TJPA - 0814429-10.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 11:30
Decorrido prazo de GSW EXPORTACOES DE MADEIRAS LTDA - EPP em 06/04/2022 23:59.
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01/09/2023 11:30
Juntada de identificação de ar
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08/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 19/05/2023 23:59.
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03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de GSW EXPORTACOES DE MADEIRAS LTDA - EPP em 27/04/2023 23:59.
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15/06/2023 08:46
Apensado ao processo 0852385-89.2023.8.14.0301
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14/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 10:14
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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10/06/2023 02:46
Decorrido prazo de GSW EXPORTACOES DE MADEIRAS LTDA - EPP em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 01:04
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0814429-10.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra GSW EXPORTACOES DE MADEIRAS LTDA - EPP com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de TLPL E TAXAS do(s) exercício(s) de 2016 a 2018 de imóvel com sequencial 0165783-6 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 16 de janeiro de 2023.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito resp. pela 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/01/2023 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/01/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/01/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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11/01/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2022 09:45
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:45
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
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03/03/2022 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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04/03/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 08:31
Conclusos para despacho
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02/03/2021 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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