TJPA - 0803120-98.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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02/07/2023 03:49
Decorrido prazo de TATYANE DE OLIVEIRA DINIZ em 19/04/2023 23:59.
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28/05/2023 03:52
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 12/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:15
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 11/04/2023 23:59.
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21/05/2023 16:15
Decorrido prazo de TATYANE DE OLIVEIRA DINIZ em 11/04/2023 23:59.
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28/04/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 13:00
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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24/03/2023 03:02
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0803120-98.2022.8.14.0028 SENTENÇA TATYANE DE OLIVEIRA DINIZ ajuizou ação de cobrança e indenização por danos morais e materiais em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., ao fundamento de ter experimentado prejuízo, em razão de contrato de seguro não coberto.
Em audiência, não houve acordo.
Contestação apresentada tempestivamente, sem preliminares.
Dispensado quanto ao mais o relatório, conforme art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presente ação versa, eminentemente, de uma relação consumerista.
Isso porque verifico que o caso exposto na exordial se enquadra nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo incidir as disposições contidas no citado diploma legal.
Consta dos relatos iniciais que a parte autora contratou seguro de furto e roubo de bens e danos materiais e acidentais junto à requerida, em 22.12.2021.
Narra que, no dia 01.03.2022, próximo às 19h, o banco de sua motocicleta foi arrombado e teve todos os seus pertences furtados, inclusive o notebook Office 365 QC/4 GB/128 GB/Positivo, tendo contactado a requerida para receber indenização.
Assevera que foi orientada a registrar BO virtual, mas após submeter o documento à análise da seguradora, teve o pedido indeferido por se tratar o caso de furto simples e o seguro cobrir apenas situações de furto qualificado.
Expõe que registrou novo boletim de ocorrência, presencial, como furto qualificado, mesmo assim a requerida não reanalisou o pedido.
Requer o pagamento do prêmio e indenização por danos morais.
Em contestação, a parte adversa alega que o seguro engloba furto qualificado, e não há provas.
Ao final requer improcedência dos pedidos.
Extrai-se dos autos a propriedade do bem, assim como a existência de relação jurídica entre as partes, matéria esta incontroversa, uma vez que não há discussão quanto a este ponto.
Por isso, vê-se que a ação se cinge com relação à devida ou indevida cobrança, bem como à configuração ou não de dano em prejuízo do consumidor.
Ao analisar o feito com acuidade, verifica-se que, conquanto a autora tenha apresentado diversas alegações e até boletins de ocorrência dando conta dos acontecimentos, não logrou êxito na tarefa processual de cercar os fatos alegados com um conjunto probatório suficiente e hábil a conferir maior base jurídica aos pleitos intentados.
Não demonstrou evidência mais robusta dos fatos.
Sequer produziu prova testemunhal relativa à ocorrência do furto ou dos danos, nem mesmo fotos e/ou vídeos do arrombamento.
Não se desincumbe a parte totalmente de trazer à baila um mínimo acervo probatório do dano sofrido.
O boletim de ocorrência policial relativo ao furto, nessa toada, é mero documento unilateral, que desacompanhado de outros elementos de prova, não se presta a sustentar a procedência do pleito indenizatório, mormente no presente caso que foram feitos dois BO.
Ademais, soa estranho alguém colocar um notebook em um bagageiro de moto, posto ser um produto sensível e de fácil avaria.
Quanto à necessidade de prova mínima do dano, não é outro o entendimento dos tribunais pátrios, senão que: RESPONSABILIDADE CIVIL.
FALTA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS E LESÕES MORAIS.
Pressuposto da responsabilidade civil é a ocorrência de dano, fato cuja prova onera o demandante: affirmant incumbit probatio.
Ausente comprovação dos alegados dano material e lesão moral, não cabe acolher a pretensão formulada na inceptiva.
Não provimento da apelação. (TJ-SP - APL: 01103164320088260053 SP 0110316-43.2008.8.26.0053, Relator: Ricardo Dip, Data de Julgamento: 28/07/2015, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2015).
Dessa forma, ao considerar que cabe ao autor, com fundamento no art. 373, I do CPC, a constituição do seu direito, e para tanto deveria apresentar prova suficiente nesse sentido, o que não fez, não há outro caminho a ser percorrido senão a improcedência do pedido.
Como consectário lógico, infundado qualquer pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há sustentação fática, jurídica e probatória.
Isto posto, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, inclusive para fins recursais pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Marabá/PA, 22 de março de 2023.
ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular -
22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:12
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 08:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 13:02
Audiência Una realizada para 18/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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17/10/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 03/05/2022 23:59.
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26/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:33
Audiência Una designada para 18/10/2022 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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10/03/2022 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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