. 5.
Segundo a jurisprudência, o dano moral para pessoa jurídica depende da demonstração de prejuízo concreto à imagem, bom nome ou reputação perante terceiros (Súmula 227/STJ). 6.
A ausência de prova de ofensa à credibilidade da apelante no mercado exclui o dever de indenizar, conforme precedentes que restringem o dano moral à comprovação de dano efetivo à honra objetiva da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
O protesto indevido de título quitado contra pessoa jurídica não gera dano moral indenizável na ausência de prova de prejuízo à honra objetiva da empresa. 2.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes só configura dano moral para pessoa jurídica quando demonstrado prejuízo concreto à sua reputação no mercado. ______________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 52; CPC/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; REsp 1807242/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; AgInt no REsp 1681755/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 27.02.2018.
RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0002826-09.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA APELANTE: CONRADO E KUHNEN LTDA ADVOGADO: VALDECY SCHÖN - OAB/PR 19.483 APELADA: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO - OAB/SP 234.670 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATÓRIO Ação: de responsabilidade civil por inscrição indevida proposta por CONRADO E KUHNEN LTDA em desfavor de HEINZ BRASIL S.A., anunciando que a requerida protestou boleto já adimplido, causando-lhe danos.
Sentença: de improcedência do pedido diante da inexistência de prova que o boleto não era devido, o que por sua vez não afastou a ilegalidade da inscrição indevida.
Apelação: por CONRADO E KUHNEN LTDA alegando nulidade da sentença pelo julgamento antecipado, bem como, incorreção do julgado, pois não se contraditou a renegociação do boleto indevidamente protestado.
Contrarrazões: apresentadas ao ID. 16476756.
Conclusos ao gabinete em: 11 de outubro de 2023. É o relatório.
Sem redação final.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na próxima sessão de plenário virtual desimpedida.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora VOTO PROCESSO Nº: 0002826-09.2014.8.14.0045 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO/PA APELANTE: CONRADO E KUHNEN LTDA ADVOGADO: VALDECY SCHÖN - OAB/PR 19.483 APELADA: HEINZ BRASIL S.A.
ADVOGADO: JUAN MIGUEL CASTILLO - OAB/SP 234.670 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT VOTO Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Todavia, o recebimento dos efeitos recursais está neutralizado por força do julgamento colegiado.
Sigamos ao mérito! Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto (ou não) de sentença que deu por improcedentes os pedidos de indenização por inscrição indevida da Empresa. 1.
Da nulidade por julgamento antecipado.
Não há.
Isso porque o Juízo, ao ID. 16476734 - Pág. 11, intimou as partes para que se manifestassem a respeito das provas que pretendiam produzir, bem como sobre o julgamento antecipado da lide.
O Apelante, naquela oportunidade, conforme certidão de ID. 16476734 - Pág. 20, não se manifestou, razão pela qual precluiu seu direito de se manifestar de forma contrária a forma com que o julgamento foi operacionalizado.
Neste sentido mutatis mutandis: "A parte que requer o julgamento antecipado da lide, sob a assertiva de tratar-se de questão apenas de direito, não pode pretender a desconstituição da decisão, alegando falta de prova.
Recurso não conhecido". (REsp 636.312/MG , Rel.
Ministra Nancy Andrighi , Rel. p/ Acórdão Ministro Castro Filho , Terceira Turma, julgado em 24/05/2005, DJ 20/02/2006, p. 333).
E ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e concluem pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante.
Precedentes. 3 .
A alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide não procede quando a parte deixa de interpor o recurso cabível contra o despacho saneador que indeferiu a produção de provas, por força da preclusão tempora l. (...) (grifo nosso) ( AgInt no REsp 1681755/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018) Por esta razão, uma vez que inexistiu oposição ao anúncio do julgamento antecipado, bem como inexistência de requerimento de prova, não há que se falar em nulidade do julgado. 2.
Da inscrição indevida.
Pois bem.
Diferente do Juízo a quo, entendo que do texto da contestação juntada ao ID. 16476729, o boleto de fato estava quitado e a inscrição, de fato, era indevida.
Caso contrário manteria a inscrição até recebimento da ordem judicial, e sustentaria a legalidade da restrição do crédito, o que não foi o caso.
Contudo, a inscrição nos serviços de proteção ao crédito – no caso de pessoas jurídicas - não é automática (cuja presunção in re ipsa só se aplica a pessoas naturais), devendo aquele que reclama a indenização provar o dano à integridade, a higidez, o nome, empresariais.
Pois bem.
Ab initio há de se delimitar o aspecto fático da lide: eventual abalo moral diante de suposta conduta lesiva por parte da Apelante, em relação de consumo, que protestou dívida já liquidada.
O fato de a Pessoa Jurídica ter passado por situações desconfortáveis como ser protesta, bem como ter que procurar o judiciário para ter solucionada a controvérsia, não maculam de monta substancial seu nome e sua boa fama, que lhe franqueie uma indenização vultosa.
De qualquer forma – ainda que tomada por indevida a inscrição e cobrança – não há dano moral indenizável.
Neste sentido é firme a compreensão jurisprudencial: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PESSOA JURÍDICA – HONRA OBJETIVA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO – RECURSO PROVIDO.
Possui a pessoa jurídica honra objetiva, que nada mais é do que sua reputação perante a sociedade.
Para ensejar indenização por dano moral, é necessária a demonstração do abalo que esta reputação sofreu por culpa do apelante.
Caso contrário, não há que se falar em indenização por dano moral.” (TJMT – RAC. nº. 43809/2003 – Rel.
Dr.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA – Juiz de Direito de 2º Grau – julgado: 08/9/2004) Ainda: APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Em arremate: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2.
Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. 10.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11.
No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12.
Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido. (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Com até onde se sabe, a empresa CONRADO E KUHNEN LTDA, não exerce atividade comercial no ramo de crédito, vejo que inexiste ofensa objetiva perante os seus, por um infortúnio causado por protesto e seus desideratos.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença de improcedência de danos morais em todos os seus termos. É como voto.
Belém do Pará, data conforme registro do sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora Belém, 17/12/2024 -
09/01/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 11:14
Conhecido o recurso de CONRADO & KUHNEN LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
17/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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