TJPA - 0878945-05.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
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14/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 14:57
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 02/02/2023 23:59.
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27/07/2023 14:57
Juntada de identificação de ar
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24/07/2023 09:25
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:07
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:57
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:43
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:43
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 17/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 10:12
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 10/07/2023 23:59.
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23/07/2023 08:05
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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23/07/2023 07:54
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 12:29
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 26/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:40
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:00
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 13/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 19:48
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 01/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:29
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 31/05/2023 23:59.
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03/07/2023 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2023 23:59.
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03/07/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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02/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
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30/06/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:46
Juntada de
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30/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado, referente ao valor constante no termo de acordo, em favor da Reclamada BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 1.000,00, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome do patrona da Reclamada BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA, através de transferência para a conta bancária indicada por este em petição de id nº 94726657, tendo em vista o pedido neste sentido e os poderes conferidos em procuração.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 28 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão
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14/06/2023 09:10
Juntada de
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13/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2023 23:59.
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09/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 02:48
Publicado Sentença em 02/06/2023.
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03/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de processo em fase de conhecimento, no qual as partes celebraram acordo para a composição da lide.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos; o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça.
Posto isto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma prevista na alínea “b”, do inciso III do artigo 487 do CPC.
Belém, 31 de Maio de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
31/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/05/2023 10:22
Homologada a Transação
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30/05/2023 20:51
Conclusos para decisão
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30/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0878945-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A segunda Reclamante (ROSELENE DA COSTA MODESTO) relatou que no dia 22/08/2022, conduzia o veículo de propriedade da primeira Reclamante (RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ), pela Av.
Conselheiro Furtado, no cruzamento com a Rua 3 de maio, quando foi atingido em seu setor lateral dianteiro direito pelo veículo da Reclamada, após este avançar o sinal vermelho, ocasionando diversos danos.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais emergentes no valor de 4.913,00 (quatro mil e novecentos e treze reais) e indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a Reclamada compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, preliminarmente, requereu a inclusão da Seguradora do veículo da reclamada no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo.
No mérito, alegou a culpa exclusiva da primeira Reclamante, pois esta teria ignorado a sinalização emitida pelo semáforo, dando causa à colisão e a inexistência do dever de indenizar pela falta de provas, uma vez que teria custeado o conserto dos danos no veículo da Reclamante por mera liberalidade, o que foi recusado pela autora, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
A segunda Reclamada foi, de igual modo, devidamente citada, compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde, pugnou pela observância aos limites da apólice de seguros, a inexistência de provas da culpa do seu segurado para a ocorrência do sinistro, inexistindo danos passíveis de indenização. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando as preliminares, passo a decidir: No tocante ao pedido de inclusão da Seguradora para integrar a lide como litisconsorte necessário, nota-se que esta detinha contrato de seguro com a Reclamada na época dos fatos e que houve anuência da parte Reclamante em audiência, para inclusão da segunda Reclamada (BRADESCO SEGUROS S/A), como litisconsorte passivo, o que é plenamente possível e foi deferido em audiência, sendo procedente a preliminar.
Analisada a preliminar, adentro no mérito da causa: Da análise dos autos, é possível notar que a colisão se deu em decorrência do avanço da sinalização semafórica por uma das partes.
Neste ponto, a Reclamante obteve sucesso em comprovar sua versão dos fatos, uma vez que juntou vídeo das câmeras de segurança do local que revelou o avanço de preferencial por parte do veículo da Reclamada.
O referido vídeo, apesar de não mostrar o semáforo, revela que o automóvel da Reclamante é logo seguido pelos demais veículos que circulavam pela mesma via, levando a crer que o sinal abriu para estes, do que se infere que o veículo da Reclamada tentou cruzar a pista com o sinal amarelo, mas que este fechou antes de conseguir completar o cruzamento, levando-a a interceptar a trajetória do veículo das Autoras.
Ademais, o veículo da Reclamada foi o único a cruzar a via na transversal.
Continuando o raciocínio, é possível vislumbrar pedestres iniciando a travessia da Rua 3 de Maio logo após a passagem do veículo da Ré, indícios de que o sinal havia fechado para esta.
Desta feita, cabia à Ré juntar provas capazes a embasar a sua versão dos fatos, porém, não apresentou aos autos elementos que demonstrassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Reclamante, sendo um ônus que lhe cabia por força do disposto no inciso II do art. 373 do CPC.
De outra banda, a Reclamada e sua Seguradora estiveram dispostas a arcar com os prejuízos da Reclamante, tendo a Requerida reconhecido que efetuaria o pagamento das despesas do conserto do veículo da Reclamante, conforme declarações em contestação e proposta de acordo em audiência pela Seguradora, revelando o envolvimento da Reclamada e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão e as declarações da Reclamada, conclui-se que esta deu causa ao sinistro, agindo com imprudência ao ignorar a sinalização emitida pelo semáforo, afrontando as normas gerias de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
Diante de tais fatos, fica configurada a culpa da Reclamada, na condição de condutora e proprietária do veículo causador da colisão, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pelas Reclamantes, a teor do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Igualmente, deve-se reconhecer a responsabilidade solidária da segunda Reclamada (BRADESCO SEGUROS S/A), em virtude do contrato de seguro celebrado com a primeira Ré, ressaltando que a segunda Reclamada pode responder integralmente pelos danos causados, pois os valores pedidos encontram-se dentro dos limites da apólice do seguro.
Reconhecida a responsabilidade das Reclamadas, o debate se volta para a fixação do quantum indenizatório, que deve se ater às provas dos autos, onde foram juntadas notas fiscais referentes às peças e serviços necessários para o conserto do veículo, tratando-se de despesas efetivamente suportadas pela Reclamante em decorrência da colisão.
Portanto, é devida indenização por danos materiais na quantia de R$ 4.913,49 (quatro mil, novecentos e treze reais e quarenta e nove centavos).
Todavia, a Autora realizou seu pedido no valor de R$ 4.913,00 (quatro mil, novecentos e treze reais), sendo imprescindível a observância do valor atribuído a causa sob pena de incorrer em julgamento ultra petita, bem como deve-se observar o disposto no Enunciado nº 39 do FONAJE: ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
Desta feita, entendo que é devida indenização no valor de R$ 4.913,00 (quatro mil, novecentos e treze reais).
Com relação aos danos morais, entendo que estão configurados, pois a parte reclamante teve seu veículo danificado por ação imprudente da Ré e ficou despojada do mesmo por dias, até o efetivo conserto, além de não foi solucionado o conserto administrativamente, tendo que buscar a via judicial para a reparação.
Assim, considerando as diretrizes legais de fixação, as condições das partes e as circunstâncias da lide, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) esta compatível para fins de reparação extrapatrimonial.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar, solidariamente, as Reclamadas ao pagamento de R$ R$ 4.913,00 (quatro mil, novecentos e treze reais) a título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 22/08/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ, bem como o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização por danos morais acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. tudo nos termos da fundamentação exposta.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intimem-se a reclamada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, sob pena de multa de 10%, conforme art. 523 e § 1º do CPC.
P.R.I.C.
Belém, 12 de maio de 2023 MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
16/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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16/05/2023 12:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 13:27
Juntada de
-
09/05/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 10:43
Audiência Una realizada para 09/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
09/05/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:52
Decorrido prazo de RUTELENE DA COSTA MODESTO DINIZ em 04/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:52
Decorrido prazo de BENEDITA TEIXEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ROSELENE DA COSTA MODESTO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:07
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0878945-05.2022.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista o requerimento realizado na contestação e a manifestação favorável da parte autora em audiência, converto o julgamento em diligência e acato o pedido da Requerida, para a inclusão do Reclamado BRADESCO SEGUROS no polo passivo da ação.
Designe-se nova audiência, intimem-se as partes, informando sobre a possibilidade de eventual produção de novas provas até a data da próxima audiência.
Cite-se o novo reclamado com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 24 de março de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
24/03/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:43
Expedição de .
-
24/03/2023 09:42
Audiência Una designada para 09/05/2023 09:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/03/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 09:03
Declarada incompetência
-
24/03/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 12:57
Juntada de
-
07/02/2023 12:54
Audiência Una realizada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
07/02/2023 09:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:46
Juntada de informação
-
25/11/2022 12:46
Audiência Una designada para 07/02/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
25/11/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:45
Mantida a distribuição dos autos
-
24/11/2022 21:41
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/11/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:17
Declarada incompetência
-
22/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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22/11/2022 12:56
Audiência Una não-realizada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2022 19:23
Audiência Una designada para 05/09/2023 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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