TJPA - 0801609-16.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 13:18
Juntada de intimação de pauta
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10/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2024 09:42
Juntada de Ofício
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09/09/2024 20:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 13:28
Conclusos para decisão
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04/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BALIEIRO em 05/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BALIEIRO em 17/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Cametá 2ª Vara Cível e Criminal de Cametá Processo 0801609-16.2022.8.14.0012 AUTOR: MARIA AMELIA BALIEIRO REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Vistos hoje.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que os embargos apresentados são tempestivos, uma vez que houve a devida obediência do prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95 (ID 78801706).
Passando ao exame do mérito dos embargos de declaração apresentados, vê-se que estes pretendem fornecer efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões e contradições na sentença proferida, para que seja ele modificada.
As contradições que podem ser apreciadas em embargos de declaração devem ser entre trechos da mesma sentença e não entre o entendimento do juízo e o entendimento da parte acerca dos fatos, provas e direito.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, como efetivamente ocorreu na sentença de ID 89261126 dos autos.
Ademais, ao contrário do que assevera a parte embargante, não há qualquer omissão na sentença embargada, uma vez que consoante explicitado na sentença, o feito foi extinto sem resolução do mérito, em razão da homologação do pedido de desistência formulado pela demandante.
A parte embargante afirma que deveria ter sido analisada a argumentação referente à litispendência com a ação que tramita sob o número 0801613-53.2022.8.14.0012.
Pois bem.
O objetivo do instituto da litispendência é evitar que duas ações idênticas tramitem concomitantemente, o que poderia levar a desfechos conflitantes no tocante à mesma situação.
No caso, não mais existe o risco de decisões diversas, pois extinta a presente lide sem julgamento do mérito, possibilitando a continuidade da outra ação até os ulteriores termos da lei e não ocorre a litispendência, pois já homologada a desistência da ação neste feito.
Desse modo, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto á sentença proferida neste processo.
Ademais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim sendo, o STJ entende que, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Por fim, é mister destacar que eventual discordância quantos aos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na sentença embargada deve ser alvo de impugnação perante o órgão colegiado competente (Turma Recursal), o qual possui competência para análise das divergências apontadas pelo embargante em relação ao entendimento deste Juízo.
Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, contudo NÃO LHES DOU PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I Expedientes necessários.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Cametá, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações Com Aplicação Do Precedente Firmado No IRDR nº 4, auxiliando a 2ª Vara Cível de Cametá (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 18:31
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2023 22:51
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BALIEIRO em 27/04/2023 23:59.
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01/06/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 03:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 02:45
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-16.2022.8.14.0012 AUTOR: MARIA AMELIA BALIEIRO REU: BANRISUL SENTENÇA Vistos etc.
Trata- se ação declaratória de inexistência de débito c/c com pedido de reparação de danos materiais e morais.
O autor requereu a desistência da ação.
Homologo o pedido e extingo o presente sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários.
P.
R.
I.
Arquivem-se.
Cametá/PA, datada e assinada eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
23/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 23:36
Extinto o processo por desistência
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21/03/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 21:09
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 04:36
Decorrido prazo de MARIA AMELIA BALIEIRO em 28/09/2022 23:59.
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17/08/2022 01:21
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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17/08/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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12/08/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 12:08
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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