TJPA - 0817510-04.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 06:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
23/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:52
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0817510-04.2022.8.14.0051 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO FIDELIS LTDA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA JIUKOSKI DA SILVA - SC44642 Requerido(a): DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA - PA30376, ANDRE BUCHALLE SILVA - PA26972-A Despacho: R. h. 1.
Uma vez que não houve impugnação da penhora pelo devedor, defiro o levantamento dos valores bloqueados pelo credor.
Expeça-se alvará judicial transferindo-se os valores para a conta informada no Id.
Num. 116848884, uma vez que a advogada possui poderes para receber (Num. 82150599).
Desde já, autorizo o desconto pela UPJ das custas referentes à expedição do alvará. 2.
Indique o credor bens do devedor passíveis de penhora.
Prazo: 10 dias, sob pena de extinção.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito -
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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10/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
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17/09/2024 08:03
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:34
Apensado ao processo 0813265-76.2024.8.14.0051
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12/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/11/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 04:05
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0817510-04.2022.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO FIDELIS LTDA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA JIUKOSKI DA SILVA - SC44642 Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA JIUKOSKI DA SILVA - SC44642 EXECUTADO: DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA - PA30376, ANDRE BUCHALLE SILVA - PA26972-A Vistos etc.
Determino à UPJ Cível ou à parte interessada, conforme o caso, que cumpra as providências abaixo assinaladas com “X”: ( X ) Para a realização da(s) diligencia(s) requerida(s), recolha o(a) autor(a) as custas devidas, em 10 dias.
Recolhidas as custas, determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes. ( ) Determino o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD, aguardando-se o processo no gabinete até resposta do sistema e juntada dos comprovantes.
Conclusos de imediato. ( ) Tendo ocorrido bloqueio total do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde consta(m) a(s) transferência(a) para o Banco do Estado do Pará, agência 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal. ( ) Tendo ocorrido bloqueio parcial do valor executado, SERVE COMO TERMO DE PENHORA os documentos em anexo do SISBAJUD onde contam a(s) transferência(a) do(s) bloqueio(s) realizado(s) para o Banco do Estado do Pará, agencia 0026, ficando o executado intimado para, querendo, apresentar impugnação na forma legal.
Fica o exequente intimado para se manifestar sobre o bloqueio insuficiente de valores. ( ) Não tendo ocorrido bloqueio de valores, fica o exequente intimado para a manifestação devida, no prazo de 10 dias, inclusive para indicação de bens do réu/executado passíveis de penhora, devendo, em seguida, ser expedido o mandado de penhora e avaliação, observando-se o recolhimento das custas, se a parte não for beneficiária de AJG. ( ) XXX.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 10:04
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 03:20
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 13:23
Decorrido prazo de DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0817510-04.2022.8.14.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO, CULTURA E TECNOLOGIA SAO FIDELIS LTDA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: SABRINA JIUKOSKI DA SILVA - SC44642 EXECUTADO: DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: GABRIEL BARROSO DA SILVA - PA30376, ANDRE BUCHALLE SILVA - PA26972-A DESPACHO R.h. 1.
Considerando a petição Num. 95030158, concedo o prazo de 15 dias para que a devedora distribua os embargos à execução nos termos do art. 914, §1º do CPC, devendo proceder à comprovação, nos autos apartados, do recolhimento das custas iniciais ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, inclusive parceladamente, mediante a juntada de documentos comprobatórios da eventual insuficiência de recursos. 2.
Indique o credor, no prazo de 15 dias, bens da devedora passíveis de penhora ou requeira o que de direito, sob pena de extinção do feito e do curso da prescrição (art. 921, III, e § 1º, do CPC).
Santarém, data registrada no sistema.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 13:44
Conclusos para despacho
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14/06/2023 23:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 06:18
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0817510-04.2022.8.14.0051.
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO, CULTURA E TECNOLOGIA SÃO FIDELIS LTDA – FACULDADE CENSUPEG e CENTRO SUL-BRASILEIRO DE ASSESSORIA EM CURSOS DE PESQUISA, EXTENSÃO E PÓS-GRADUAÇÃO LTDA. – CENSUPEG Advogados: DANIELE VASQUES DUTRA - OAB/SC 43.001 / SABRINA JIUKOSKI DA SILVA - OAB/SC 44.642 EXECUTADO: DINEIDE SARAH RUIZ DA SILVA Endereço: Rua Moema, nº 67, Matinha, CEP: 68030-120, SANTARÉM - PA (Tel.: 93 99229-1513) DESPACHO / MANDADO R. h. 1.
Custas iniciais recolhidas. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Cite(m)-se o(s) devedor(es) para pagar(em) no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do C.P.C.), sob pena de ser(em) penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do C.P.C.), desde já, determino ao Senhor Oficial de Justiça, que caso não seja realizado o pagamento no prazo indicado que proceda de imediato à penhora de bens e sua avaliação observando que o valor deverá ser o suficiente para pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando na mesma oportunidade o(s) executado(s); 4.
Fica o executado ciente do seguinte: a) No caso de pronto pagamento no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, parágrafo primeiro); b) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante 30% (trinta por cento), nos termos do art. 916 CPC; c) Poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos (artigo 914, C.P.C.); d) Os embargos deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação ou da comunicação expedida pelo Juízo deprecado informando a sua citação em conformidade com o artigo 738 e parágrafos do Código de Processo Civil; e) Aos embargos do executado não se aplica o disposto no artigo 229 do Código de Processo Civil; f) Os embargos do devedor não terão, em regra, efeito suspensivo (artigo 919 do C.P.C.), h) Poderá a requerimento do(s) embargante(s) ser atribuído efeito suspensivo aos embargos, quando relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao(s) executado(s) grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes; i) Por fim, mencione-se no mandado que no prazo dos embargos, poderá(ão) o(s) executado(s) ao reconhecer(em) o crédito do exeqüente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requerer(em) seja admitido a ele(s) pagar(em) o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um) por cento ao mês, nos termos do art. 916 CPC. 5.
Senhor(a) Oficial(a) de Justiça: a- Além disso, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução e quando não forem encontrados quaisquer bens passíveis de penhora, deverá descrever na certidão a ser lavrada todos os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor (art. 863, §1º, C.P.C.). 6.
Senhor(a) Diretor(a) de Secretaria: a- Em sendo efetuado o pagamento, intime-se de imediato o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado; b- Vindo petição de nomeação de bens a penhora, salvo se efetuado depósito em dinheiro, intime-se de imediato o exequente para se manifestar sobre ela; c- Em sendo efetuado o depósito em dinheiro, para garantia do Juízo, lavre-se o respectivo termo de depósito (art. 528 §8º do C.P.C.), sendo de imediato efetuado o depósito judicial em conformidade com as normas da Douta Corregedoria Geral de Justiça. d- Havendo mais de um devedor, deverá ser expedido um mandado de citação para cada, salvo se forem cônjuges quando será expedido um único mandado, tendo em vista que o prazo para apresentação de embargos será contado a partir da juntada aos autos do respectivo mandado citatório (artigo 914, §1º, C.P.C). e- Caso a citação do(s) executado(s) deva ser realizada por carta precatória, mencione no instrumento, que uma vez realizada a citação naquele Juízo, o referido órgão judicial deverá de imediato enviar a esse Juízo Deprecante comunicação informando a concretização da citação, podendo inclusive utilizar de fac-símile e de meios eletrônicos, pois o prazo para embargos em conformidade com o artigo 915 §4°, do Código de Processo Civil se iniciará a partir da juntada aos autos de mencionada comunicação. f - Em sendo apresentados embargos pelo(s) executado(s), apensem-se os autos a essa execução, certifique-se a tempestividade ou não de mencionada ação incidental e em seguida faça imediatamente ambos os feitos conclusos, para análise do recebimento dos embargos em conformidade com o artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém-Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 11:35
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 18:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENSUPEG - CENTRO SUL-BRASILEIRO DE ASSESSORIA EM CURSOS DE PESQUISA, EXTENSAO E POS-GRADUACAO LTDA. - EPP - CNPJ: 08.***.***/0001-62 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2022 19:06
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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