TJPA - 0806251-68.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 10:08
Baixa Definitiva
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18/05/2023 00:23
Decorrido prazo de ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 17/05/2023 23:59.
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25/04/2023 00:20
Publicado Sentença em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806251-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ENDEL ELSON CORRÊA COELHO - OAB/PA nº 15.984, DERYK FELIPE MARINHO DOS SANTOS - OAB/PA nº 32.754 AGRAVADO: RENATA DO LAGO FREITAS ADVOGADO: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO - OAB/PA nº20.050-B RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS NÃO CUMPRIDO.
INÉRCIA DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Apesar de oportunizado ao recorrente o pagamento das custas recursais, este quedou-se inerte, de forma que não há como conhecer do recurso. 2.
Julgamento na forma monocrática nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil em razão da manifesta inadmissibilidade do recurso. 3.
Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS, em face de Interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a 03 salários-mínimos em favor dos menores S.F.S., de 14 anos e G.V.F.S. de 16 anos.
Diante do pedido de justiça gratuita, foi determinado, por meio do despacho de ID 10263914, que o agravante apresentasse documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência.
Após o decurso do prazo, o agravante limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência e extratos bancários, deixando de apresentar declaração de imposto de renda pessoa física, bem como da pessoa jurídica da qual figura como sócio.
Após o indeferimento da gratuidade pleiteada, proferiu-se o Despacho de id. 13237533, determinando a intimação da parte agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Certidão de id. 13447409, atestando a inércia da parte recorrente. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Adianto que o presente recurso não merece ser conhecido em razão do não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do respectivo preparo, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compete ao recorrente, carrear aos autos no prazo de interposição do recurso a comprovação do recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
A esse respeito o artigo 1.007, § 4º do CPC, dispõe: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso dos autos, a parte agravante foi devidamente intimada ao id. 13237533 para pagamento das custas recursais, deixando de comprovar o recolhimento do respectivo preparo recursal, conforme se certificou ao id. 13447409.
Sobre o não conhecimento de recurso deserto têm se manifestado as Cortes de Justiça nacionais: APELAÇÃO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
Sem a prova do preparo não é de ser conhecido do recurso pela deserção.
Hipótese em que o recorrente não efetuou o preparo, ainda que intimado, após o indeferimento do pedido de gratuidade.
Art. 101, § 2º, do CPC.Recurso não conhecido.Honorários majorados.
Art. 85, § 11, do CPC.(Apelação Cível, Nº *00.***.*43-69, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 14-03-2020) (TJ-RS - AC: *00.***.*43-69 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 14/03/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SEDE RECURSAL.
INDEFERIMENTO PRAZO PARA RECOLHIMENTO.
INÉRCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Indeferida gratuidade em sede recursal e oportunizado prazo para recolhimento das custas, não providenciou o recorrente a necessária regularização.
Deserção configurada.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - APL: 00260183420168190021, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 14/07/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Deste modo, resta evidente o descumprimento do art. 1.007 do CPC, impondo-se o não conhecimento do recurso.
ISTO POSTO, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento posto que deserto.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/04/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2023 11:46
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *18.***.*11-68 (IMPETRANTE)
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31/03/2023 08:33
Conclusos ao relator
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31/03/2023 08:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:10
Publicado Despacho em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806251-68.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ENDEL ELSON CORRÊA COELHO - OAB/PA nº 15.984, DERYK FELIPE MARINHO DOS SANTOS - OAB/PA nº 32.754 AGRAVADO: RENATA DO LAGO FREITAS ADVOGADO: SERGIO RICARDO RAMOS FIGUEIREDO - OAB/PA nº20.050-B RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESPACHO I - Considerando os documentos anexados aos autos, não há elementos que evidenciam a presença dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor do agravante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
21/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/08/2022 10:02
Conclusos ao relator
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11/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ELISIVALDO MOREIRA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 16:52
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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