TJPA - 0803973-04.2023.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
10/07/2025 09:32
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
-
05/07/2025 22:47
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
05/07/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
29/06/2025 00:55
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM e-mail secretaria: [email protected] fone: (93) 2018-0494 e-mail gabinete: [email protected] fone: (93) 2018-0449 Processo nº 0803973-04.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA Advogada: ELIZETE FERREIRA DE CASTRO - PA15991 Requerido(a): MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado: DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA018212 Decisão: R. h.
Indefiro o pedido ID nº 145982630, no sentido deste juízo reabrir o prazo recursal apenas para o espólio da autora e não para o réu.
Com efeito, a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador, causa a suspensão de todo o andamento do processo, até que a situação seja regularizada.
Isso é o que se extrai da disciplina prevista no art. 314 do CPC, cuja redação nos diz que “Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.” (grifo nosso).
Diante das razões antes expostas, aguarde-se o prazo do trânsito em julgado da sentença, cujo termo inicial deverá ser contado a partir da publicação da decisão que deferiu o pedido de habilitação do espólio da falecida ID nº 145334861.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
19/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/06/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM E-mail: [email protected].
Telefone: (93)2018-0494.
Processo nº 0803973-04.2023.8.14.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA Advogada: ELIZETE FERREIRA DE CASTRO - PA15991 Requerido(a): MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO Advogado: DALTON RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA - PA018212 Decisão: R. h. 1.
Em vista da petição ID nº 141608061, defiro o pedido de habilitação do espólio da falecida, representada por sua inventariante, Sra.
SIMONE DE CASTRO SOUZA LEMOS, que, doravante, assumirá o polo ativo da ação. 2.
Em decorrência do exposto no item anterior, para o prosseguimento do feito, requeiram as partes que entenderem de direito.
Prazo: 10 dias.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
02/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 08:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2025 01:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 09:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
27/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 07:00
Conclusos para julgamento
-
24/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/08/2024 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
25/07/2024 03:43
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/08/2024 11:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2024 12:56
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 07:04
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA em 14/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 09:21
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
24/08/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCIO VALERIO FEITOSA DE CASTRO em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:00
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:00 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
17/07/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:41
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 11:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
07/07/2023 19:04
Expedido alvará de levantamento
-
04/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
26/06/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:30 4ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
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24/03/2023 05:47
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará COMARCA DE SANTARÉM GABINETE DA 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0803973-04.2023.8.14.0051 AÇÃO: ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO DE VONTADE REQUERENTE: MARIA ELIETE DE CASTRO SOUZA Advogada: DEBORA BANDEIRA SILVA - OAB/PA 32.706 REQUERIDO: MÁRCIO VALÉRIO FEITOSA DE CASTRO Endereço: Av.
Presidente Vargas, n° 758, Bairro: Prainha, CEP: 68005-110, SANTARÉM - PA Despacho / Mandado: R. h. 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, com as advertências do art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50. 2.
ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. 2.1.
Manifeste-se a parte autora, em 10 dias, sobre sua adesão ao processamento deste feito através do Projeto Juízo 100% Digital (Portaria TJPA 2411/2021-GP e Res.
CNJ 345/2020), onde todos os atos processuais, citações, intimações, audiências e atendimento serão realizados exclusivamente por meio telefônico, eletrônico, remoto e por vídeo conferência, inclusive através do Balcão Virtual, no horário do expediente forense, não havendo necessidade de comparecimento pessoal à esta Vara.
Para tanto, é necessário informar nos autos os contatos telefônicos/whatsapp e endereços eletrônico da parte autora e de seu advogado, caso ainda não constem da inicial, bem como os relativos à parte requerida, se tiver conhecimento.
O réu inicialmente será citado da forma tradicional caso essas informações não constem dos autos. 2.2.
A parte requerida também deverá manifestar na contestação sua adesão ao processamento do feito de forma 100% digital, nos termos acima. 3.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que a citação deverá ser realizada com ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS da audiência (art. 334, CPC). 4.
Com a adoção do rito comum, designo audiência PRESENCIAL de conciliação para o dia 12/07/2023, às 11h:30min. (Horário de Brasília).
Cite-se o requerido para comparecer à audiência e, para, não havendo acordo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, que será contado a partir da data da audiência (art. 335, CPC), sob pena de caracterização de revelia nos termos as alegações de fato formuladas pelas autoras. 5.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poder e dos artigos 344 e 345 do mesmo Código de Processual Civil, presumindo-se verdadeiras s para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados/defensores. 6.
Senhor Diretor de Secretaria: .Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça cumprir todas as normas para o efetivo cumprimento da diligencia, inclusive, se for o caso, quanto à citação por hora certa que independe de autorização do juízo, nos termos do art. 252 do CPC, in verbis “Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia útil imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar”.
Intimem-se.
SERVE UMA VIA DA PRESENTE COMO MANDADO.
Santarém - Pará, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito EL -
22/03/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 19:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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