TJPA - 0825818-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 03:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 07:55
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Proc.
Nº 0825818-21.2023.8.14.0301 CERTIFICO que o recurso inominado interposto pelo reclamante (ID 122953299), com pedido de assistência judiciária gratuita, foi apresentado dentro do prazo legal.
Diante disso, intimamos a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
O referido é verdade e dou fé.
Belém(PA), 01 de outubro de 2024.
Mariza Oliveira do Carmo, Analista Judiciário. -
01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 02:46
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO PINHEIRO DO ROSARIO JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:58
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO PINHEIRO DO ROSARIO JUNIOR em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
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02/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0825818-21.2023.814.0301 Autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA Requerente: EDSON BENEDITO PINHEIRO DO ROSÁRIO JUNIOR Requerido: FIDC NPL II – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, independendo de ser o autor cliente ou não da reclamada, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, a responsabilidade civil da ré é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, já que aufere o bônus da atividade econômica desempenhada e deve, de igual sorte, responsabilizar-se pelos ônus dela decorrentes.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a existência de inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito no valor de R$148,65 (cento e quarenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), vinculados ao contrato de nº 38427-2471276202, lançado em 25/01/2023, em ID 89180278.
De outro lado, a parte promovida, em sede de contestação, sustentou a licitude na inscrição, argumentando que se fundamentou em crédito objeto de cessão pelas LOJAS MARISA, devidamente registrada junto ao 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo.
Destaca-se que houve a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, é ônus da parte promovida comprovar a existência do vínculo jurídico questionado.
No caso concreto, a parte promovida logrou êxito ao comprovar a existência de contrato válido, celebrado entre o autor e MARISA LOJAS S/A, inclusive com a juntada de documentos pessoais apresentados no momento da contratação, em ID 105152259.
Destaca-se que em sede de audiência judicial (ID 105211175) o autor confirmou que já possuiu o produto Cartão Marisa e, ainda, que residiu em Santa Catarina, demonstrando a coerência dos dados pessoais, inclusive endereço, informados no instrumento jurídico carreado aos autos, de modo que não há que se falar em inexistência do débito em relação ao credor originário.
Finalmente, não se sustenta a alegação de inexistência de comprovação da cessão de crédito, por ausência de instrumento público, conforme dispõe o art. 288, do Código Civil.
Isso porque a parte promovida carreou aos autos, em ID 90933654, certidão expedida pelo 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica do Estado de São Paulo, a qual goza de fé pública e tem o condão de comprovar a existência da relação jurídica.
Nesse sentido: TJMG – APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO -APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO PÚBLICO - VALIDADE COMPROVADA - ORIGEM DA DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO - MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO DEVEDOR - POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DOS ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO AO CESSIONÁRIO - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A certidão expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos é dotada de fé pública, razão pela qual se presta a comprovar a existência da relação contratual que deu origem ao crédito cedido. 2.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, em que se afirma desconhecer a dívida, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Demonstrada a existência da relação contratual, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), incumbiria a outra parte provar fato extintivo do direito, qual seja, comprovar o pagamento do débito existente. 4.
Nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário pode exercer os atos conservatórios do direito cedido, ainda que o devedor não tenha conhecimento da cessão. 5.
Constatada a existência de relação jurídica e a validade da cessão de crédito, tem-se que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito pelo cessionário corresponde ao exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.167512-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023) (grifo nosso).
TJPR – APELAÇÕES CÍVEIS 1 E 2 – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – ALEGAÇÃO INAUGURAL DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA – INSUBSISTÊNCIA – ORIGEM DO DÉBITO ROBUSTAMENTE DEMONSTRADA PELA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A DEFESA – PROVA DOCUMENTAL COMPOSTA POR DOCUMENTO PESSOAL DA AUTORA, SELFIE TIRADA À OCASIÃO DO ADESÃO AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO PERANTE A EMPRESA PERNAMBUCANAS, CADASTRO E TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADOS E FATURAS COM HISTÓRICO DO SALDO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS APOSTAS, ASSOCIADA À GENERALIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA – ADEMAIS, CESSÃO DE CRÉDITO DEMONSTRADA POR MEIO DE CERTIDÃO NOTARIAL – SENTENÇA REFORMADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SANCIONAMENTO DESCABIDO – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE PREVISTA NO ART.88 DO CPC.
Recurso de apelação 1 prejudicado.
Recurso de apelação 2 conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001323-50.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) (grifo nosso) Dessa forma, comprovada a existência do débito e, ainda, a regularidade da cessão de crédito, conferindo à parte promovida, cessionária, o direito de exercer atos conservatórios, depreende-se que a inscrição do autor em cadastro de devedores configura exercício regular do direito.
Isso posto, julgo improcedentes os pedidos contidos na exordial, porque demonstrada a existência do vínculo jurídico que originou o débito e, por consectário lógico, revogo a liminar anteriormente concedida, na forma do art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista que incabíveis no primeiro grau, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito - em exercício pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 23:54
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:14
Audiência Una realizada para 29/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
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14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 01:04
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência na qual requer que a reclamada suspenda as cobranças e exclua o nome da parte reclamante no cadastro de inadimplente em face ao débito questionado na presente ação.
Analisados o pleito de tutela de urgência verifica-se que os elementos para concessão se fazem presentes visto a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor que teve o nome negativado em face de débito questionado.
Desta feita, tenho por bem deferir a tutela requerida, com fulcro no artigo 300 do CPC, para determinar que a Reclamada se abstenha de incluir ou caso já o tenha feito, exclua o nome do Reclamante dos cadastros restritivos de crédito S.P.C. – SERASA, no que pertine à dívida questionada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, bem como se abstenha de efetuar cobranças por qualquer meio, inclusive correspondências, mensagens eletrônicas, telefônicas ou similares sob pena de multa de R$500,00.
Considerando ainda o caráter consumerista da presente ação e considerando presentes, pelas regras de experiência, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência autorais, determino, desde já, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art 6º, VIII, do CDC.
Intime-se.
Cite-se.
Belém, 23 de março de 2023.
Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito -
24/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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20/03/2023 12:26
Audiência Una designada para 29/11/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/03/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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