TJPA - 0026199-72.2017.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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06/11/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 15:43
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 11:21
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/08/2023 09:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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11/06/2023 02:39
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/05/2023 23:59.
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05/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
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21/05/2023 11:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTUNES RENDA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:21
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0026199-72.2017.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de maio de 2022.
Dr.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
20/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 22:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 07:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2022 10:18
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2019 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2019 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 16:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2019 12:13
Conclusos para decisão
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31/07/2019 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2019 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2019 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2019 09:21
Juntada de identificação de ar
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28/01/2019 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2017 12:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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13/10/2017 11:41
Conclusos para decisão
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13/10/2017 11:41
Conclusos para decisão
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13/10/2017 11:41
Movimento Processual Retificado
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10/10/2017 10:39
Conclusos para decisão
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29/06/2017 14:05
Processo migrado do Sistema Libra
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14/06/2017 00:00
A SECRETARIA
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14/06/2017 00:00
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/06/2017 00:00
CONFIRMACAO DE DISTRIBUICAO AUTOMATICA / SEMAJ - CONFIRMACAO DA DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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30/05/2017 00:00
PETICAO INICIAL - demovimentotjepa
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30/05/2017 00:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2017
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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