TJPA - 0864039-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0864039-10.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora/apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de março de 2024 .
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 05:50
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:42
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 21:15
Conclusos para julgamento
-
12/12/2023 21:14
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 02:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0864039-10.2022.8.14.0301 Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AL- PARA N-07, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Nome: TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO 1.
Considerando a manifestação (ID. 95298896), na qual o banco credor não concorda com os valores depositados pelo devedor, uma vez que o depósito teria ocorrido após o prazo de 5 (cinco) dias para purgação da mora, bem como que teria sido depositado apenas os valores das parcelas em atraso (nº 14 e 15) e não da integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), INDEFIRO, por hora, o pedido de tutela de urgência do requerido no sentido de ser restituído na posse do imóvel. 2.
Não obstante, considerando que o devedor, conforme petição de ID. 96270046, continua realizando o pagamento das parcelas diretamente ao banco credor, DEIXO, neste momento processual, de consolidar a propriedade e posse do bem em favor do credor, devendo este aguardar até ulterior deliberação.
Nesse sentido, manifeste-se o banco autor, no prazo de 5 (cinco) dias sobre a última petição, esclarecendo se continua emitindo boletos de pagamento em nome do devedor que possibilitem que ele continue efetuando, administrativamente, o pagamento das parcelas objeto da presente ação.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:28
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:47
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 04:17
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864039-10.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Nome: TOMAZ DOS SANTOS DE LIMA Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, manifeste-se a parte requerente, no prazo de cinco dias, acerca da petição de Id 94524061 e documentos anexos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem conclusos para decisão.
Belém-PA, 13 de junho de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
10/06/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0864039-10.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: T.
D.
S.
D.
L.
Nome: T.
D.
S.
D.
L.
Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO A UPJ para que retire o segredo de justiça dos autos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082513403503400000072072586 46318185 - T.
D.
S.
D.
L.
Petição 22082513403651900000072072599 PROCURAÇÃO Procuração 22082513403719000000072072602 CONTRATO - 46318185 Documento de Identificação 22082513403769600000072072605 NOTIFICACAO - 46318185 Documento de Identificação 22082513403884400000072072606 TELA_DEBITO Documento de Identificação 22082513403936500000072072608 TELA_DETRAN Documento de Identificação 22082513403999500000072072609 SUBSTABELECIMENTO AJUIZAMENTO - ASSINADO ANDERSON Documento de Identificação 22082513404057500000072072611 2018.09.05 AGE alteração Estatuto Social - Com Aud JUCESP Documento de Identificação 22082513404117600000072072613 2018.04.30 AGO reeleição Diretoria JUCESP Documento de Identificação 22082513404176100000072072615 CNPJ Documento de Identificação 22082513404215200000072072619 Petição Petição 22090118361761200000072685956 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22090118361777500000072685957 GUIA_622221_1 Documento de Identificação 22090118361810200000072685958 COMP_622221_1 Documento de Comprovação 22090118361843500000072685959 Decisão Decisão 22100313350458300000074954171 Decisão Decisão 22100313350458300000074954171 Petição Petição 22110117460045300000076896105 Certidão Certidão 23021413232424700000082314415 C.O.0864039102022_compressed Documento de Comprovação 23021413232443600000082314421 Decisão Decisão 23032313313180400000084829460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032718214243900000085073955 Intimação Intimação 23032718214243900000085073955 Petição Petição 23040616493098000000085749765 46318185 - GUIA Documento de Comprovação 23040616493138000000085749766 46318185 - COMP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23040616493168000000085749767 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 23032313313180400000084829460 Habilitação nos autos Petição 23052318023543400000088423507 Agravo de instrumento Petição 23052318120684900000088424098 Anexo 01 - Extrato Contrato Documento de Comprovação 23052318120748900000088424099 Anexo 02- Dialogo de Negociação Documento de Comprovação 23052318120785900000088424100 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA-Manifesto Documento de Comprovação 23052318120840500000088424101 Procuração - T.
D.
S.
D.
L.
Procuração 23052318120888300000088424102 RG - T.
D.
S.
D.
L.
Documento de Identificação 23052318120919200000088424103 Contestação e Reconvenção com pedido de Tutela de Urgência Contestação 23052320121967700000088428590 Anexo 02 - Extrato Contrato Documento de Comprovação 23052320122031200000088428593 Anexo 01 - Dialogo de Negociação Documento de Comprovação 23052320122065200000088428594 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA-Manifesto Documento de Comprovação 23052320122110100000088428596 Procuração - T.
D.
S.
D.
L.
Procuração 23052320122145900000088428597 RG - T.
D.
S.
D.
L.
Documento de Identificação 23052320122179300000088428598 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23052521413301500000088596686 mandado - Tomaz Lima Devolução de Mandado 23052521413336400000088596687 Diga o Autor em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23060517560293100000089208695 Diga o Autor em Réplica à contestação do Requerido Ato Ordinatório 23060517560293100000089208695 Habilitação e Requerimento Petição 23060619233052400000089283704 comprovante de Pagameto da Parcela nº25 Documento de Comprovação 23060619233117700000089283705 -
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0864039-10.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: B.
V.
S.
REQUERIDO(A): Nome: T.
D.
S.
D.
L.
Endereço: Travessa Vileta, 339, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-421 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 23 de março de 2023.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:31
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
14/02/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 04:13
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
14/10/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
10/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2022 09:43
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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