TJPA - 0802940-33.2022.8.14.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Cameta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/06/2023 23:59.
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20/07/2023 11:06
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº 0802940-33.2022.8.14.0012 Contrato n.º 356054211-4 (R$1.447,47) Data: 18/05/2023, às 10h00 Juiz de Direito: Dr.
José Matias Santana Dias.
Requerente: Claudina dos Santos Dias Advogada: Adrielle Miranda Barra, OAB/PA 25909, a qual requereu prazo para juntada de substabelecimento, sendo deferido 10 (dez) dias.
Requerido: Banco Pan S.A.
Preposto: Leonardo Farias Teixeira - CPF: *44.***.*90-43 Advogada: Danielle Feitosa Costa - OAB/PA Nº 22.970 Aberta a audiência, não foi possível a conciliação. Às perguntas do Juízo, a autora reconheceu como sua a fotografia constante do contrato; confirmou também que recebeu o valor do empréstimo através de ordem de pagamento da Caixa Econômica Federal; sua filha acompanhou ao ato.
Verificando presente a este ato a Sra.
Fernanda dos Santos Dias, que declarou ser filha da requerente, o Juízo a ouviu como informante. Às perguntas do Juízo, respondeu: confirma que acompanhou sua mãe até a caixa; confirma o recebimento do valor contratado através de ordem de pagamento.
Dada a palavra aos advogados das partes, nada perguntaram.
Em seguida o MM Juiz proferiu sentença nos seguintes termos.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Rejeito as preliminares de incompetência dos Juizados Especiais, conexão, ausência de interesse de agir pelas razões já expostas na decisão sob id 79998119.
No mérito, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Assim, a partir da afirmação da parte autora de que não estabeleceu qualquer relação com a instituição financeira requerida, e tendo trazido aos autos histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, no qual consta a inclusão do contrato objeto da lide pelo demandado, cabia a este instruir sua defesa com o referido documento, bem como com o respectivo comprovante de disponibilização do crédito em favor da parte autora (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos O requerido desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório ao apresentar cópia do contrato firmado pelas partes (id 82321275), reconhecido em Juízo pela autora.
No contrato, consta que o crédito seria disponibilizado mediante ordem de pagamento expedida à Caixa Econômica Federal.
Embora o réu não tenha trazido o comprovante, a autora e a informante confirmaram em audiência o recebimento do valor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, Pryscilla da Costa Gomes, o digitei.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
19/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 09:30
Audiência Conciliação e Julgamento realizada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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18/05/2023 08:08
Juntada de Petição de certidão
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17/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDINA DOS SANTOS DIAS em 05/04/2023 23:59.
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09/04/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando que tanto o CPC, em seu art. 3º, § 2º, quanto a Lei 9.099/95, em seu art. 2º, prestigiam a solução consensual dos conflitos, e tendo em vista a Jornada da Conciliação, Instrução e Julgamento no período de 15 a 19/05/2023, designo audiência UNA para o dia 18/05/2023, às 10h, a realizar-se no Salão do Tribunal do Júri da Comarca de Cametá, Mesa 6.
Intimem-se as partes, por seus advogados via diário de justiça, advertindo-as de que a ausência do(a) autor(a) implicará na extinção do feito sem resolução do mérito e a da parte requerida em revelia (arts. 20 e 50, I, da Lei 9.099/95, bem como Enunciados 20 e 78 do FONAJE).
Cametá/PA, datado e assinado eletronicamente.
José Matias Santana Dias Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:19
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 18/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá.
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24/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 09:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 13:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/11/2022 23:59.
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25/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
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18/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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