TJPA - 0823229-56.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
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14/08/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 09:25
Baixa Definitiva
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EDUARDA LAGO SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS EM UNIVERSIDADE PÚBLICA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA DE COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR COMO COTISTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela Universidade do Estado do Pará – UEPA contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por Eduarda Lago Santos, que anulou decisão da Comissão de Heteroidentificação da instituição e determinou sua matrícula no curso de Medicina pelo sistema de cotas raciais.
A universidade sustentou, em síntese, que a sentença seria ultra petita e que a decisão administrativa da comissão estaria devidamente fundamentada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença que determinou a matrícula da impetrante extrapolou os limites do pedido formulado no mandado de segurança, caracterizando decisão ultra petita; (ii) verificar se a decisão da Comissão de Heteroidentificação foi devidamente motivada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não é ultra petita, pois a impetrante expressamente requereu, tanto liminar quanto definitivamente, sua matrícula no curso de Medicina no bojo do mandado de segurança, estando o decisum em conformidade com os limites do pedido inicial. 4.
O princípio da congruência, previsto no art. 492 do CPC, exige que o juiz decida nos limites do pedido formulado; no caso, esse limite foi respeitado, não havendo excesso a ser corrigido. 5.
A decisão administrativa da Comissão de Heteroidentificação não está suficientemente motivada, pois limitou-se a enunciar, de forma genérica, que a candidata não apresentava os traços fenotípicos exigidos, sem explicitação concreta dos critérios utilizados. 6.
O art. 93, IX, da CF/1988 exige motivação adequada dos atos administrativos, especialmente os que restringem direitos, como no caso da exclusão de candidata do sistema de cotas raciais. 7.
A ausência de motivação específica inviabiliza o controle de legalidade do ato administrativo, o que, segundo a jurisprudência citada, impõe sua nulidade. 8.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que decisões genéricas de comissões de heteroidentificação, sem motivação individualizada, violam o direito à ampla defesa e ao contraditório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão judicial que garante a matrícula em curso superior não é ultra petita quando esse pedido consta expressamente do mandado de segurança. 2.
A decisão da Comissão de Heteroidentificação que indefere autodeclaração de candidato às cotas raciais deve ser individualmente motivada, com indicação concreta dos critérios utilizados, sob pena de nulidade do ato administrativo. 3.
A ausência de motivação específica em decisão que restringe direito do administrado viola o art. 93, IX, da CF/1988, autorizando o controle judicial e a anulação do ato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 492; Lei nº 12.016/2009, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, AI 0621157-69.2022.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Iraneide Moura Silva, j. 15.02.2023; TJ/BA, AGV 8035159-52.2020.8.05.0000, Rel.
Des.
José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 12.08.2021; TRF-1, AMS 1000743-84.2022.4.01.3903, Rel.
Des.
Federal Souza Prudente, j. 19.04.2023; TRF-4, AC 5063744-42.2018.4.04.7100, Rel.
Des.
Giovani Bigolin, j. 14.04.2021; TJ/MG, AC 1000022-1118086-001, Rel.
Des.
Leite Praça, j. 02.02.2023.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Magistrada Relatora.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025. -
01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:29
Conhecido o recurso de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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30/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/03/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2025 08:14
Conclusos ao relator
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28/02/2025 08:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 19:56
Declarada incompetência
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27/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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