TJPA - 0814013-79.2022.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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22/09/2023 08:08
Decorrido prazo de OSVALDO PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 07:17
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:01
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO N°. 0814013-79.2022.8.14.0051 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: FABIO UCHOA LIMA REQUERIDO: OSVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA contra OSVALDO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados na inicial.
Aduz que, em março de 2016, firmou contrato verbal consubstanciado em verdadeira cessão de direitos e obrigações com o réu, cujo objeto seria a transferência do veículo automotor de marca Honda, modelo NXR 160 BROS ESD, ano 2015, modelo 2015, de cor vermelha, placa QDA-4982, renavam nº 1040639744.
O valor do negócio jurídico firmado correspondeu à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém o réu não cumpriu integralmente com suas obrigações, pois pagou somente a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao autor.
Aduz que, não obstante a falta de pagamento, o réu tem se beneficiado do uso do automóvel normalmente, o que trouxe prejuízos ao autor, que, além de não receber os valores acordados, também está sendo privado do direito de usufruir do veículo.
Afirma que passou a receber notificações referentes à infrações de trânsito cometidas pelo réu, o que tem causado inúmeros transtornos, vez que ele não foi o responsável por tais ocorrências.
Diante dessa situação, não havendo alternativa de solução do problema, resolveu ingressar com esta ação, apenas para resolver o contrato, pois não acredita na possibilidade de reparação dos prejuízos sofridos, dadas as circunstâncias do caso.
Pugna pela procedência do pedido.
Juntou documentos de praxe.
Audiência preliminar de conciliação no ID 96776365.
Não houve acordo.
No ID 97870546, as partes informaram que compuseram acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação por este juízo.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Eis o relato do essencial.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por julgar procedente o pedido.
As partes, devidamente qualificadas nos autos, requerem a Homologação do Acordo acostado aos autos (ID 97870546), manifestando expressamente que desejam pôr fim ao litígio, com a consequente extinção do processo.
Em primeiro lugar, ressalto que o acordo entre as partes surte efeito imediatamente, necessitando de homologação para ter força de sentença, conforme se vê abaixo.
O art. 200 do CPC prescreve: “Os atos das partes consistentes de declarações unilaterais ou bilaterais de vontades, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou extinção de direitos processuais”.
E o art. 515, III, do mesmo diploma legal disciplina: “São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;”.
Isso posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de ID 97870546, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Custas eventualmente pendentes, igualitariamente pelas partes, dispensada a exigibilidade, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, expeça-se o mandado necessário e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
SERVE UMA VIA ORIGINAL DESTA COMO MANDADO.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
27/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:07
Julgado procedente o pedido
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27/08/2023 14:07
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:35
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:55
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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20/06/2023 22:09
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 19:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 12:12
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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24/03/2023 06:19
Publicado Despacho em 24/03/2023.
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24/03/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n° 0814013-79.2022.8.14.0051.
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA Endereço: Travessa Vinte e Dois, nº 262, Nova República, CEP: 68025-460, SANTARÉM - PA (tel.: 93 99169-8371) REQUERIDO: OSVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: Avenida Moaçara, Nº 1980, Auto Posto Marajó, bairro Diamantino, CEP 68020-460, SANTARÉM - PA Despacho/Citação 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Designo a audiência PRESENCIAL de conciliação para 13/07/2023, às 11h:00min.
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
22/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 04:45
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:24
Decorrido prazo de ROBERTO DO NASCIMENTO FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:04
Determinada a emenda à inicial
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12/10/2022 17:22
Conclusos para decisão
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12/10/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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