TJPA - 0805585-91.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 08:06
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 26/07/2023 23:59.
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04/08/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:36
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 31/07/2023 23:59.
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04/08/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
-
01/08/2023 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 02:27
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 08:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/07/2023 23:59.
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23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:08
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:19
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 13:19
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 11:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:23
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 18/07/2023 23:59.
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22/07/2023 05:56
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 05:56
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:12
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 15:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
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14/07/2023 19:01
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 02/05/2023 23:59.
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05/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 01:53
Publicado Sentença em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 13:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/07/2023 10:07
Juntada de Termo de Compromisso
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04/07/2023 09:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 12:56
Juntada de Alvará de Soltura
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03/07/2023 12:23
Juntada de Telegrama
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03/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:41
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 03:41
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
24/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES REQUERIDO: DOUGLAS DOS SANTOS LIMA Processo nº: 0805585-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva, formulado por DOUGLAS DOS SANTOS LIMA, através de seu defensor, alegando basicamente que não se encontram presentes os motivos que ensejariam a manutenção da custódia cautelar.
Instruiu o pedido com documentos objetivando comprovar suas alegações.
Instado a se manifestar acerca do pedido, o Ministério Público emitiu parecer pela manutenção da prisão, por entender que persistem os motivos autorizadores da medida extrema. É o relatório.
Decido: Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o acusado se encontra custodiado, com fundamento no art. 312 e 313, III, do CPB, pela suposta prática do crime do artigo 24-A, da Lei 11.340/06.
Presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, preenchidos encontram-se os requisitos objetivos para a manutenção da custódia cautelar – fumus comissi delicti.
Há muito a lei adjetiva já consolidou que que a presença dos requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, consubstancia-se na garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e no resguardo da aplicação da lei penal, tornam imperiosa a denegação do benefício, quando presente quaisquer desses requisitos.
No presente caso, verifico que o acusado põe em risco a segurança da vítima, uma vez que já demonstrou pelo seu modus operandi sua periculosidade.
Na oportunidade, ressalta-se que nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física da vítima, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública.
Destarte, considerando a inexistência de alteração da situação fático-probatória que lastreou a referida decisão a ensejar na revogação da prisão preventiva já decretada, conforme prevê o art. 316, do Código de Processo Penal, acolho o parecer do Ministério Público, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA e ratifico a PRISÃO CAUTELAR de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA, pelos seus próprios fundamentos.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Publique-se e intimem-se.
Belém, 21 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher . -
21/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 11:05
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
20/06/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
17/06/2023 03:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Autos nº: 0805585-91.2023.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES, tendo como requerido, seu ex-companheiro DOUGLAS DOS SANTOS LIMA.
Em decisão liminar, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
Em 09 de maio de 2023, o requerido foi citado por hora certa, não apresentando contestação no prazo.
Na data de hoje foi protocolado, pela autoridade policial, descumprimento das referidas medidas ocorrido em 11/06/2023, quando o requerido proferiu graves ameaças à vítima por mensagens e áudios enviados pelo aplicativo Whatsapp que foram juntados nos ids nº 94688657 e nº 94644370.
Nas referidas mensagens e áudios, em suma, o requerido afirmou veementemente que a vítima pagará muito caro por tê-lo feito de otário, mesmo que o filho de ambos tenha que crescer sem mãe, alertando-a para se preparar porque a decisão já estava tomada e o recado dado. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) criou mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo ratificado, ainda, que o poder público tem o dever de garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Dentre esses mecanismos, tem-se a possibilidade de decretação de prisão preventiva, sempre que a segurança da ofendida e ou as circunstâncias o exigirem (art.20 c/c parágrafo 1º, do art.22), bem como para garantir a execução de medidas protetivas (art. 42), cominadas com as hipóteses do art.312, do Código Penal Brasileiro.
A respeito da prisão preventiva, cabe destacar que constitui modalidade de segregação cautelar, via de exceção, que pode ser decretada judicialmente, desde que presentes os pressupostos e os fundamentos que a autorizam.
No caso em tela, o requerido, ao ser intimado das medidas protetivas, ficou ciente de que se descumprisse as condições impostas na decisão, ficaria sujeito à decretação da prisão preventiva.
Pois bem, tendo em vista a gravidade das ameaças perpetradas pelo requerido, entendo que deva ser decretada sua prisão preventiva, isso porque, em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, havendo risco para a vida e integridade física das vítimas, a segregação cautelar é admitida para garantia da ordem pública, mesmo que o delito seja punido com detenção e, no caso presente, o requerido põe em risco a segurança da vítima, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Além disso, o comportamento do ofensor indica que não possui condições de conviver socialmente, eis que não demonstrou interesse de cumprir as medidas.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 312 e 313, III, ambos do CPP, bem como pela quebra das medidas protetivas, DECRETO a Prisão Preventiva do Agressor DOUGLAS DOS SANTOS LIMA.
Expeça-se mandado de prisão e dê-se ciência à autoridade policial a qual deverá informar a este Juízo tão logo ocorra a prisão.
Ciência ao Ministério Público.
Belém, 13 de junho de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
13/06/2023 22:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:16
Juntada de Mandado de prisão
-
13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:59
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
13/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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10/06/2023 03:42
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS LIMA em 17/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 13/04/2023 23:59.
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15/05/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 08:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2023 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 10:33
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0805585-91.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: INGRID SILMARA PINHEIRO SOARES, residente e domiciliada na Passagem Elcione Barbalho nº 01, Terra Firme, Belém-Pará.
Contato: 91 98565-9873 Agressor: DOUGLAS DOS SANTOS LIMA, residente e domiciliado na Passagem Nova Liderança nº 117, Terra Firme, Belém-Pará.
MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Oficie-se a corregedoria de Polícia Civil, tendo em vista que o procedimento deveria ser distribuído em caráter de plantão no dia 25 de março de 2023.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 27 de março de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/03/2023 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:04
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/03/2023 03:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2023 03:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 03:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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