TJPA - 0848178-81.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:20
Publicado EDITAL em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848178-81.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, CLARA FEITOSA LOBO DA SILVA, CAIO HENRIQUE BOTELHO LOBO e CARLA FEITOSA DA SILVA PINTO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição contra CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 70698473; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 89292451; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 89224291 - Pág. 1 e Num. 63924235 - Pág. 2; Contestação no ID 102193801.
Parecer ministerial pela decretação da interdição e curatela definitiva de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA e a nomeação do(a) requerente CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, para curadora, no ID 104571171 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
21/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 08:47
Juntada de Termo de Compromisso
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15/03/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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17/01/2024 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/12/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848178-81.2022.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, CLARA FEITOSA LOBO DA SILVA, CAIO HENRIQUE BOTELHO LOBO e CARLA FEITOSA DA SILVA PINTO, devidamente qualificada(o) nos autos, através de advogado(a), ajuizaram Ação de Curatela/Interdição contra CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA, também qualificada(o).
Deferimento da curatela provisória no ID 70698473; Realização da audiência prevista no art. 751 do CPC no ID 89292451; Juntada de documento médico referente a incapacidade alegada no ID Num. 89224291 - Pág. 1 e Num. 63924235 - Pág. 2; Contestação no ID 102193801.
Parecer ministerial pela decretação da interdição e curatela definitiva de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA e a nomeação do(a) requerente CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, para curadora, no ID 104571171 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que se encontra na condição de incapaz de expressar sua vontade com lucidez.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
O(A) curador(a) não tem poderes para vender, permutar e onerar bens imóveis da(o) interditada(o).
O(A) curador(a) não tem poderes para contrair empréstimos em nome do(a) interditado(a).
Ditas restrições devem constar nos termos de curatela.
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO, OFÍCIO, EDITAL.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:50
Julgado procedente o pedido
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27/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 02:10
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0848178-81.2022.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, no uso das atribuições que me são conferidas por lei, que decorreu o prazo sem que o(a) interditando(a) tenha apresentado impugnação nos autos.
Pelo exposto, nos termos do Art. 752 do CPC, faço a intimação da Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, para apresentar defesa no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, 4 de setembro de 2023 .
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
04/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 11:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CARLA FEITOSA DA SILVA PINTO em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BOTELHO LOBO em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CLARA FEITOSA LOBO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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10/06/2023 02:41
Decorrido prazo de CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CARLA FEITOSA DA SILVA PINTO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE BOTELHO LOBO em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CLARA FEITOSA LOBO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:57
Decorrido prazo de CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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30/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo Cível n. 0848178-81.2022.8.14.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo primeiro dia do mês de março do ano de 2023, nesta cidade de Belém, Capital do Estado do Pará, às 10h45, na sala das audiências do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial, Privativa de Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca, no 2º andar do Fórum Cível da Capital, presente o Dr.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA, Juiz de Direito Titular, da referida Vara, o Promotor de Justiça, Dr.
JOSÉ MARIA COSTA LIMA JÚNIOR, em audiência para interrogatório das partes (por meio de videoconferência – Microsoft Teams) na Ação de Interdição proposta por CLAUDIA FEITOSA LOBO DA SILVA, em face de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA.
Foi feito o pregão e compareceu a autora, acompanhada da advogada, Dra.
ERICA CRISTINA MELO SODRE, OAB/PA 23707.
Compareceu o interditando.
Aberta a audiência.
Interrogatório conforme gravação de vídeo anexada.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o(a) interditando (a) poderá impugnar o pedido.
Escoado o referido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, nomeio a Defensoria Pública para atuar como curador especial, conforme o art. 752, §2º, do CPC c/c artigo 4º, XVI, da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública.
Após a apresentação da defesa, vista ao RMP.
E como nada mais houve a tratar, mandou o MM.
Juiz encerrar este termo.
Eu _____________, digitei e subscrevi.
Juiz de Direito _________________________________________ -
24/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:15
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 21/03/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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20/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOBO DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:23
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2022 00:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2022 17:06
Juntada de Termo de Compromisso
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19/07/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 07:52
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 13:20
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:20
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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10/07/2022 17:52
Expedição de Mandado.
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18/06/2022 11:36
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2022 03:48
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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11/06/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 16:12
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 21/03/2023 10:45 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 18:25
Conclusos para decisão
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07/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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