TJPA - 0829262-62.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 19:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 19:45
Juntada de Alvará
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIANA DA COSTA FONTENELE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente já se manifestou do valor depositado, requerendo a expedição de alvará e nada mais pugnando.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquivem-se os autos, em razão da falta de interesse recursal, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 11:22
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 23:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 REQUERENTE: DIANA DA COSTA FONTENELE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do trânsito em julgado da condenação.
Inicialmente, à secretaria para atualizar a classe judicial do feito para cumprimento de sentença.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor referente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) no prazo legal, e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
09/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 22:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/11/2024 19:41
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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13/11/2024 13:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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21/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 19:51
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:20
Audiência Una realizada para 09/11/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/11/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:27
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA FONTENELE em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:24
Decorrido prazo de DIANA DA COSTA FONTENELE em 05/06/2023 23:59.
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07/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANA DA COSTA FONTENELE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito do alegado pelo réu no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 26 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
28/06/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANA DA COSTA FONTENELE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
A Requerente informa nos autos o não cumprimento da decisão concessiva da tutela provisória de urgência por parte o banco réu, eis que não foi devolvido o valor à sua conta.
Após análise da aba “expedientes” vinculada ao processo, observei que o réu tomou ciência da decisão que concedeu a tutela antecipada nos autos no dia 10/05/2023, contudo, descumpriu com a obrigação determinada, conforme a autora informa nos autos.
Diante desta recalcitrância do Reclamado não resta alternativa a este juízo senão a majoração da multa já fixada (art. 537, caput, do CPC).
Pelo exposto, consigno o descumprimento da obrigação constante da decisão de Id. 91262915 e promovo a majoração da multa estipulada para R$-3.000,00 (três mil reais).
A incidência da multa ficará limitada, a princípio, ao montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade, acaso as multas venham a se tornar inócuas ou excessivas.
Para tanto, intime-se o Reclamado para que providencie, no prazo máximo de dois dias, a devolução dos valores retidos da conta da autora em razão do inadimplemento do contrato de financiamento estudantil referenciado na demanda, viabilizando a regular movimentação do valor, conforme a autora entender cabível, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-3.000,00 (três mil reais).
A incidência da multa ficará limitada, a princípio, ao montante de R$-15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de posterior alteração no seu valor/periodicidade, acaso as multas venham a se tornar inócuas ou excessivas.
Advirto que as multas ora arbitradas em nada prejudicam a incidência daquelas anteriormente estipuladas, sendo que o montante final devido a título de astreintes será apurado apenas quando da decisão de mérito.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência na forma e sob as penas da lei.
Belém, 6 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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28/05/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
26/05/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANA DA COSTA FONTENELE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo réu, eis que as dificuldades oriundas do procedimento interno da instituição bancária não constituem justificativa válida para o não cumprimento da obrigação no tempo certo.
Ademais, observo que o banco não apresentou qualquer comprovação do alegado, motivo pelo qual a decisão anterior resta mantida em todos os seus termos, inclusive no que se refere às astreintes arbitradas.
No mais, considerando o pedido de majoração de multa, intime-se a autora para informar, no prazo de cinco dias, se já houve cumprimento da obrigação objeto da tutela.
Caso positivo, a parte deverá informar a data do cumprimento para fins de aplicação posterior das astreintes, se for o caso, e o processo deverá aguardar realização de audiência entre as partes.
Caso negativo, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido formulado no id. 93024932.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de maio de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
25/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 11:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANA DA COSTA FONTENELE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para que se determine que o banco réu providencie a imediata restituição dos valores indevidamente retidos da conta da autora.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a conjugação de uma série de elementos, dada a peculiaridade em que é concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da outra parte, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 300, § 2º do CPC).
Assim, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar a imposição de medidas que venham a causar prejuízos à outra parte, que sequer foi citada nos autos.
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se descritos no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina a conjugação dos seguintes elementos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Há, ainda, o requisito negativo previsto no art. 300, § 3º, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, entendo que o pedido preenche os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada pretendida.
A autora informa que o banco réu teria retido indevidamente o valor total de rescisão de contrato de trabalho recebida pela autora, em razão de inadimplemento de contrato de financiamento estudantil que possuía.
Embora reconheça a inadimplência do contrato de financiamento estudantil, entende ilegal a retenção de valores, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Intimado para manifestar-se a respeito do pedido de tutela, o banco apresentou defesa limitando-se a alegar que “a parte requerente realizou contratação de financiamento estudantil (FIES) e não realizou o pagamento dos valores, sendo certo que está inadimplente.
O contrato entabulado entre as partes é válido e devido, conforme pode ser verificado nos anexos, portanto, não cabem as alegações de que foi descontado de forma indevida na sua conta salário.
A forma de cobrança, não sendo feito os descontos na folha de pagamento, poderá ser cobrada de forma parcial ou integral na conta corrente, de modo que não há qualquer ilegalidade cometida pela Instituição Financeira.”.
Em que pese o alegado, a instituição financeira não indicou qual seria a previsão legal para retenção dos valores nos moldes em que realizada, nem sequer juntou cópia do contrato de financiamento estudantil firmado com a parte, de modo a demonstrar eventual previsão contratual nesse sentido.
A verba retida tem caráter alimentar, e a autora necessita fazer uso desta para arcar com suas despesas ordinárias e para garantir sua subsistência.
Da análise do processo e dos documentos anexados, entendo que assiste razão à autora, não havendo, numa análise preliminar dos fatos, qualquer justificativa crível a autorizar a manutenção da retenção de valores pelo banco réu.
Ainda que a autora possua débitos perante o réu, estes decerto podem ser cobrados pela via adequada.
O que não é razoável é autorizar a retenção de verba de natureza alimentar que a autora possuía em sua conta.
Ressalte-se que o deferimento do pedido de concessão desta liminar, também atende ao requisito da reversibilidade da medida, conforme comando contido no artigo 300, §3º, do CPC.
Diante disso, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando que o reclamado providencie, no prazo máximo de dois dias, a devolução dos valores retidos da conta da autora em razão do inadimplemento do contrato de financiamento estudantil referenciado na demanda, viabilizando a regular movimentação do valor, conforme a autora entender cabível, sob pena de multa diária que arbitro no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais).
A incidência da multa fica limitada, a princípio, ao montante de R$-10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de posterior alteração em seu valor/periodicidade, caso ela venha a se mostrar insuficiente ou excessiva.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de abril de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
20/04/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0829262-62.2023.8.14.0301 AUTOR: DIANA DA COSTA FONTENELE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte ré supracitada para responder aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA desde já designada para o dia 09/11/2023, às 11:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: 2.1 Deverão comparecer devidamente identificadas. 2.2 A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. 2.3 O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). 2.4 As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). 2.5 Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 2.6 As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de três, que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a aprecia-lo após intimação da parte, porquanto entendo prudente ouvir a parte demandada antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação da reclamada para, querendo, manifestar-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, principalmente, se há previsão legal ou contratual para retenção de valores nos moldes em que realizada. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 4, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 23 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
23/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2023 22:53
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 22:53
Audiência Una designada para 09/11/2023 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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