TJPA - 0801316-56.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:58
Juntada de Certidão
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20/09/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2023 23:59.
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19/09/2023 03:03
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0801316-56.2022.8.14.0138 [Leve] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de TERMO CIRCUNSTANCIADO instaurado em face de GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA, devidamente qualificada nos autos.
Foi formulado nos autos proposta de transação penal, no (id. n°98773136) e aceita pela indiciada, e devidamente cumprida, conforme documento acostado no(s) (id. n°100189878).
Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade, uma vez que o(a) circunstanciado(a) cumpriu a pena restritiva de direito a ele(a) imposta.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor (as) do fato, em relação ao crime imputado no presente feito, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Esta decisão não deverá constar dos registros criminais do(a) indiciado(a), exceto para concessão de novo benefício, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Anapu (PA), datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 16:20
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
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12/09/2023 01:10
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo no 0801316-56.2022.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia DEZOITO do mês de agosto de dois mil e vinte e três (18/08/2023), às 09h30 onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada. comigo (Tâmara Vieira da Silva), Estagiária Judiciaria, que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Helem Talita Lira Fontes. - Autora do fato: Glauciane de Jesus Barbosa. - Advogado: Leandro Jose De Jesus Silva OAB- PA 35772.
Ausente a vítima E.
S.
D.
J.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a composição civil, entre as partes restou infrutífera ante a ausência da vítima.
Após, a Promotora de Justiça ofertou Transação Penal ao investigado (ID. 98773136) GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA, nos seguintes termos: pagamento no valor de 1.320,00 um salário-mínimo vigente, revestidos em cestas básicas que deverá ser entregue nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu/PA até o dia 18.09.2023, as quais serão destinadas a Paróquia Santa Luzia em Anapu.
Após cumprimento. juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de Transação Penal formulada pelo Ministério Público, e aceita pelo indiciado (a) GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público na presença do seu advogado.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76. $6°daLei n°9.099/95.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Tâmara Vieira da Silva), Estagiária Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu -
06/09/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:08
Homologada a Transação Penal
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18/08/2023 14:16
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2023 09:30 Vara Única de Anapú.
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16/08/2023 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 23:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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10/08/2023 23:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:05
Audiência Preliminar designada para 18/08/2023 09:30 Vara Única de Anapú.
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24/07/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
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28/03/2023 01:12
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0801316-56.2022.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GLAUCIANE DE JESUS BARBOSA Endereço: OITO, 51, NOVO PARANA, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 26/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0801261-08.2022.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0801281-96.2022.8.14.0138, às 09:15h Proc. 00801316-56.2022.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0801258-53.2022.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0801317-41.2022.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0801318-26.2022.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800005-93.2023.8.14.0138, às 10:30h Proc.0800008-48.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800011-03.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800052-67.2023.8.14.0138, às 11;15h; Proc. 0800053-52.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800084-72.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800087-27.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800103-78.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc.0800081-20.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800106-33.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800376-57.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800368-80.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0801319-11.2022.8.14.0138 às 13:30h; Proc. 0800054-37.2023.8.14.0138 às 13:45h.
Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 12:45
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/12/2022 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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