TJPA - 0877822-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 22:01
Conclusos para decisão
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10/09/2025 22:01
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 23:21
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 31/07/2025 23:59.
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18/08/2025 02:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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13/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/08/2025 13:34
Expedição de Decisão.
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11/08/2025 13:30
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:43
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis, ajuizada por JORGER ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em face de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE, na qual o autor pleiteia a rescisão do contrato de locação em razão da inadimplência do requerido quanto ao pagamento dos aluguéis, bem como a condenação ao pagamento das quantias em aberto.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual, embora reconheça a existência da relação locatícia e a ausência de pagamento integral dos aluguéis, alega ter efetuado substanciais benfeitorias no imóvel locado, mediante acordo verbal com os herdeiros do antigo proprietário, no valor de aproximadamente R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pretendendo compensar tal valor com os aluguéis em atraso.
Narra, ainda, que houve conflitos familiares entre os herdeiros do imóvel e que, durante o inventário, os aluguéis eram pagos em juízo, sendo que o pagamento da locação foi suspenso durante a pandemia, mas retomado posteriormente.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
Após foi anunciado o julgamento.
Relatados.
Decido.
Examinando detidamente os autos, constata-se que o requerido não logrou êxito em comprovar a existência do alegado acordo de compensação.
Os argumentos expendidos em defesa restringem-se a afirmações genéricas e desprovidas de elementos documentais mínimos que lhes confiram verossimilhança.
Ressalte-se que o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Importante destacar que, ainda que se admitisse a realização de benfeitorias no imóvel, estas não autorizariam, por si sós, a suspensão unilateral do pagamento dos aluguéis ou a retenção do imóvel, na ausência de prova inequívoca de prévio acordo entre as partes no sentido de compensação, o que inexiste nos presentes autos.
Além disso, eventual pretensão de ressarcimento por benfeitorias deve ser pleiteada em ação própria, não podendo servir de escusa para o inadimplemento da obrigação locatícia.
No que tange ao pedido de despejo, é inconteste nos autos a inadimplência contratual, configurando justa causa para a rescisão da locação, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91.
Quanto à cobrança dos aluguéis, restou comprovado o débito do requerido, que não apresentou prova de pagamento nem logrou êxito em demonstrar a ocorrência de causa impeditiva ou extintiva da obrigação.
Assim, é de rigor a procedência do pedido de cobrança, com a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos, conforme memorial apresentado pelo autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, conforme disposto no contrato de locação e nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para decretar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo do requerido, DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE, concedendo-lhe o prazo legal de quinze dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo compulsório, conforme artigo 63, § 1º, da Lei nº 8.245/9.
Condeno o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos, na forma apresentada pelo autor, com as devidas correção monetária e incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, intime-se o autor para informar, em cinco dias, se pretende o prosseguimento da execução ou a extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2025 08:43
Juntada de Certidão
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20/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 12:51
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 13:59
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 13:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/10/2024 13:22
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:30 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/10/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2024 22:22
Conclusos para decisão
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18/08/2024 22:22
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2024 12:46
Expedição de Informações.
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16/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:35
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 04:43
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 18/12/2023 23:59.
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27/11/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2023 17:06
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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21/05/2023 13:47
Decorrido prazo de DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE em 17/04/2023 23:59.
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21/05/2023 12:48
Decorrido prazo de JORGE ALBERTO FREITAS DOS SANTOS em 14/04/2023 23:59.
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23/03/2023 07:05
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0877822-69.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JORGE ALBERTO FREITAS DOS SANTOS REQUERIDO: DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE Nome: DANIEL MARCOS FELIZARDO DA TRINDADE Endereço: Quadra Cinqüenta, 18, (Cj CDP), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-154 Vistos, etc.
Cite-se o requerido para requerer a purgação da mora ou para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juiz(a) da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101813513751900000075861815 PROCURAÇÃO JORGE ALBERTO Procuração 22101813513799100000075861819 DOC DE COMPROVAÇÃO 01 (2) Documento de Comprovação 22101813513826200000075861818 DOC DE COMPROVAÇÃO 01 Documento de Comprovação 22101813513858800000075861817 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102111212012600000076126495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102111212012600000076126495 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110811500507500000077318144 CCF08112022 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22110811500549500000077318150 Certidão Certidão 22120710050294600000079122181 Petição Petição 23020910180895900000082016472 Petição Petição 23020910254208000000082018168 -
21/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 10:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 11:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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26/10/2022 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
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26/10/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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21/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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