TJPA - 0828428-08.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:28
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 11:18
Juntada de Ofício
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23/11/2023 10:29
Expedição de Carta precatória.
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31/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 0828428-08.2022.8.14.0006 (PJe).
Com fundamento nos incisos II e VI do art. 152 do Código de Processo Civil e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como, zelando pelos princípios da celeridade e informalidade que regem o processo nos Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95), e considerando a Certidão do Sr.
Oficial de Justiça ID 102694840, INTIMO a parte EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE, através de seus patronos, para informar no prazo de 05 (cinco) dias, do interesse ou não no prosseguimento da execução, trazendo aos autos o endereço atualizado do(a) devedor(a), sob pena de extinção da ação.
Ananindeua-PA, 24 de outubro de 2023. .
ALAN BRABO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
24/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 13:05
Decorrido prazo de EDNA MARIA FERREIRA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 01:26
Publicado Citação em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0828428-08.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: EDNA MARIA FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 63, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO-MANDADO 1.
Depois da emenda, cite-se, nos termos do artigo 829 do NCPC para, no prazo de 03 (três) dias, o(s) executado(s) efetuar o pagamento da dívida corporificada no cálculo apresentado pelo credor, sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que não previstos no título executado, tampouco os são devidos nas execuções processadas nos Juizados Especiais Cíveis, conforme as normas de regência dos Juizados Especiais Cíveis, art. 55 da Lei 9.009/95 e Enunciado 97 do FONAJE. 2.
Em caso de não pagamento, ou ocorrendo apenas o pagamento parcial da dívida, tudo devidamente certificado pela Secretaria, e em observância a ordem legal fixada pelo art. 835, NCPC, determino inicialmente a conclusão dos autos para tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD e RENAJUD, conforme relatórios de protocolamento que seguirão anexos à decisão.
Sendo frutíferas as tentativas de penhora de valores ou de veículos, servirá o recibo de seus protocolamentos como termo de penhora, do qual deverá a secretaria intimar o(s) executado(s). 3.
Em sendo as diligências supracitadas (item 2) infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, proceda a Secretaria a imediata expedição dos documentos necessários para que o Sr.
Oficial de Justiça promova a imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para saldar o débito, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (§ 1º do art. 829 do NCPC). 4.
Realizada a penhora, nos termos discriminados nos itens 2 ou 3, intimem-se as partes da constrição realizada e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, com a advertência de que o(s) executado(s) poderá(ão) apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, naquela mesma sessão, sob pena de preclusão, de acordo com o que dispõe § 1º do art. 53 da Lei 9.099/1995. 5.
Em tendo sido requerida, pelo demandante, a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, cuja regulamentação se encontra prevista na Resolução nº 345 do CNJ e na Portaria nº 1.640/2021-GP do TJPA, deverá a parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar pela concordância ou não, restando cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”. 6.
Cite-se.
Intime-se 7.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
27/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 08:55
Conclusos para decisão
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20/06/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2023 04:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE em 24/04/2023 23:59.
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02/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
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29/03/2023 01:38
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0828428-08.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: EDNA MARIA FERREIRA COSTA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 63, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO-MANDADO DECISÃO.
Vistos e etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 84173702, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). a) As atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 523,21 / R$ 623,21 / R$ 664,20 / 764,20. b) Ata de eleição ou reeleição de síndico e procuração atualizadas, bem como documentos pessoais de identificação do mesmo, uma vez que conforme o documento de ID 84173704, Pág. 5/6, mandato do dia 26/02/2021 a 25/02/2023 restam prescritas.
Vale ressaltar que as atas aprovadas em metros quadrados, fazendo referência as taxas de condomínios, devem ser somadas pelo requerente e não pelo juízo.
NCPC/2015, art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Escoado o prazo sem o cumprimento do acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Intime-se.
P.R.I.C.
Ananindeua-PA, (ASSINADO DIGITALMENTE NA DATA ABAIXO REGISTRADA) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
27/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/12/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2022 17:37
Conclusos para decisão
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23/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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