TJPA - 0863528-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 09:12
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 04:57
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:57
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:57
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, Ed.
Brasilinvest Plaza, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 SENTENÇA Intimada em 27/10/2023 para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente não o fez, limitando-se a requerer a realização de nova busca de bens da parte executada via Susbajud na modalidade “teimosinha”.
Dispenso, no mais, o relatório, na forma art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Já foi realizada busca patrimonial via sistema Sisbajud (ID 102540111), inclusive na modalidade “teimosinha”.
Assim, não tendo sido localizados bens penhoráveis da parte executada, e não tendo esta indicado ativos constritáveis, apenas de intimada nesse sentido, extingo a execução (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje).
Fica desde logo deferida a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora (enunciado 75 do Fonaje).
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082314431379100000071837675 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - condomino Documento de Comprovação 22082314431428000000071837677 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - Construtora Documento de Comprovação 22082314431459500000071837678 Termo de Entrega de Chaves- Bl.C2, Ap.302 Documento de Comprovação 22082314431498900000071838580 1Convenção parte 1 Documento de Comprovação 22082314431535900000071838582 2Convenção parte 2 Documento de Comprovação 22082314431641600000071838583 3Convenção parte 3 Documento de Comprovação 22082314431744700000071838586 4Convenção parte 4 e CNPJ Documento de Comprovação 22082314431854500000071838589 5PROCURAÇÃO, CNH E ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO - TOTAL LIFE Procuração 22082314431958600000071838596 ATAS REAJUSTES E NOMEAÇÃO PREPOSTO Documento de Comprovação 22082314432043500000071838598 REAJUSTE TX ORDINÁRIA R$ 397,15 Documento de Comprovação 22082314432151100000071838602 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22100814053743900000075327700 Certidão Certidão 22101813401065800000075862262 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23031713414719900000084492358 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TOTAL LIFE CLUB HOME Documento de Comprovação 23031713414734200000084492365 SUBSTABELECIMENTO - TOTAL LIFE Substabelecimento 23031713414763100000084492367 Contestação Contestação 23031716591734400000084509121 01- AGE Viver 12.04.19-compactado Documento de Identificação 23031716591769700000084509128 Viver Incorporadora e Constrututora S.A. - Procuração Ad Judicia - 01.02.2022 - Prazo Indeterminado Procuração 23031716591837600000084509929 Substabelecimento - SA 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716591872100000084509934 01 - 15 alteração contratual - cópia autenticada - Copia Documento de Identificação 23031716591912300000084509930 00 Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. - Procuração Ad Judicia - Prazo Indeterminado[93922] Procuração 23031716591997400000084509931 Substabelecimento - Spe 46 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716592031100000084509933 Substabelecimento SPE 46 - Adv.
Correspondente 17.03 Substabelecimento 23031716592075800000084509935 Carta de preposição SPE 46 (Ana) - Mateus Documento de Comprovação 23031716592107900000084509936 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230320 105414-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032016435499100000084594405 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Citação Citação 23032213025807200000084774028 CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA Petição 23033119512275800000085418240 AR Identificação de AR 23040606355359500000085732666 AR Identificação de AR 23040606355366600000085732667 Petição Petição 23050817203036300000087470503 Carta de preposição SPE 46 - Leticia Documento de Comprovação 23050817203070000000087470504 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23050908555892900000087490354 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E CNH Procuração 23050908555906900000087490356 Demonstrativo de Débito Atualizado - Ap.302, Bl.C2 - Condomínio Total Life (construtora) Documento de Comprovação 23050908555973500000087490357 Manifestação a Contestação Petição 23050909291650000000087494369 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 093240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914044905200000087507119 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 091240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914045015200000087507108 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 CIÊNCIA Petição 23051218443783700000087791968 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23052919332391200000088794101 Demonstrativo de débito proc n 0863528-12.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052919332423500000088794102 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713400239000000090392905 Despacho Despacho 23062810043240900000090432361 CIÊNCIA Petição 23062822431620800000090504180 Despacho Despacho 23062810043240900000090432361 Certidão Certidão 23080710361475300000092742961 0863528-12.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214334878400000094706282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214334921700000094705322 0863528-12.2022.8.14.0301 - Sisbajud parcial 01 Documento de Comprovação 23101712552883800000096583557 0863528-12.2022.8.14.0301 - Sisbajud parcial 02 Documento de Comprovação 23101712552917800000096583558 0863528-12.2022.8.14.0301 - Sisbajud parcial 03 Documento de Comprovação 23101712552957600000096583559 0863528-12.2022.8.14.0301 - Sisbajud parcial 04 Documento de Comprovação 23101712553017400000096583560 0863528-12.2022.8.14.0301 - Sisbajud final negativo Documento de Comprovação 23101712553052100000096583561 0863528-12.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo - Projeto Imobiliario Documento de Comprovação 23101712553084000000096583562 0863528-12.2022.8.14.0301 - RENAJUD Negativo - Viver Incorporadora Documento de Comprovação 23101712553123200000096583563 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101712553168000000096583554 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101712553168000000096583554 MANIFESTAÇÃO Petição 23112217431055300000098603088 DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ATUALIZADO - PROC.
N° 0863528-12.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23112217431088600000098603090 -
21/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Exequente: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Executadas: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. e VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
Em cumprimento a Decisão proferida nos autos do Processo, realizei a consulta/penhora patrimonial por meio do sistema judicial SISBAJUD, em desfavor da parte Executada, a qual restou INFRUTÍFERA (em parte), de valor irrisório frente ao montante executado.
Desta forma, procedi à consulta por meio do sistema RENAJUD, a qual restou INFRUTÍFERA, conforme consulta anexa.
Pelo exposto, fica o Exequente INTIMADO, para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082314431379100000071837675 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - condomino Documento de Comprovação 22082314431428000000071837677 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - Construtora Documento de Comprovação 22082314431459500000071837678 Termo de Entrega de Chaves- Bl.C2, Ap.302 Documento de Comprovação 22082314431498900000071838580 1Convenção parte 1 Documento de Comprovação 22082314431535900000071838582 2Convenção parte 2 Documento de Comprovação 22082314431641600000071838583 3Convenção parte 3 Documento de Comprovação 22082314431744700000071838586 4Convenção parte 4 e CNPJ Documento de Comprovação 22082314431854500000071838589 5PROCURAÇÃO, CNH E ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO - TOTAL LIFE Procuração 22082314431958600000071838596 ATAS REAJUSTES E NOMEAÇÃO PREPOSTO Documento de Comprovação 22082314432043500000071838598 REAJUSTE TX ORDINÁRIA R$ 397,15 Documento de Comprovação 22082314432151100000071838602 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22100814053743900000075327700 Certidão Certidão 22101813401065800000075862262 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23031713414719900000084492358 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TOTAL LIFE CLUB HOME Documento de Comprovação 23031713414734200000084492365 SUBSTABELECIMENTO - TOTAL LIFE Substabelecimento 23031713414763100000084492367 Contestação Contestação 23031716591734400000084509121 01- AGE Viver 12.04.19-compactado Documento de Identificação 23031716591769700000084509128 Viver Incorporadora e Constrututora S.A. - Procuração Ad Judicia - 01.02.2022 - Prazo Indeterminado Procuração 23031716591837600000084509929 Substabelecimento - SA 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716591872100000084509934 01 - 15 alteração contratual - cópia autenticada - Copia Documento de Identificação 23031716591912300000084509930 00 Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. - Procuração Ad Judicia - Prazo Indeterminado[93922] Procuração 23031716591997400000084509931 Substabelecimento - Spe 46 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716592031100000084509933 Substabelecimento SPE 46 - Adv.
Correspondente 17.03 Substabelecimento 23031716592075800000084509935 Carta de preposição SPE 46 (Ana) - Mateus Documento de Comprovação 23031716592107900000084509936 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230320 105414-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032016435499100000084594405 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Citação Citação 23032213025807200000084774028 CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA Petição 23033119512275800000085418240 AR Identificação de AR 23040606355359500000085732666 AR Identificação de AR 23040606355366600000085732667 Petição Petição 23050817203036300000087470503 Carta de preposição SPE 46 - Leticia Documento de Comprovação 23050817203070000000087470504 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23050908555892900000087490354 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E CNH Procuração 23050908555906900000087490356 Demonstrativo de Débito Atualizado - Ap.302, Bl.C2 - Condomínio Total Life (construtora) Documento de Comprovação 23050908555973500000087490357 Manifestação a Contestação Petição 23050909291650000000087494369 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 093240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914044905200000087507119 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 091240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914045015200000087507108 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 CIÊNCIA Petição 23051218443783700000087791968 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23052919332391200000088794101 Demonstrativo de débito proc n 0863528-12.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052919332423500000088794102 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713400239000000090392905 Despacho Despacho 23062810043240900000090432361 CIÊNCIA Petição 23062822431620800000090504180 Despacho Despacho 23062810043240900000090432361 Certidão Certidão 23080710361475300000092742961 0863528-12.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 23091214334878400000094706282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091214334921700000094705322 -
17/10/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A em 03/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 04:00
Decorrido prazo de PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA. em 03/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Autos de [Despesas Condominiais] Nome: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Nome: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Nome: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 DESPACHO Registre-se o processo como cumprimento de sentença, conforme requerido pela parte autora (art. 52, IV, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 523, caput, do Código de Processo Civil).
O débito corresponde a R$ 2.463,15, conforme cálculo abaixo: Intime-se a parte executada (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 2.463,15, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei 9.099/1995.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observando o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC), o que corresponde à quantia de R$ 2.709,47.
Fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observando o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora realizada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, § 11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1995, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§ 6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta via Sisbajud e Renajud intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082314431379100000071837675 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - condomino Documento de Comprovação 22082314431428000000071837677 Demonstrativo de Débito- Bl.C2, Ap.302 TORRE C2 - Construtora Documento de Comprovação 22082314431459500000071837678 Termo de Entrega de Chaves- Bl.C2, Ap.302 Documento de Comprovação 22082314431498900000071838580 1Convenção parte 1 Documento de Comprovação 22082314431535900000071838582 2Convenção parte 2 Documento de Comprovação 22082314431641600000071838583 3Convenção parte 3 Documento de Comprovação 22082314431744700000071838586 4Convenção parte 4 e CNPJ Documento de Comprovação 22082314431854500000071838589 5PROCURAÇÃO, CNH E ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO - TOTAL LIFE Procuração 22082314431958600000071838596 ATAS REAJUSTES E NOMEAÇÃO PREPOSTO Documento de Comprovação 22082314432043500000071838598 REAJUSTE TX ORDINÁRIA R$ 397,15 Documento de Comprovação 22082314432151100000071838602 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 Decisão Decisão 22100314574478200000074922662 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 22100814053743900000075327700 Certidão Certidão 22101813401065800000075862262 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23031713414719900000084492358 CARTA DE PREPOSIÇÃO - TOTAL LIFE CLUB HOME Documento de Comprovação 23031713414734200000084492365 SUBSTABELECIMENTO - TOTAL LIFE Substabelecimento 23031713414763100000084492367 Contestação Contestação 23031716591734400000084509121 01- AGE Viver 12.04.19-compactado Documento de Identificação 23031716591769700000084509128 Viver Incorporadora e Constrututora S.A. - Procuração Ad Judicia - 01.02.2022 - Prazo Indeterminado Procuração 23031716591837600000084509929 Substabelecimento - SA 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716591872100000084509934 01 - 15 alteração contratual - cópia autenticada - Copia Documento de Identificação 23031716591912300000084509930 00 Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda. - Procuração Ad Judicia - Prazo Indeterminado[93922] Procuração 23031716591997400000084509931 Substabelecimento - Spe 46 0863528-12.2022.8.14.0301 Substabelecimento 23031716592031100000084509933 Substabelecimento SPE 46 - Adv.
Correspondente 17.03 Substabelecimento 23031716592075800000084509935 Carta de preposição SPE 46 (Ana) - Mateus Documento de Comprovação 23031716592107900000084509936 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230320 105414-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23032016435499100000084594405 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Despacho Despacho 23032016435561600000084594381 Citação Citação 23032213025807200000084774028 CIÊNCIA DA AUDIÊNCIA Petição 23033119512275800000085418240 AR Identificação de AR 23040606355359500000085732666 AR Identificação de AR 23040606355366600000085732667 Petição Petição 23050817203036300000087470503 Carta de preposição SPE 46 - Leticia Documento de Comprovação 23050817203070000000087470504 JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 23050908555892900000087490354 PROCURAÇÃO, ATA ELEIÇÃO DO SÍNDICO E CNH Procuração 23050908555906900000087490356 Demonstrativo de Débito Atualizado - Ap.302, Bl.C2 - Condomínio Total Life (construtora) Documento de Comprovação 23050908555973500000087490357 Manifestação a Contestação Petição 23050909291650000000087494369 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 093240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914044905200000087507119 Audiência Una - Processo 0863528-12.2022.8.14.0301-20230509 091240-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23050914045015200000087507108 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 Decisão Decisão 23050914045092200000087505090 CIÊNCIA Petição 23051218443783700000087791968 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 Sentença Sentença 23051713494687500000087967035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 23052919332391200000088794101 Demonstrativo de débito proc n 0863528-12.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 23052919332423500000088794102 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23062713400239000000090392905 -
28/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/05/2023.
-
21/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Despesas Condominiais] Parte autora: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 3975, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Parte ré: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104,, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 Parte ré: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1461, 10 andar, salas 101, 102, 103 e 104, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-921 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Decido.
Prescrição Inicialmente, destaco que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/02), dentre as quais obrigações condominiais ordinárias e extraordinárias.
De acordo com o art. 3º da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais decorrentes das relações jurídicas de direito privado ficaram suspensos de 10 de junho a 30 de outubro de 2020.
Considerando que esta ação foi distribuída em 23.08.2022, e que tem por objeto o pagamento de obrigações condominiais de março a junho de 2017 e julho de 2020, vencidas no quinto dia dos meses a que se referem, deve ser reconhecida a prescrição apenas da obrigação condominial referente a março de 2017.
Esclareço que não houve interrupção da prescrição em decorrência da propositura do processo nº 0802516-45.2018.8.14.0201 (execução de título executivo extrajudicial), dado que nele não houve despacho determinando a citação (art. 802 do Código de Processo Civil), tendo logo sido extinto por desistência.
Preliminar de inépcia da petição inicial por alegada ausência de documento essencial e de ilegitimidade passiva Da forma como apresentada, as preliminares se confundem com o mérito e, portanto, com ele serão apreciadas.
Mérito Nesta ação, busca-se o pagamento pelas rés de obrigações condominiais (dívida propter rem) de março a junho de 2017, do apartamento 302, torre C, do condomínio autor.
Com o reconhecimento da prescrição em relação à obrigação condominial de março de 2017, deve o feito prosseguir apenas em relação às obrigações condominiais de abril a junho de 2017. É incontroverso o fato de que as obrigações condominiais objeto desta ação venceram e não foram pagas.
De acordo com o “Termo de vistoria, entrega de chaves e manual do proprietário” (ID 75332871), o imóvel que gerou o débito foi entregue pelas rés ao adquirente Benedito Valcinei do Nascimento Gomes em 28 de junho de 2017.
Donde a responsabilidade das rés pelo pagamento das obrigações condominiais de abril a junho de 2017.
Além disso, deve ser excluído do saldo devedor o montante referente aos honorários advocatícios, porque incabíveis no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Esclarecidos esses pontos, verifica-se que o valor nominal devido pelas rés é de R$ 1.020,51 (ID 16242844), o qual deve ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, índice oficial de correção monetária utilizado no âmbito do Poder Judiciário, mais multa de 2% (art. 27 da Convenção Condominial – ID 75332879).
Dispositivo Tudo somado, declaro a prescrição da obrigação condominial referente a março de 2017, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a ela (art. 206, § 5º, I, c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil), e julgo parcialmente procedente os demais pedidos para condenar as rés a pagarem ao condomínio autor a quantia de R$ 1.020,51, acrescida de multa de 2%, bem como de correção monetária pelo INPC do IBGE e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela não paga (art. 394, 395 e 397 do Código Civil), extinguindo o processo com resolução do mérito nesse ponto (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, também devendo ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
17/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:49
Declarada decadência ou prescrição
-
15/05/2023 14:03
Conclusos para julgamento
-
13/05/2023 01:55
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
13/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
12/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Parte autora: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME CNPJ: 16.***.***/0001-41 Sindico(a): ARMINDO DOS SANT5OS LOBATO NETO Identidade: 292077 POLITEC/AP CPF: *39.***.*96-15 Advogado(a): FABIO WASLEY RIBEIRO CABRAL OAB/PA: 29918 Parte ré: BENEDITO VALCINEI DO NASCIMENTO GOMES Identidade: 3481924 PC/PA CPF: *38.***.*90-34 Parte ré: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-64 Preposto(a): LETÍCIA SÃO PEDRO DOS SANTOS Identidade: 554312050 SSP/SP CPF: *42.***.*83-90 Advogado(a): FREDERICO AUGUSTO CURY OAB/SP: 186015 Parte ré: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A.
CNPJ: 67.***.***/0001-41 Preposto(a): LETÍCIA SÃO PEDRO DOS SANTOS Identidade: 554312050 SSP/SP CPF: *42.***.*83-90 Advogado(a): FREDERICO AUGUSTO CURY OAB/SP: 186015 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos nove (09) dias do mês de maio do ano de 2023, às 09h00, na sala de audiência do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da parte autora e da parte ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A acadêmica de direito Daniella Figueiredo Miranda (portadora do RG de n. 6755794 PC/PA).
A acadêmica de direito Eliany dos Anjos Neves (portadora do RG de n. 2758551 PC/PA) assistiu à audiência.
O acadêmico de direito João Sertório de Miranda Neto (portador do RG de n. 6651441 PC/PA) assistiu à audiência.
A parte ré Projeto Imobiliário SPE 46 LTDA e Incorporadora e Construtora S.A. apresentou defesa (ID 89091618).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
O autor requereu a desistência da ação em relação ao réu Benedito Valcinei do Nascimento Gomes.
Em seguida, as partes informaram que não tinham provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida decisão: DECISÃO Considerando o disposto no enunciado 90 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, homologo o pedido de desistência em relação ao réu Benedito Valcinei do Nascimento Gomes e extingo o processo sem resolução do mérito em relação a ele (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Faça-se o processo concluso para sentença.
Saem os presentes intimados.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863528-12.2022.8.14.0301-20230509_091240-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link 2 (Decisão): https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863528-12.2022.8.14.0301-20230509_093240-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 10:24
Audiência Una realizada para 09/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/05/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
-
31/03/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 13:01
Audiência Una designada para 09/05/2023 09:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
22/03/2023 11:31
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0863528-12.2022.8.14.0301 Parte autora: CONDOMINIO TOTAL LIFE CLUB HOME CNPJ: 16.***.***/0001-41 Preposto(a): MARILIA BETANIA DE JESUS COSTA Identidade: 37127515 – SSP/PA CPF: *91.***.*98-04 Advogado(a): ARTHUR FERRADAIS FRANCO OAB/PA: 31267 Parte ré: BENEDITO VALCINEI DO NASCIMENTO GOMES (Ausente) CPF: *38.***.*90-34 Parte ré: PROJETO IMOBILIARIO SPE 46 LTDA CNPJ: 08.***.***/0001-64 Preposto(a): MATEUS CLINTON CAMPOS OLIVEIRA Identidade: 8109574 - SSP/PA CPF: *46.***.*83-13 Advogado(a): LARISSA MONTORIL SARDO LEÃO OAB/PA: 33940 Parte ré: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S/A.
CNPJ: 67.***.***/0001-41 Preposto(a): MATEUS CLINTON CAMPOS OLIVEIRA Identidade: 8109574 - SSP/PA CPF: *46.***.*83-13 Advogado(a): LARISSA MONTORIL SARDO LEÃO OAB/PA: 33940 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos vinte dias do mês de março do ano de 2023, às 10h30, na sala de audiência virtual do 8ª Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Lidiana Castro, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
Foi verificada a presença da parte autora e das rés Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A.
Ausente o réu Benedito Valcinei do Nascimento Gomes, que não foi citado.
As rés Projeto Imobiliário SPE 46 Ltda e Viver Incorporadora e Construtora S/A, apresentaram defesa (ID 89091618).
Em seguida, foi exarado o seguinte DESPACHO: considerando que o réu Benedito Valcinei do Nascimento Gomes não foi citado, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09 de maio de 2023, às 9h.
Cite-se o réu Benedito Valcinei do Nascimento Gomes.
Saem os presentes intimados.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a6e90f18a3eb24055b8a3aa42e50b4cb3%40thread.skype/1679319636268?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200863528-12.2022.8.14.0301-20230320_105414-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
20/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:29
Audiência Una realizada para 20/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/03/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 02:30
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 14:46
Audiência Una designada para 20/03/2023 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
23/08/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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