TJPA - 0806754-74.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:25
Decorrido prazo de P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME em 11/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
-
13/03/2025 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 09:10
Juntada de extrato de subcontas
-
21/01/2025 12:23
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
19/12/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:32
Deferido o pedido de P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME - CNPJ: 16.***.***/0002-71 (EXEQUENTE)
-
13/12/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:21
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 08:56
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
-
09/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO SOARES em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:43
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0806754-74.2022.8.14.0005 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: EXEQUENTE: P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME REQUERIDO: Nome: LEONARDO DE CARVALHO SOARES Endereço: Vila Pacal, km 92, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Vistos, etc.
Após a regularização processual e citação do executado via aplicativo de mensagens, constato que o débito não foi quitado, conforme certidão de ID. 90232398, momento em que este Juízo proferiu decisão determinando a penhora online das contas bancárias do devedor, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil (CPC), bem como outras medidas coercitivas, tais como RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas.
Ocorre que, frustrada a tentativa de penhora o credor requereu a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, desta vez na modalidade “teimosinho”, o que foi deferido por este Juízo, a qual também resultou infrutífera (ID. 109407927).
Diante disso, o credor solicita o deferimento do bloqueio online novamente e demais medidas que já foram adotadas.
O art. 830 do CPC estabelece a possibilidade de penhora online de valores depositados em contas bancárias, como forma de garantir o cumprimento de obrigações.
No entanto, a medida constritiva deve ser proporcional e necessária à efetivação da tutela jurisdicional, conforme determinado pelo art. 814 do mesmo diploma legal.
No presente caso, verifica-se que, mesmo com a realização de diversas tentativas de penhora online, não foi possível localizar valores nas contas bancárias do devedor ou bens penhoráveis.
Isso demonstra que a medida constritiva se tornou ineficaz e inócua, não se justificando a sua manutenção através de novas determinações.
Neste sentido, verifico que já foram realizadas todas as medidas coercitivas possíveis para a satisfação do crédito do exequente, como a penhora online e a pesquisa de bens.
Diante do exposto, conclui-se que o INDEFERIMENTO do bloqueio online se mostra como medida mais adequada ao caso concreto, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De acordo com o art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: §4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do §4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do executado passíveis de penhora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se alvará judicial em nome do autor referente ao valor de R$ 295,98 (duzentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos centavos), conforme espelho SISBAJUD.
Em caso de pedido, defiro desde já, a expedição de alvará judicial em nome patrono da autora, estando condicionada a apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome.
Por fim, considerando o retorno do AR ID. 111761862, e, considerando que é ônus das partes manterem seu endereço atualizado, devendo comunicar a este Juízo sobre a alteração, reputo válidas as intimações feitas no endereço cadastrado nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
17/06/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/06/2024 09:43
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
11/04/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
22/03/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
21/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº 0806754-74.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME Endereço: Avenida Presidente Medici, 1019, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Reclamado Nome: LEONARDO DE CARVALHO SOARES Endereço: Vila Pacal, km 92, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que o resultado da penhora via SISBAJUD foi frustrada/parcialmente cumprida, bloqueando apenas R$ 295,98, conforme protocolo juntado no ID 107706787, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), se, ainda, possui interesse no prosseguimento deste feito, requerendo o que entender de direito, apontando as diretrizes para a presente execução/cumprimento de sentença, sob pena de suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024, às 09:49:44hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
02/02/2024 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 00:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
18/05/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806754-74.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME Endereço: Avenida Presidente Medici, 1019, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Reclamado Nome: LEONARDO DE CARVALHO SOARES Endereço: Vila Pacal, km 92, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 92519866, sob pena de arquivamento.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 10 de Maio de 2023, às 17:27:04hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
10/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
20/04/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 02:39
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:35
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0806754-74.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO Reclamante: Nome: P M R DO NASCIMENTO COMERCIO - ME Endereço: Avenida Presidente Medici, 1019, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Reclamado Nome: LEONARDO DE CARVALHO SOARES Endereço: Vila Pacal, km 92, Zona Rural, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando o teor da certidão de ID retro, dando conta da inadimplência do executado, INTIME-SE o(a) requerente através do seu advogado apenas pela via eletrônica ou pessoalmente se não possuir patrono constituído, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) interesse no prosseguimento da execução, requerendo o que entender de direito, mediante a adoção de providências concretas, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 22 de Março de 2023, às 12:09:47hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
22/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:10
Decorrido prazo de LEONARDO DE CARVALHO SOARES em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044766-59.2014.8.14.0301
A S Comercio e Eventos LTDA - ME
Roberto Tamer Xerfan Junior
Advogado: Ricardo Nasser Sefer
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2019 09:00
Processo nº 0044766-59.2014.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
M R Pinto Guimaraes
Advogado: Ricardo Nasser Sefer
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2014 09:58
Processo nº 0808159-48.2022.8.14.0005
Policia Rodoviaria Federal - Pa
Madeireira Ruschel LTDA - ME
Advogado: Luccas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 10:00
Processo nº 0828738-36.2021.8.14.0301
Municipio de Belem
Patricia Soraya Cascaes Brito de Oliveir...
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0828738-36.2021.8.14.0301
Patricia Soraya Cascaes Brito de Oliveir...
Patricia Soraya Cascaes Brito de Oliveir...
Advogado: Alydes de Araujo Lustoza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2021 10:15