TJPA - 0863500-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PROC. 0863500-44.2022.8.14.0301 AUTOR: JULIO CESAR MENDES LOBATO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 8 de fevereiro de 2024 FRANCIANNE SOUZA SILVA SILVA SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 07:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 06:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/11/2023 01:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863500-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MENDES LOBATO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : JULIO CESAR MENDES LOBATO.
Requerido : ESTADO DO PARÁ.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE OU HORIZONTAL C/C COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS, ajuizada por JULIO CESAR MENDES LOBATO em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra a inicial que a parte autora foi efetivado como PROFESSOR CLASSE II e Argumenta que vem recebendo remuneração inferior àquela que tem direito, pois o Réu deixou de aplicar corretamente os artigos 8º e 18 da Lei Estadual nº 5.351/86, 3º, 4º e 26 do Decreto Estadual nº 4.714/87, 14 e 25 da Lei Estadual nº 7.442/10, que preveem a progressão funcional horizontal.
Sustenta que sua referência passou a ser 03C, e após o enquadramento realizado em setembro de 2011, a Administração Pública só realizou uma atualização de nível em setembro de 2019, onde a parte Requerente passou para referência 04E.
Contudo a referência correta do autor é 04H, não ocorrendo o pagamento dos retroativos devidos pela não atualização.
Requer, assim, a condenação do requerido a reconhecer o período de serviço efetivo no magistério, para incorporar sobre o vencimento base mensal a progressão funcional de 48,00% adquirida durante o vínculo de efetivo, e a atualizar a sua referência para 04H, sendo pagos os valores retroativos dos últimos 05 anos das progressões, referente a diferença do vencimento base devido e o vencimento base pago, assim como os seus reflexos.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, em suma, a tese prefacial ausência de interesse de agir, pois o Autor já teria sido contemplado com a progressão, e no mérito, a inexistência de direito adquirido e ausência de previsão orçamentária.
Parte Autora ofertou réplica à defesa.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Requer o ora Autor, professor estadual, a condenação do ente estatal ao pagamento sobre o seu vencimento base mensal da progressão funcional horizontal, fazendo incidir sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não implementadas.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, pois o Autor já teria sido contemplado com a progressão, rejeito-a, por constatar que se cofunde com a matéria de mérito da ação, a qual passo a analisar.
Pois bem.
O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos vencimentos da parte Autora, de acordo com as normas por ele citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente a um acréscimo em seu vencimento-base.
Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF).
Tampouco busca a parte Autora esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Pois bem.
Nessa esteira, destaco os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à progressão na carreia: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. § 1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei.
Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Desta forma, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado (como servidor efetivo) pela parte Autora, não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que o que se quer, em verdade – repise-se -, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte Autora é servidor público estatutário e levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplado com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
Reconhecido o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte Autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o ESTADO DO PARÁ a promover a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus vencimentos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão, majorando-se os vencimentos em escala progressiva e com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condeno ainda o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital M3. -
16/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 11:54
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/04/2023 23:59.
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02/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 05:26
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863500-44.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MENDES LOBATO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO I - Considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III - Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do artigo 178 e 180, caput c/c §2º do CPC/2015.
IV - Em seguida, determino à UPJ que, observando o disposto no artigo 26 da Lei 8.328, de 29 de dezembro de 2015, adote as providências necessárias para o cálculo, cobrança e consequente recolhimento das custas processuais finais, ressalvados os casos de gratuidade da justiça; certificando nos autos, ademais, a respectiva regularidade.
V - Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
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07/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:11
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 05:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR MENDES LOBATO em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 01:36
Publicado Despacho em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/08/2022 13:18
Conclusos para decisão
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23/08/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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