TJPA - 0808159-48.2022.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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18/11/2023 03:35
Decorrido prazo de VICENCIA C DA SILVA - ME em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ELOXLEI ALVES ROCHA em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:36
Juntada de Informações
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17/11/2023 05:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 06:40
Decorrido prazo de POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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09/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) AUTOS N.º 0808159-48.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORES DO FATO: ELOXLEI ALVES ROCHA ADVOGADA: LEDIANE SALAZAR KRAUSE, OAB/PA 23.301 AUTOR DO FATO: MADEIREIRA RUSCHEL LTDA - ME (Nome anterior: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO / nome empresarial: MADEIREIRA IMPÉRIO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10) ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15.814, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA – OAB/PA 34204 AUTOR DO FATO: V C MADEIRAS (nome empresarial: VICENCIA C DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55, End.
R CARAMURU, n.º 3350 – B, Parnaíba – PI, telefone: (86) 3323-5567 e (86) 99810-5271) SENTENÇA Trata-se de procedimento criminal, que tem como origem o termo circunstanciado de ocorrência n.º 3159011200228022700-PRF-ATM/PA, lavrado em 17/09/2018 (id 83970565 - Pág. 4) pela prática ao menos em tese da conduta descrita no artigo 46 da Lei 9.605/98.
O feito se encontrava em cumprimento da deliberação de id 93825958 - Pág. 3, 96609934.
Instado a manifestar-se, o RMP apresentou manifestação no id 101847232.
Decido.
Analiso os autos e constato que a conduta delituosa que deu causa à lavratura do TCO nº 3315192221217020056 (id 83970565), em 17/09/2018 (id 83970565 - Pág. 4), em tese, praticada pelo motorista do caminhão, cuja carga estava sendo transportada em desacordo com a espécie declarada na Guia Florestal, está ligada aos crimes praticados pelos responsáveis pela venda e compra da madeira.
Inicialmente, o Ministério Público apresentou Proposta de Transação Penal (id 90085077) O autor do fato Eloxlei Alves Rocha, motorista do veículo que transportava a madeira em desacordo com a legislação aplicável, aceitou a Proposta de Transação Penal apresentada pelo RMP em sede de audiência preliminar (id 93825958), restando comprovado o integral cumprimento da obrigação assumida conforme documentos de id 99077853 e 99075433, sendo a hipótese de extinção da punibilidade pelo cumprimento da Transação Penal (id 34694606 - Pág. 1).
Verifico não ter sido oferecida denuncia nos autos contra quaisquer um dos autores.
A autora do fato Madeireira Ruschel Ltda - ME (nome anterior: Industria E Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império Ltda, CNPJ: 05.***.***/0001-10), de acordo com certidão de id 99085418, não atende os requisitos para o benefício da Transação Penal em razão de já ter sido contemplada com referida benesse legal em junho/2023, nos autos 0001644-98.2020.814.0005.
Quanto a autora do fato Vicência C da Silva – ME, recusou a proposta de Transação Penal oferecida pelo MP (id 90085077).
Instado a manifestar-se, o RMP (id 101847231) requereu o arquivamento do feito com fundamento no princípio da insignificância. pois bem.
O autor do fato Eloxlei Alves Rocha, comprovou o integral cumprimento da obrigação assumida a título de Transação Penal (id 93825958) conforme documentos de id 99077853 e 99075433, sendo a hipótese de extinção da punibilidade pelo cumprimento da Transação Penal(id 34694606 - Pág. 1).
Por sua vez, quanto aos autores do fato Madeireira Ruschel Ltda - ME (nome anterior: Industria e Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império Ltda, CNPJ: 05.***.***/0001-10), e Vicência C da Silva – ME (CNPJ: 12.***.***/0001-55), deve ser reconhecida a extinção da pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição, posto que os fatos ocorreram em 17/09/2018 (id 83970565 - Pág. 4) e não houve nenhuma causa interruptiva da prescrição.
Destaco que o ilícito descrito no artigo 46 da Lei nº 9.605/98 é punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Com efeito, crimes cuja pena máxima prevista é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, nos termos do artigo 109, inciso, V, do CPB, são alcançados pela prescrição em 04 (quatro) anos.
Diante do exposto, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, V, todos do CPB julgo extinta a punibilidade dos autores do fato MADEIREIRA RUSCHEL LTDA - ME (nome anterior: Industria e Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império Ltda, CNPJ: 05.***.***/0001-10), e VICÊNCIA C DA SILVA – ME (CNPJ: 12.***.***/0001-55), nos termos da fundamentação.
Ainda, estando pois presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 89, § 5º da lei n.º 9.099/99, e a teor do disposto no art. 74 da lei 9.099/95, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do autor do fato Eloxlei Alves Rocha, relativamente ao presente caso, devendo ser registrada a anotação apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, na forma do art. 76, § 4º.
Cumpram-se ainda as seguintes diligências: 1.
Tendo em conta ainda os recursos disponíveis nestes autos de acordo com extrato de subconta com id 99077853, providencie-se o repasse do valor para conta única do juízo para posterior destinação nos termos do Provimento Conjunto n° 003/2013 —CJRMB/CJCI – TJPA.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo; 2.
Em seguida, proceda-se a regular baixa processual com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Altamira, 16 de outubro de 2023.
Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito -
06/11/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:46
Juntada de
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24/10/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão
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24/10/2023 13:29
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/10/2023 17:14
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ELOXLEI ALVES ROCHA - CPF: *12.***.*95-91 (AUTOR DO FATO)
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11/10/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:10
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:55
Expedição de .
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21/08/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 11:45
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:13
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
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21/08/2023 11:10
Desentranhado o documento
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21/08/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:51
Decorrido prazo de ELOXLEI ALVES ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 16:40
Decorrido prazo de ELOXLEI ALVES ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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20/07/2023 06:37
Decorrido prazo de VICENCIA C DA SILVA - ME em 29/05/2023 23:59.
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17/07/2023 09:53
Juntada de Carta precatória
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13/07/2023 23:13
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA AUTOS Nº: 0808159-48.2022.8.14.0005 – JEA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTOR DO FATO: ELOXLEI ALVES ROCHA ADVOGADA: LEDIANE SALAZAR KRAUSE, OAB/PA 23.301 AUTOR DO FATO: MADEIREIRA RUSCHEL LTDA – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-10.
Nome anterior: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO/nome empresarial: MADEIREIRA IMPÉRIO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10) ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA, OAB/PA 15.814 AUTOR DO FATO: V C MADEIRAS (nome empresarial: VICENCIA C DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55, End.
R Caramuru, n.º 3350 – B, Parnaíba – PI, telefone: (86) 3323-5567 e (86) 99810-5271) ADVOGADO: JOSÉ BOANERGES DE OLIVEIRA NETO, OAB/PI 5.491 CAPITUAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: ART.46 DA LEI 9.605/98.
DATA DO FATO: 17/12/2022 (id 83972188 - Pág. 13) TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava o Dr.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, comigo Assessora de seu cargo abaixo assinado.
Ausente justificadamente o Promotor de Justiça.
Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão de praxe, ocasião em que se verificou a ausência on line da autora do fato INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO (nome empresarial: Madeireira Império LTDA) CNPJ: 05.***.***/0001-10, cujo nome atual é MADEIREIRA RUSCHEL LTDA – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-10), em que pese regularmente intimada na pessoa de seu representante legal, o senhor ORLANDO FARIAS DOS SANTOS, por meio de oficial de Justiça (id 90611639 e id 90611655).
Apresentou-se pela defesa o advogado, Alexandre Carneiro Paiva, OAB/PA 15.814, o qual informou estar constituído nos autos com instrumento de procuração de id 90481113.
Presente a autora do fato VICENCIA C.
DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55 por seu representante legal o senhor JONIVALDO GERMINE DE SANTANA, brasileiro, casado, comerciante, R.G 397.863 SSP/PI e CPF: *01.***.*19-00, com endereço à Av.
Dr.
João Silva filho, n.º 3350, Parnaíba, Bairro, Piauí / PI, acompanhado de seu advogado o Dr.
José Boanerges de Oliveira Neto, OAB/PI 5491.
Ausente justificadamente o autor do fato ELOXLEI ALVES ROCHA, o qual apresentou justificativa via WhatsApp por sua advogada constituída nos autos, a Dra.
Lediane Salazar Krause (id 90693782), e ainda petição de id 93627683 em que por meio de sua defesa regularmente constituída, apresentou sua aceitação dos termos da proposta de Transação Penal na forma apresentada pelo Ministério Público (id 90085077) solicitando ainda expedição do competente título bancário para adimplemento e envio para o endereço de sua advogada, e-mail: [email protected] e/ou via WhatsApp (93) 99125-9153.
INICIADA a audiência, aos presentes de forma on line, foi apresentada a proposta de transação penal ofertada pelo RMP (id 90085077).
DADA a palavra à defesa pela autora do fato INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO (nome empresarial: Madeireira Império LTDA) CNPJ: 05.***.***/0001-10, cujo nome atual é MADEIREIRA RUSCHEL LTDA – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-10.
Nome anterior: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO - nome empresarial: Madeireira Império LTDA/CNPJ: 05.***.***/0001-10), no início qualificada, o advogado Alexandre Carneiro Paiva, OAB/PA 15.814 (id 90481113), manifestou-se nos seguintes termos: "Ratifico conforme petição de id 93750693, a não aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público (id 90085077).
A defesa reitera a contraproposta apresentada conforme petição de id 93750693, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser adimplido em 30 (trinta) dias a partir da homologação, e acrescenta que tal contraproposta se justifica em razão de semelhança àquelas que foram formalizadas às pessoas jurídicas nos processos n.º 0001644-98.2020.8.14.0005 e 0001622-06.2020.8.14.0005".
Na sequência, dada a palavra a autora do fato VICENCIA C.
DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55 por seu representante legal o senhor JONIVALDO GERMINE DE SANTANA, no início qualificado, por sua defesa o Dr.
José Boanerges de Oliveira Neto, OAB/PI 5491, manifestou-se nos seguintes termos: “O autor aqui presente por sua defesa, recusa a proposta formulada pelo Ministério Público e constante dos autos com (id 90085077), ao mesmo tempo em que requer o prosseguimento do feito nos ulteriores de direito posto que irá comprovar sua inocência.
Requer ainda prazo de 48h para regularizar sua representação processual com a juntada de regular instrumento de mandado e atos constitutivos da autora do fato VICENCIA C.
DA SILVA.
São os termos”.
Em seguida, o MM juiz verificou a petição apresentada pela defesa do autor do fato Eloxlei Alves Rocha e passou a proferir Sentença seguida de deliberação quanto as autoras do fato MADEIREIRA RUSCHEL LTDA – ME, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (nome anterior: Industria e Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10) e VICENCIA C.
DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55.
SENTENÇA: “Dispensado o relatório conforme dispõe o art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento especial regido pela Lei 9.099/95, visando apurar o delito tipificado no art. 46, caput, da Lei 9.605/98.
O autor do fato Eloxlei Alves Rocha, acatou (id 90693782) a proposta de transação penal na forma apresentada pelo Ministério Público (id 90085077), consistente no “pagamento de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com pagamento em parcela única a vencer no dia 31/05/2023, a título de transação penal” a serem revertidos em favor de entidade previamente cadastrada neste juizado e a ser posteriormente indicada pelo RMP.
Posto isto, HOMOLOGO a transação penal (§ § 4º e 5º do art. 76 da Lei n. 9.099/95), com expressa cláusula resolutiva para o caso de descumprimento do acordo, condicionando a declaração de extinção da punibilidade à comprovação do cumprimento do acordo.
A transação não enseja antecedentes criminais, exceto para concessão do mesmo benefício no prazo de cinco anos, bem como o descumprimento da transação, implica a retomada do processo.
Intimem-se.
Tendo em conta ainda as manifestações das autoras do fato INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO (nome empresarial: Madeireira Império LTDA) CNPJ: 05.***.***/0001-10, cujo nome atual é MADEIREIRA RUSCHEL LTDA – ME (CNPJ: 05.***.***/0001-10) e da autora do fato VICENCIA C.
DA SILVA, decido e determino sejam cumpridas as seguintes deliberações: DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Encaminhe-se via e-mail: [email protected] e, via WhatsApp (93) 99125-9153, o competente título bancário para fins de adimplemento da Transação Penal assumida pelo autor do fato Eloxlei Alves Rocha e ora homologada.
Com a juntada do comprovante de quitação da Transação Penal, encaminhem-se os autos ao RMP para indicação de entidade a ser beneficiada com a destinação dos recursos no prazo de três (03) dias.
Acompanhe-se o cumprimento da transação penal; 2) Defiro o requerido pela defesa da autora do fato VICENCIA C.
DA SILVA e concedo o prazo de 03 (três) dias para juntada do competente instrumento de mandato e atos constitutivos.
Com a juntada, tendo em conta a não aceitação da proposta de Transação Penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de denúncia se assim entender; 3) Quanto à autora do fato Madeireira Ruschel Ltda – ME, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (nome anterior: Industria e Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império Ltda, CNPJ: 05.***.***/0001-10), concedo o prazo de 03 (três) dias para regularização da representação processual, devendo a defesa proceder a juntada do competente instrumento de mandato regularmente assinado (id 90481113) bem como dos atos constitutivos; 4) Tendo em conta a informação apresentada pela defesa da autora do fato Madeireira Ruschel Ltda – ME, acerca da aceitação de proposta de Transação Penal no processo n. º 0001644-98.2020.8.14.0005, como razão da recusa daquela formulada pelo RMP no presente feito, constato que o documento de id 90938948 está incorreto, desentranhe-se.
Junte-se aos autos Certidão de Antecedentes Criminais atualizada, detalhada e explicada, da pessoa jurídica com CNPJ 05.***.***/0001-10, no caso em tela indicada como Madeireira Ruschel Ltda – ME, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (nome anterior: Industria e Comercio de Madeiras Império / nome empresarial: Madeireira Império LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10, informando se a mesma, nos últimos 5 (cinco) anos, foi ou não beneficiada com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não persecução penal.
Atente a Serventia que a certidão da pessoa jurídica se vincula ao CNPJ posto que o nome é passível de alterações.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentação de denúncia se assim entender; 5) Com o cumprimento, certifique-se e, cls. 6) Cientes e intimados os presentes.
Intimem-se os ausentes; 7) Para providências necessárias.
Cumpra-se”.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
P.
R.
I.
Eu, __, Élcia Betânia Sousa Silva Oliveira, Assessora de Gabinete deste Juizado, digitei e subscrevi.
Juiz: (assinatura digital): Advogado: Alexandre Carneiro Paiva, OAB/PA 15.814 (dispensada a assinatura): Autor do fato: Madeireira Ruschel Ltda – ME, CNPJ: 05.***.***/0001-10 (dispensada a assinatura) Advogado: Dr.
José Boanerges de Oliveira Neto, OAB/PI 5491 (dispensada a assinatura) Autor do fato: Vicencia C. da Silva, CNPJ: 12.***.***/0001-55, representante legal: Jonivaldo Germine de Santana (dispensada a assinatura) -
11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 14:48
Expedição de .
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03/06/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 08:13
Homologada a Transação Penal
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29/05/2023 14:10
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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29/05/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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21/05/2023 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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19/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Em correição.
AUTOS N.º 0808159-48.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORES DO FATO: ELOXLEI ALVES ROCHA ADVOGADA: LEDIANE SALAZAR KRAUSE, OAB/PA 23.301 AUTOR DO FATO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO (nome empresarial: MADEIREIRA IMPÉRIO LTDA, CNPJ: 05.***.***/0001-10) ADVOGADO: ALEXANDRE CARNEIRO PAIVA – OAB/PA 15.814, LUCCAS RODRIGUES DA SILVA – OAB/PA 34204 AUTOR DO FATO: V C MADEIRAS (nome empresarial: VICENCIA C DA SILVA, CNPJ: 12.***.***/0001-55, End.
R CARAMURU, n.º 3350 – B, Parnaíba – PI, telefone: (86) 3323-5567 e (86) 99810-5271) DESPACHO/MANDADO Os autos se encontravam em cumprimento das determinações de id 90771218.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal a todos os autores do fato (id com id 90085077), dois dos quais possuem advogados constituídos nos autos.
Determino: 1.
Considerando que dois dos os autores do fato possuem defesa constituída nos autos e possibilidade de intimação via telefone do autor do fato que ainda não possui, designo audiência preliminar para o dia 29/05/2023 às 09h30min para o autor do fato Industria e Comercio de Madeiras Império, às 09h30min para o autor do fato V C Madeiras e às 10h para o autor do fato Eloxlei Alves Rocha a ocorrer via ambiente TEAMS, devendo ser providenciada suas intimações via telefone e por meio dos seus advogados constituídos nos autos, com as advertências legais.
Providências necessárias.
Cautelas de estilo; 2.
Certifique com antecedência mínima de 2 (dois) dias antes da data do ato se a intimação foi devidamente cumprida; 3.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 17 de maio de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
18/05/2023 14:18
Expedição de .
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18/05/2023 14:01
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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18/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 13:54
Expedição de .
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18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:35
Juntada de Petição de mandado
-
17/05/2023 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 04:26
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA /PA AUTOS N.º 0808159-48.2022.8.14.0005 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AUTORES DO FATO: ELOXLEI ALVES ROCHA ADVOGADA: LEDIANE SALAZAR KRAUSE AUTOR DO FATO: INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS IMPÉRIO (NOME EMPRESARIAL: MADEIREIRA IMPÉRIO LTDA), CNPJ: 05.***.***/0001-10, ADVOGADO: LUCCAS RODRIGUES DA SILVA – OAB/PA 34204 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 12 (doze) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Altamira, na sala de audiências do Juizado Especial Ambiental de Altamira, onde presente se achava a Dr.
ANTÔNIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Agrária e Juizado Especial Ambiental desta Comarca, comigo Assessora de seu cargo abaixo assinado.
AUSENTE o Promotor de Justiça.
Determinou o MM Juiz fosse feito o pregão on line, ocasião verificou-se a presença dos autores do fato, Industria e Comercio de Madeiras Império (nome empresarial: Madeireira Império LTDA) CNPJ: 05.***.***/0001-10, por meio de seu representante, o senhor Orlando Farias dos Santos, acompanhado do advogado o Dr.
Luccas Rodrigues da Silva – OAB/PA 34204 (id 90481113), e o autor do fato Eloxlei Alves Rocha, acompanhado de sua advogada a Dra.
Lediane Salazar Krause (id 90693782).
ABERTA a audiência o MM Juiz, constatando ausência do MP, bem como ausência de proposta de Transação Penal formalizada nos autos, além do descumprimento em parte do despacho de id 86354330 quanto a juntada das certidões de antecedentes dos autores do fato, passou a proferir deliberação em audiência: DELIBERAÇÃO: 1.
Cumpra-se o despacho de id 86354330 para juntar aos autos em 24h a certidão de antecedentes criminais analítica, atestando ainda se os autores do fato foram ou não beneficiados por suspensão condicional do processo, transação penal ou acordo de não persecução penal nos últimos 05 anos.
Atente a Serventia que um dos autores do fato é pessoa jurídica; 2.
Junte-se aos autos o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral das pessoas jurídicas indicadas como autoras do fato; 3.
Com a juntada das certidões referidas, encaminhem-se os autos ao MP para que se manifeste nos ulteriores de direito; 4.
Diligencie-se e certifique-se quanto a localização da autora do fato Vicencia C. da Silva – ME; 5.
Com o decurso do prazo de manifestação do MP, certifique-se os autos e retornem conclusos para se for a hipótese, designar nova audiência preliminar; 6.
Para providências necessárias.
Cumpra-se com todas as cautelas de estilo".
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo.
Eu, (___)Elcia Betânia Sousa Silva Oliveira, Assessora de Gabinete deste Juizado, digitei e subscrevi.
Juiz:___________________________________________________ -
16/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:22
Juntada de
-
14/04/2023 12:15
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/04/2023 10:22
Juntada de informação
-
12/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 14:26
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 12:21 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
11/04/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 11:55
Juntada de
-
07/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 06:53
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira PROCESSO: 0808159-48.2022.8.14.0005 Nome: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - PA Endereço: Avenida Júlio César, 7060, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-420 Nome: ELOXLEI ALVES ROCHA Endereço: Avenida Lourenço Vieira da Silva, 03, Jardim São Cristóvão, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-310 Nome: VICENCIA C DA SILVA - ME Endereço: CARAMURU, 3350, B, PIAUI, PARNAíBA - PI - CEP: 64210-140 Nome: MADEIREIRA RUSCHEL LTDA - ME Endereço: TRANSAMAZONICA KM-240, S/N, CENTRO, PLACAS - PA - CEP: 68138-000 DESPACHO - MANDADO Visando dar celeridade, designo desde logo audiência preliminar a ser realizada no dia 12/04/2023, às 12h, na sala de audiências deste juizado ambiental de Altamira, devendo ser providenciada a intimação dos autores do fato por qualquer meio, inclusive por telefone: Eloxlei Alves Rocha: TELEFONE: 98 991518925, ENDEREÇO LOGRADOURO: Av Lourenco V Da Silva, 03 COMPLEMENTO: Nulo ou Inaplicável BAIRRO: Jardim Sao Cristovao CEP: 65055-310.
MADEIREIRA IMPERIO LTDA: TELEFONE: (93) 81020158, ENDEREÇO LOGRADOURO: TRANSAMAZONICA KM-240, S/N COMPLEMENTO: Nulo ou Inaplicável BAIRRO: CENTRO CEP: 68138-000 MUNICÍPIO: PLACAS/PA.
VICENCIA C DA SILVA: TELEFONE: (86) 33235567, ENDEREÇO LOGRADOURO: CARAMURU, 3350 COMPLEMENTO: B BAIRRO: PIAUI CEP: 64210-140 MUNICÍPIO: PARNAIBA/PI.
Faculto aos requeridos participarem do ato de maneira virtual, devendo a secretaria disponibilizar acesso para ingressar na audiência.
Intime-se o MP, que poderá apresentar previamente proposta de transação penal nos autos.
Junte-se certidão de antecedentes e certifique se o requerido foi beneficiado por transação penal nos últimos cinco anos.
Certifique com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes da data do ato se a intimação foi devidamente cumprida.
Cumpra-se.
Altamira, 09 de fevereiro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
21/03/2023 14:12
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 12:21 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
21/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:03
Juntada de
-
21/03/2023 13:52
Juntada de
-
21/03/2023 13:48
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:20
Juntada de mandado
-
21/03/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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