TJPA - 0804936-29.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:15
Baixa Definitiva
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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21/12/2024 00:18
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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16/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:08
Expedição de Informações.
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11/12/2024 12:43
Juntada de Ofício
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11/12/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Em consulta aos autos do PEP de número 0004210-27.2016.814.0048, foi constatado que no evento de número 288, dos autos em referência, consta decisão do d. juízo da Comarca de Santarém Novo determinando o retorno dos autos ao juízo da Execução Penal competente, qual seja, a Vara de Execução Penal da RMB.
Em face então, do retorno da PEP de número 0004210-27.2016.814.0048, para a VEP-RMB, encaminhe-se novamente a Guia de Execução expedida nos autos deste processo de número 0804936-29.2023.814.0401, ao d. juízo da Vara de Execução de Penas da RMB, observando-se todos os requisitos previstos no Provimento 03/2007.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de dezembro de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
10/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:36
Processo Reativado
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10/12/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:59
Desentranhado o documento
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11/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:28
Juntada de Informações
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11/09/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 02:02
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:20
Juntada de Informações
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07/05/2024 11:45
Expedição de Guia de Recolhimento para LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS (AUTOR DO FATO) (Nº. 0001).
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07/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:20
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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17/04/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/04/2024 09:02
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 08:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:01
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 14:18
Mandado devolvido cancelado
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04/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:50
Decorrido prazo de O ESTADO em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc...
Versam os presentes autos de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor do nacional LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, ao qual foi atribuída a prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima Maria Gleisile Gomes Sampaio.
Afirma a inicial acusatória: que, no dia 16/03/2023, por volta das 19h30min, no interior do Centro de Recuperação do Coqueiro, na Rod.
Mário Covas, bairro da Cabanagem, nesta Capital, o denunciado LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, custodiado no local, desacatou a policial penal MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO, mediante ofensas verbais e arremesso de objetos contra ela.
Que o denunciado, em dia e hora acima referidos, estava na Central de Recuperação do Coqueiro, onde cumpre pena em regime fechado, momento em que pediu à policial penal MARIA GLEISILE, que estava de serviço, que lhe servisse mais farinha.
Porém, como o denunciado não fora prontamente atendido, passou a desacatar a policial penal MARIA GLEISILE, proferindo a ela as seguintes textuais: “não faço questão da tua farinha não, mete no teu cu, sua puta, vadia, vagabunda".
Que além das ofensas verbais proferidas, o denunciado ainda arremessou contra a policial vítima parte do alimento que consumia, além de um copo e um vidro de shampoo, tendo ainda ameaçado jogar urina na vítima.
Em data de 14/06/2023 foi realizada audiência preliminar, comparecendo somente a vítima, oportunidade na qual o Ministério Público manifestou-se no sentido de que o autor do fato não fazia jus a proposta de transação penal em face da existência de antecedentes criminais do mesmo, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 94792102 dos autos.
Em data de 30 de janeiro do corrente ano (30/01/2024) foi realizada audiência de instrução e julgamento, na forma gravada, fazendo-se presente a vítima e o denunciado, oportunidade na qual este juízo recebeu a denúncia oferecida pelo Ministério Público, tendo restado prejudicado a proposta de suspensão do processo em face dos antecedentes criminais do acusado, procedendo-se em seguida a instrução do feito, ouvindo-se a vítima, a testemunha de acusação e o denunciado, e, após, fora oportunizado às partes apresentarem suas respectivas alegações finais, conforme Termo de Audiência constante do ID de número 107981773 dos autos.
O Ministério Público apresentou suas razões finais, constante do ID de número 108853606 dos autos, no bojo da qual pugnou pela condenação do acusado.
A Defensoria Pública do Estado do Pará apresentou alegações finais pelo denunciado, constante do ID de número 109145962 dos autos, no bojo das quais pugnou pela absolvição deste. É o necessário a relatar nos termos do artigo 81, § 3º, da lei 9.099/95.
O processo seguiu seu trâmite de forma regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas de ofício, nem causas de extinção da punibilidade.
Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito.
Decido.
Conforme ao norte já mencionado, a peça de denúncia oferecida pelo Ministério Público informa que no dia 16/03/2023, por volta das 19h30min, no interior do Centro de Recuperação do Coqueiro, na Rod.
Mário Covas, bairro da Cabanagem, nesta Capital, o denunciado LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, custodiado no local, desacatou a policial penal MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO, mediante ofensas verbais e arremesso de objetos contra ela.
Que o denunciado, em dia e hora acima referidos, estava na Central de Recuperação do Coqueiro, onde cumpre pena em regime fechado, momento em que pediu à policial penal MARIA GLEISILE, que estava de serviço, que lhe servisse mais farinha.
Porém, como o denunciado não fora prontamente atendido, passou a desacatar a policial penal MARIA GLEISILE, proferindo a ela as seguintes textuais: “não faço questão da tua farinha não, mete no teu cu, sua puta, vadia, vagabunda".
Que além das ofensas verbais proferidas, o denunciado ainda arremessou contra a policial vítima parte do alimento que consumia, além de um copo e um vidro de shampoo, tendo ainda ameaçado jogar urina na vítima.
No presente caso, faz-se necessário, primeiramente, analisar a existência de crime no caso dos autos.
O crime de desacato encontra-se capitulado no artigo 331 do Código Penal do Brasil, que assim dispõe: Art. 331 – Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Segundo se abstrai então da leitura do dispositivo legal em comento, o crime de desacato se caracteriza quando o autor profere ofensas contra o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, em nítido menosprezo ao exercício das funções atribuídas ao agente.
Tem-se ainda que o crime de desacato, tipificado no art. 331 do CP, objetiva preservar o respeito e o prestígio da função pública, a fim de assegurar o regular andamento das atividades administrativas.
Outrossim, nos ensina a nossa boa doutrina, no contexto do artigo 331 do CPC, que desacatar significa "menosprezar a função pública exercida por determinada pessoa.
Em outras palavras, ofende-se o funcionário público com a finalidade de humilhar a dignidade e o prestígio da atividade administrativa." (MASSON, Cleber.
Direito Penal esquematizado. 4ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 748).
Abstrai-se então do referido ensinamento, que relativamente ao crime de desacato, o bem jurídico protegido é o respeito da função pública, motivo pelo qual a vítima primária deste delito é o Estado, ao passo que o servidor ofendido vem a ser o sujeito passivo secundário.
AS PROVAS No que diz respeito a materialidade e a autoria do crime em comento, as mesmas restaram provadas através, sobretudo, do depoimento da testemunha de acusação, o Sr.
João Cesar da Silva Melo, que por ocasião do seu depoimento prestado na audiência de instrução e julgamento, ao tempo de 02M08Seg, da mídia constante do ID de número 107982638 dos autos, confirmou solenemente a acusação contida na denúncia oferecida pelo ministério Público, assim afirmando a respeito: “mandou socar a alimentação no cu; chamou de puta, de vadia, de vagabunda; arremessou shampoo e que não iria jogar urina porque não tinha no momento; e essas armas que vocês tem aí nós temos melhor lá fora.”.
Note-se então que o denunciado, em um determinado momento, passou a ofender, desprestigiar e menosprezar a vítima policial penal.
Tem-se que as palavras lançadas pelo denunciado contra a vítima tiveram o condão de desatar a mesma no exercício de sua função pública, fato que provoca o enquadramento legal do denunciado no crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal do Brasil, posto que restaram provadas a materialidade e a autoria do crime em comento.
Abstrai-se da instrução processual que a conduta do acusado descreve perfeitamente um fato tipificado como crime; uma conduta antijurídica; e culpabilidade plena, encontrando-se presentes, portanto, os motivos que autorizam a condenação do mesmo nas penas descritas na inicial.
No presente caso então, tem-se que a autoria e materialidade delitiva mostram-se incontestáveis diante do material probatório existente nos autos.
Registre-se por oportuno que pelos motivos ora expostos, relativos a prova da autoria e da materialidade do fato delituoso, refuta-se a tese defensiva exposta pela Defensoria Pública no bojo das alegações finais, de ausência de prova para embasar um decreto condenatório contra o acusado, ressaltando-se ainda, por oportuno, que em situações como a do presente caso os depoimentos prestados por agentes públicos, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm valor probatório idôneo e suficiente para embasar uma condenação.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: APELAÇÃO.
DESACATO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO CABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
PROVA IDÔNEA E SUFICIENTE.
MENOSPREZO À FUNÇÃO POLICIAL POR MEIO DE XINGAMENTOS, PROVOCAÇÕES E AMEAÇAS.
DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DOS INFORMANTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O crime de desacato se caracteriza quando o autor profere ofensas contra o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, em nítido menosprezo ao exercício das funções atribuídas ao agente. 2.
Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, têm valor probatório idôneo e suficiente para embasar uma condenação, pois se revestem de fé pública e presunção de legitimidade, só podendo ser afastados por meio de firme contraprova. 3.
Havendo nos autos elementos que apontam firmemente a autoria e a materialidade do crime de desacato, não há se falar em absolvição por insuficiência de provas. 4.
O estado de exaltação do réu não impede a configuração do desacato, pois não se exige, no tipo penal, ânimo calmo do agente para a configuração do delito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00023819620208070005 1719959, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/06/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA E DESACATO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - DEPOIMENTO DE POLICIAIS PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICAÇÃO NA HIPÓTESE - CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. - Existindo nos autos elementos suficientes para se imputar ao acusado a autoria dos crimes a ele imputados, a manutenção da condenação é medida que se impõe - A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
Precedentes do STJ - Deve ser aplicado o princípio da consunção entre os crimes de desacato e resistência, se eles foram praticados no mesmo contexto fático. (TJ-MG - APR: 10518180129828001 Poços de Caldas, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE.
Imperiosa a condenação do acusado pelo crime de desacato quando devidamente comprovado que proferiu palavras desrespeitosas e ofensivas aos policiais militares no exercício da função.
Em recente decisão do STF, foi reconhecida a constitucionalidade ao fundamento de que o desacato foi recepcionado pelo ordenamento jurídico brasileiro e não fere o conteúdo do art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. (TJ-MG - APR: 10625180049367001 São João del-Rei, Relator: Guilherme de Azeredo Passos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 30/03/2022) Refuta-se então a tese defensiva suscitada pela defesa do acusado.
Outrossim, no que diz respeito a alegação da defesa, em suas razões finais, no sentido de possível existência da prática do crime de tortura ou outros delitos contra o acusado, tem-se que o mesmo pode fazer uso dos meios legais para, se for o caso, proceder a denúncia de eventuais delitos praticados contra a sua pessoa, não cabendo a apuração de delitos diversos neste caderno processual.
DECISÃO Assim sendo, julgo procedente a pretensão punitiva estatal formulada pelo Ministério Público, para condenar o réu LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções punitivas do artigo 331 do Código Penal do Brasil.
DOSIMETRIA DA PENA Acusado: LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS Considerando a disposição do artigo 68, do Código Penal do Brasil, e atento ao critério do artigo 59, do mesmo diploma legal, verificando: que o acusado LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS, qualificado nos autos, agiu com dolo intenso; que a sua conduta social deixou muito a desejar; que o motivo que o levou a delinqüir não o favorece; que as circunstâncias em que agiu não a favorecem; que as conseqüências do crime não foram graves; que o comportamento da vítima não provocou a ação do acusado, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime a pena base de 06 (seis) meses de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes a serem aplicadas ao presente caso.
Incide no presente caso a existência de agravante prevista no artigo 61, I, do CPB, pelo que aumento a pena em 01 (um) mês, ficando definitivamente fixada em 07 (sete) meses de detenção.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do CPB.
O local de cumprimento será a casa do Albergado, sendo que, em face da inexistência desse tipo de casa penal no Estado do Pará, o cumprimento da pena se dará no âmbito do domicílio do apenado.
Isso porque, ainda que existam condições específicas para o recolhimento domiciliar, previstas no artigo 117 da Lei de Execução Penal, a jurisprudência tem autorizado este tipo de recolhimento na ausência de Casas do Albergado, sendo este, inclusive, o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME PRISIONAL ABERTO.
INEXISTÊNCIA, NA COMARCA, DE CASA DE ALBERGADO.
CUMPRIMENTO DA PENA NO PRESÍDIO LOCAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1.
Inexistindo Casa de Albergado na comarca, o cumprimento da pena em estabelecimento destinado a condenados submetidos a regime mais rigoroso configura manifesto constrangimento ilegal, ainda que algumas modificações tenham sido implementadas no presídio local. 2.
Ordem concedida, para que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio (STJ - HC: 40727 RS 2004/0184389-0, Relator: Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/05/2005, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 455) RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO NO REGIME ABERTO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 66, VI, DA LEP.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA211/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento de que a falta de vagas em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto não justifica a permanência do condenado em condições prisionais mais severas.
Em casos tais possível é a concessão, em caráter excepcional, do regime aberto ou da prisão domiciliar, no caso de inexistir no local casa de albergado, enquanto se espera vaga em estabelecimento prisional adequado. 2.
A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria relativa à suposta violação do artigo 66, VI, da LEP, por invasão da competência do Juízo da Execução pela Corte de origem, não foi objeto de apreciação pela Corte de origem, quer explicitamente, quer implicitamente, ensejando a incidência do Enunciado 211 da Súmula desta Corte3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1283578 RS 2011/0234225-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2012) Não reconheço em favor do apenado o direito ao benefício a que alude o artigo 77, do Código Penal do Brasil, posto que a certidão de antecedentes criminais constantes dos autos (ID de número 94790973) demonstra que o mesmo possui uma forte tendência para a prática de crimes, resultando daí que a sua conduta social e a sua personalidade precisam de tratamento por parte do Estado, a fim de que possa ser reinserido no meio social de forma harmônica e tranquila, tudo com fundamento no artigo 77, II, do Código Penal do Brasil.
O artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil, estabelece que o juiz, ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Enfrenta-se no artigo de lei acima citado a questão da reparação civil a que a vítima tem direito no caso de condenação criminal. É sabido que todo ato contrário ao direito que viole um direito subjetivo e que cause prejuízo a alguém, é um ato ilícito, e como tal há necessidade de indenizar o agente que sofreu o gravame.
Para a configuração do ato ilícito é necessário que haja culpa; o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão culposa e o prejuízo.
Caio M.S.
Pereira, citado pelo doutrinador Paulo Afonso, extraiu os seguintes elementos da teoria da responsabilidade civil subjetiva: a culpa do agente, um dano e o nexo de causalidade entre o dano e a culpa.
No caso dos autos, e atento ao disposto no artigo 386, IV, do CPP, entendo que se constatou a ocorrência de um dano imputado ao acusado, como também ficou comprovado o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso da vítima.
Porém, adepto do entendimento de que o artigo de lei citado refere-se tão somente aos danos materiais e não morais, verifica-se que não há provas nos autos acerca dos prejuízos suportados pela vítima, tais como: despesas médicas, despesas com locomoção; despesas com medicamentos, e outras decorrentes do evento sob apreciação, dificultando sobremaneira a fixação de um valor mínimo a ser revertido em favor da vítima a título de indenização por danos materiais.
A nossa jurisprudência pátria respalda o entendimento ora esposado, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL – FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)- AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO DAS VÍTIMAS, BEM COMO DE DE DISCUSSÃO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Para a fixação do valor mínimo indenizatório é necessário pedido expresso, com a indicação do quantum e prova que demonstre, efetivamente, ser aquele o valor correspondente ao prejuízo arcado pelas vítimas, permitindo ao réu que exerça seu direito de defesa.
Ademais, exige-se não apenas que o pedido de indenização seja reiterado durante o trâmite processual, mas que tenha sido debatido com ampla produção probatória.
II - Recurso a que, contra o parecer, nega-se provimento. (TJ-MS - APL: 00035631720138120008 MS 0003563-17.2013.8.12.0008, Relator: Des.
Emerson Cafure, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2019) Outrossim, no presente caso não consta na inicial acusatória pedido expresso de indenização com fulcro no artigo 387, IV, do Código Penal do Brasil, o que também leva a não fixação de valor mínimo indenizatório por este juízo, sob pena se estar incorrendo em violação ao princípio constitucional da ampla defesa, encontrando também referido entendimento, respaldo na nossa jurisprudência pátria, conforme se infere do julgado abaixo transcrito: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C ART. 70 DO CÓDIGO PENAL).
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
VIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTRAM NORMAIS AO TIPO PENAL E NÃO JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA (ART. 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
VERBA NÃO REQUERIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO E FORMAL EM CONFORMIDADE COM OS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
EXCLUSÃO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 2) Considerando que as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das consequências do crime, valoradas negativamente pelo juízo de base, se mostram normais ao tipo penal em questão, forçoso reconhecer que não há razão válida para o recrudescimento da pena-base com base nas circunstâncias referidas, devendo a pena imposta ao apelante ser redimensionada. 3) Inexistindo nos autos postulação expressa e específica a respeito da indenização de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, inviável se afigura o seu arbitramento de ofício pelo juízo sentenciante, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, pelo que a exclusão dessa indenização da condenação é medida que se impõe. 4) Recurso de apelação conhecido e provido em parte. (TJ-MA - APR: 00005468620178100040 MA 0458992017, Relator: TYRONE JOS SILVA, Data de Julgamento: 06/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/05/2019) Ante o exposto, face a impossibilidade de se aferir os prejuízos sofridos pela vítima no caso dos autos, face a inexistência de provas que o quantifiquem, aliado a inexistência de pedido indenizatório na peça inicial acusatória, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal do Brasil.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, expeçam-se os expedientes de praxe.
Sem custas.
Transitada em julgado a sentença, inscreva-se o nome do apenado no rol dos culpados.
Façam-se as comunicações necessárias, inclusive a do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de lei.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém/PA, 19 de março de 2024.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal Comarca de Belém -
19/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:38
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/02/2024 08:06
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
18/02/2024 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/02/2024 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:48
Juntada de Ofício
-
09/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 04:27
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804936-29.2023.8.14.0401 Autor(a): LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS Vítima: MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO Capitulação: Art. 331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta (30) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Leandro Cardoso dos Santos, réu preso, acompanhado pela Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, a vítima, Maria Gleise Gomes Sampaio, RG 2003014153314 SSP/CE, CPF *46.***.*41-40, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
LUIZ CLAUDIO PINHO.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, uma vez que as partes preferiram o prosseguimento do feito.
Diante do fato do autor do fato ter comparecido desacompanhado de advogado particular, este Juízo designa Defensora Pública, Dra.
Maura Cristina Maia Vieira, para proceder a defesa do autor do fato.
Prejudicado também o oferecimento de proposta de transação penal ao autor do fato, uma vez que não preenche os requisitos legais para ser beneficiado, conforme certidão de antecedentes juntada no presente ato.
Dada a palavra à Dra.
Defensora para apresentação de sua defesa preliminar, a qual se reserva ao direito de apresentar suas razões na fase de alegações finais, onde poderá melhor analisar as provas dos autos a fim de demonstrar a inocência do acusado.
Nesta fase requer o não recebimento da denúncia por falta de justa causa para o prosseguimento do feito.
Passo a decidir acerca do recebimento da denúncia: Da leitura dos autos, observa-se nesta fase processual que a peça inicial preenche os requisitos necessários para desencadear a ação penal, não sendo apresentados argumentos suficientemente fortes para elidir o prosseguimento do feito.
Assim sendo, recebo a presente denúncia, posto que preenche os requisitos do art. 41 do CPP, visto que há necessidade de produção de provas em audiência para esclarecer a verdade real dos fatos ocorridos.
Prejudicado o oferecimento de proposta de suspensão do processo a ser oferecida com fundamento no art. 89 da Lei 9.099/95, face o denunciado não preencher os requisitos legais para a sua concessão, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no presente ato.
Passando a ouvir a vítima e testemunha, Joao Cesar da Silva Melo, RG 2443348 SSP/PA, CPF *31.***.*67-15, na forma gravada, utilizando o DRS Kenta.
O MP desiste da oitiva da testemunha, Mayk Pereira Fagundes.
A defesa nada tem a opor.
Este Juízo defere.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do denunciado, na forma gravada, utilizando o DRS Kenta.
As partes não possuem mais provas a produzir.
Tentada, novamente, a conciliação, a mesma resultou infrutífera, face o desinteresse das partes, que preferiram o prosseguimento do feito.
Restou prejudicado o oferecimento de proposta de transação penal e suspensão condicional do processo, face o autor do fato não preencher os requisitos legais para a sua concessão, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no presente ato.
Deliberação em audiência: Diante do adiantado da hora, às partes para alegações finais, com prazo de três dias para cada uma, primeiro, ao MP, e por último, a Defensoria Pública.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Defensora Pública: ___________________________________________ Leandro Cardoso dos Santos: ___________________________________________ Maria Gleise Gomes Sampaio: ___________________________________________ Joao Cesar da Silva Melo: ___________________________________________ -
30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:00
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/01/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2024 11:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
30/01/2024 11:55
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
17/01/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 15:49
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
01/12/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2023 13:27
Juntada de Ofício
-
01/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:03
Audiência Preliminar redesignada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/11/2023 08:13
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 20/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 09:11
Juntada de Ofício
-
08/11/2023 04:08
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804936-29.2023.8.14.0401 Autor(a): LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS Vítima: MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO Capitulação: Art. 140 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) seis (06) dia(s) do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Leandro Cardoso dos Santos, preso de justiça, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da vítima e das testemunhas.
Dada a palavra à representante do MP: MM.
Juiz, diante da ausência de informação quanto à intimação da vítima e das testemunhas, o MP requer a remarcação da presente audiência, a fim de que as diligências no sentido de requisitar à SUSIPE a sua apresentação.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Renovem-se as diligências para o próximo DIA 30 DE JANEIRO DE 2024, ÀS 10:00 HORAS, oficiando-se à SEAP, requisitando-se a apresentação do ora autor do fato, bem como da vítima e das testemunhas arroladas pelo MP.
Cientes os presentes.
A parte e/ou advogado que tiver interesse em participar da audiência ora designada na forma on line, deverá fazê-lo por meio do seguinte Link de acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTgwYTEyNmUtYjFjZS00NGY5LWI3NmEtZmNmNDk5MzE3YTA4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%221944ad51-350c-4245-a992-19a047775233%22%7d Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Leandro Cardoso dos Santos: ___________________________________________ -
06/11/2023 17:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/01/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/11/2023 17:40
Audiência Preliminar designada para 30/01/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
06/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:19
Juntada de Ofício
-
06/11/2023 11:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/07/2023 03:53
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:27
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:14
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 07/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:16
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 18/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de O ESTADO em 17/04/2023 23:59.
-
02/07/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 17/04/2023 23:59.
-
27/06/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 02:34
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:47
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 12:35
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 06 DE NOVEMBRO DE 2023 (06/11/2023), às 10H45MIN, para realização da audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 78, da lei nº 9.099/95.
Cite-se o denunciado para o ato, devendo fazer constar no mandado a advertência de que o mesmo deverá comparecer à referida audiência acompanhado de advogado(a), e que, na falta deste(a), ser-lhe-á nomeado defensor público.
Remeta-se também ao denunciado, cópia da denúncia oferecida pelo Ministério Público.
Conste do mandado que o denunciado deverá trazer à audiência as suas testemunhas, ou apresentar requerimento para intimação das mesmas, consignando-se, em ambos os casos, o prazo de no mínimo 30 (trinta) dias antes da audiência para apresentação do competente rol de testemunhas.
Conste também, que, aberta a audiência, será dada a palavra ao(s) defensor(es) para responder(em) à acusação, após o que o juiz receberá, ou não, a denúncia (artigo 81, lei 9.099/95).
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa, oferecer documentos e justificações.
Intime-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público as fls. 02 do ID de número 95112817 dos autos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 23 de junho de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém/PA -
23/06/2023 12:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 10:45 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:46
Juntada de Petição de denúncia
-
19/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
19/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804936-29.2023.8.14.0401 Autor(a): LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS Vítima: MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO e O ESTADO Capitulação: Art. 331 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) catorze (14) dia(s) do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, esta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a vítima, Maria Gleisile Gomes Sampaio, RG 2003014153314 SSP/CE, CPF *46.***.*41-40, e o(a) Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência do autor do fato, o qual até o presente momento não fora apresentado pela SEAP/PA.
A vítima informa que tem interesse no prosseguimento do feito, bem como que as testemunhas, JOÂO CESAR DA SILVA MELO E MAYK PEREIRA FAGUNDES, são policiais penais e que se encontram lotados no Centro de Recuperação do Coqueiro.
Requerimento do MP: MM.
Juiz, diante do interesse no prosseguimento do feito manifestado pela vítima, e do teor da certidão de antecedentes criminais do autor do fato, entende o MP que o autor do fato não faz jus a proposta de transação penal, pelo que requer vistas dos autos para o prosseguimento do feito.
Este Juízo defere.
Deliberação em audiência: Dê-se vistas dos autos ao MP, para o de direito.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, ________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Maria Gleisile Gomes Sampaio: ___________________________________________ -
14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 11:35
Audiência Preliminar realizada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
21/05/2023 16:38
Decorrido prazo de MARIA GLEISILE GOMES SAMPAIO em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
03/04/2023 03:09
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 12:17
Juntada de Informações
-
31/03/2023 12:16
Juntada de Informações
-
31/03/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 12:06
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 07:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/03/2023 14:49
Audiência Preliminar designada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:39
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Belém/PA, 22 de março de 2023.
PRÓCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal -
22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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