TJPA - 0801079-39.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA ELITA DA COSTA RAMOS em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 03:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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21/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801079-39.2022.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Ameaça , Violência Doméstica Contra a Mulher] REQUERENTE(S): Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALENQUER - PA Endereço: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, CENTRO, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS Endereço: RUA CUMARU, 154, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000 DESPACHO Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida à representante/vítima acima identificada.
Esse juízo concedeu as medidas protetivas de urgência em 31/08/2022, conforme decisão de ID nº 76093253.
As medidas protetivas de urgência concedidas foram estabilizadas com prazo de vigência de 01 (um) ano a contar da decisão que concedeu as medidas protetivas.
Verifico que até a presente data, a vítima não comunicou ao juízo a necessidade de prorrogação das medidas protetivas concedidas, portanto, conclui-se pela desnecessidade da continuidade da presente demanda.
Arquivem-se os presentes autos com baixa.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
19/10/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:08
Determinação de arquivamento
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19/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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19/10/2023 09:13
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA ELITA DA COSTA RAMOS em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
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18/08/2023 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 14:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2023 02:17
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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13/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801079-39.2022.8.14.0003 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) REPRESENTANTE/VÍTIMA: MARIA ELITA DA COSTA RAMOS (Endereço: Rua Cumaru, 154, bairro Esperança, Alenquer.
Fone: (93) 99184-0590) REPRESENTADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS (Endereço: RUA CUMARU, 154, NOVA ESPERANÇA, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA deferida à representante/vítima acima identificada .
Esse juízo concedeu as medidas protetivas de urgência, conforme decisão de ID nº 76093253.
Intimada da decisão, a vítima informou que não mais possui interesse na concessão das medidas, conforme ID nº 89552921.
Vieram-me os autos conclusos.
Logo, evitando digressões jurídicas desnecessárias, DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESISTÊNCIA / AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS CONCEDIDAS NA DECISÃO ANTERIOR.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Após o decurso do prazo recursal, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
10/05/2023 17:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:31
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 09:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 16:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 07:54
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801079-39.2022.8.14.0003 DESPACHO INTIME-SE, pessoalmente, a requerente a fim que informe se ainda possui interesse na manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Existindo interesse, deve informar o endereço atualizado do requerido ou onde pode ser encontrado ou, ainda, contato telefônico que permita a intimação deste.
CUMPRA-SE.
Alenquer/PA, datado e assinado digitalmente.
Wallace Carneiro de Sousa Juiz de Direito -
21/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:59
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 12:05
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 11:33
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2022 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS em 27/09/2022 23:59.
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01/10/2022 02:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2022 23:59.
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29/09/2022 05:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA RAMOS em 20/09/2022 23:59.
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03/09/2022 00:04
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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03/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2022
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31/08/2022 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/08/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 12:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 11:41
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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30/08/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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