TJPA - 0877641-05.2021.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 09:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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15/09/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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13/08/2023 02:46
Decorrido prazo de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 03:09
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0877641-05.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A em face de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA, objetivando a constrição do bem móvel descrito na inicial.
Alegou o requerente a inadimplência contratual da requerida, frisando que esta firmou contrato com a garantia de alienação fiduciária, consubstanciado em Cédula de Crédito Bancário.
Requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ainda, a procedência da ação, com a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em favor do mesmo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão em ID. 73063151 deferiu o pedido liminar.
Auto de Busca e Apreensão em ID. 94317312.
Devidamente citada, a parte requerida quedou-se inerte. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I do CPC.
A controvérsia consiste em verificar se a liminar concedida deve ser confirmada para consolidar a posse e a propriedade do bem nas mãos do autor.
O pedido acha-se devidamente instruído.
Compulsando os autos, verifico que o autor demonstrou ter celebrado contrato de empréstimo com a ré, garantido por alienação fiduciária (ID. 70364449).
No que tange à existência da dívida, o autor alegou que a ré deixou de pagar a partir da parcela cujo vencimento se deu em 0310/2021, de um total de 48 parcelas, conforme demonstrativo de débito em ID. 45879745.
Examinando nitidamente os autos, constato que o réu, após regular citação, não contestou o pedido.
Dessa maneira, de acordo com o artigo 344 do Código de Processo Civil, decreto sua revelia, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, o que torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A prova carreada aos autos é necessária e suficiente.
A parte requerida é revel.
O inadimplemento da obrigação noticiado pela parte autora, notadamente a inadimplência do contrato de financiamento, não foi refutado, restando incontroverso, o que autoriza o reconhecimento do pedido do autor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para, na forma do Decreto-lei nº. 911/69, para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem automóvel MARCA/MODELO PEUGEOT 208 ALLURE, ANO DE FAB: 2014/2015, COR: Cor: VERMELHA, PLACA: OTU3H35, CHASSI: 936CLYFYYFB001701, RENAVAM: 01013261523nas mãos do autor e proprietário fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva, devendo-se observar as determinações acima mencionadas.
Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, 18 de julho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
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17/07/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 01:30
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 16:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/04/2023 23:59.
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11/05/2023 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/05/2023 15:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 02:52
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0877641-05.2021.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA DESPACHO
Vistos.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão nos termos da decisão de ID Num. 73063151.
Cite-se o requerido no endereço indicado na petição de ID Num. 84053517.
A 2ªUPJ deverá proceder as alterações cadastrais necessárias nos termos da petição de ID Num. 89455538.
P.R.I.
Belém, 23 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
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04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RODOLFO CEZZANE SEPEDA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/08/2022 23:59.
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05/08/2022 00:39
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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03/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 22:29
Conclusos para decisão
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25/07/2022 22:29
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 02:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:59
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2022 23:59.
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31/01/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:06
Juntada de Certidão
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23/12/2021 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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