TJPA - 0800127-09.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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18/09/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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20/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 04:39
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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22/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800127-09.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: GENEILSON CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Considerando a manifestação do réu a informar que não possui condições para custear advogado; considerando também o fato de não termos defensor público na comarca, e o dever do Estado de prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, da CF): NOMEIO como defensora dativa a advogada nomeada – Dra.
ALCIONE MARCELINA FARIAS, OAB/PA 29088-B – para apresentação de resposta à acusação e representação do acusado no processo.
Deixo de fixar a verba honorária por ocasião do julgamento.
EXPEÇA-SE o necessário.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:20
Nomeado defensor dativo
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12/07/2025 22:34
Decorrido prazo de GENEILSON CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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29/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800127-09.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GENEILSON CARVALHO Nome: GENEILSON CARVALHO Endereço: rua SANTA LUCIA, 6, 62 99447 3531, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado GENEILSON CARVALHO pela suposta prática do crime previsto no art. 310 do CTB.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado GENEILSON CARVALHO, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
22/05/2025 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 09:02
Evoluída a classe de (Termo Circunstanciado) para (Ação Penal - Procedimento Ordinário)
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:28
Recebida a denúncia contra GENEILSON CARVALHO - CPF: *00.***.*17-64 (AUTOR DO FATO)
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29/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:07
Juntada de Petição de denúncia
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27/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800127-09.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GENEILSON CARVALHO Nome: GENEILSON CARVALHO Endereço: rua SANTA LUCIA, 6, 62 99447 3531, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Trata-se de TCO com certidão de descumprimento das condições estabelecidas por ocasião da audiência preliminar (id. 117223255) e pedido do Ministério Público pela revogação da transação penal realizada.
Foi certificado nestes autos que o alegado autor dos fatos deixou de cumprir as condições que lhe foram impostas na transação penal, conforme certificado no ID 117223255, embora devidamente intimado para tanto. É o caso , em tese, de prosseguimento da persecução penal: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial. (SV 35) Ante o exposto, é o caso de deferir a REVOGAÇÃO da Transação Penal, nos termos do § 4º, do art. 89 da Lei 9099/1995 e da fundamentação acima exposta, e, em consequência, o prosseguimento do feito, com a intimação do Parquet para requerer o que de direito.
A presente decisão já serve como mandado/ofício.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 11:26
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/07/2024.
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10/07/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 06:31
Decorrido prazo de GENEILSON CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:35
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2024 02:05
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800127-09.2023.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GENEILSON CARVALHO Endereço: rua SANTA LUCIA, 6, 62 99447 3531, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido Ministerial de (ID. 107301485).
DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a intimação pessoal do autor do fato, no endereço constante nos autos, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre o não cumprimento da Proposta de Transação Penal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (ID 106881171), sendo advertido, que o descumprimento ensejará a revogação do benefício concedido e consequente prosseguimento do processo.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anapu – PA -
06/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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18/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800127-09.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GENEILSON CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da certidão retro.
Anapu, 11 de janeiro de 2024.
TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:01
Decorrido prazo de GENEILSON CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 20:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu Processo nº 0800127-09.2023.8.14.0138 Autos de: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: GENEILSON CARVALHO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Ao dia vinte e cinco do mês de agosto de dois mil e vinte e três (25/08/2023), às 09h45min, onde se achava presente o MM.
Juiz de Direito Dr.
Bruno Felippe Espada, comigo Auxiliar Judiciária, Kenildean Silva Rodrigues que ao final subscreve.
Feito o pregão, verificou-se o seguinte: Presentes: - Membro do Ministério Público: Dra.
Helem Talita Lira Fontes. - Denunciado: Geneilson Carvalho.
ABERTA A AUDIÊNCIA, a Promotora de Justiça ofertou Transação Penal ao investigado Geneilson Carvalho, nos seguintes termos: Serão destinadas ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social de Anapu, meio salário-mínimo vigente R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) dividido em 02 (duas) vezes no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) com vencimento para os dias 25 (vinte) de cada mês, sendo que a primeira parcela será efetuada até o dia 25.09.2023 e subsequentemente até o dia 25/10/2023, que deverão ser entregues nas dependências do Fórum da Comarca de Anapu/PA.
Após cumprimento, juntada de recibo de entrega devidamente assinado nos autos.
Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Homologo a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público e aceita pelo indiciado Geneilson Carvalho a qual verifiquei a legalidade e voluntariedade em audiência logo após as tratativas com o Ministério Público.
Termos do acordo constante nos autos.
Ciente as partes em audiência.
Cumpra-se.
ADVIRTO QUE, em caso de novo delito de menor potencial ofensivo, o réu não será beneficiado com a transação penal, no prazo de 5 anos, nos termos do art. 76, §6º da Lei nº 9.099/95.
Se for o caso, utilize-se a presente como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz que se encerrasse o presente termo, o qual fica dispensada a assinatura física dos presentes, conforme artigo 28 da Portaria Conjunta 10/2020 GP/CJCI/CRMB.
Eu (Kenildean Silva Rodrigues), Auxiliar Judiciária, o digitei e subscrevi.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anapu -
12/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:22
Homologada a Transação Penal
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28/08/2023 08:27
Audiência Preliminar realizada para 25/08/2023 09:45 Vara Única de Anapú.
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25/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2023 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 10:12
Audiência Preliminar designada para 25/08/2023 09:45 Vara Única de Anapú.
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17/08/2023 02:10
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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17/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800127-09.2023.8.14.0138 [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: GENEILSON CARVALHO DESPACHO Chamo o feito a ordem para designar o dia 25/08/2023 para realização de audiências preliminar, nos termos dos artigos 72, 74 e 76 da Lei nº 9.099/95, conforme abaixo descrito: Proc. 0800119-32.2023.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0800122-84.2023.8.14.0138, às 09:15h; Proc. 0800124-54.2023.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0800127-09.2023.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0800128-91.2023.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 0800129-76.2023.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800130-61.2023.8.14.0138, às 10:30h; Proc. 0800131-46.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800183-42.2023.8.14.0138, às 11;00h; Proc. 0800184-27.2023.8.14.0138, às 11:15h; Proc. 0800187-79.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 0800289-04.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800290-86.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 0800294-26.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc. 0800353-14.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800293-41.2023.8.14.0138, às 13:45h; Proc. 0800117-62.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800114-10.2023.8.14.0138. às 13:15h; Proc. 0800296-93.2023.8.14.0138, às 13:30h; Proc. 0800357-51.2023.8.14.0138, às 13:45.
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
INTIME-SE o autor do fato para que compareça à audiência, devendo preferencialmente vir acompanhado de advogado.
Não devem ser trazidas testemunhas para tal audiência.
DÊ CIÊNCIA ao Ministério Público, devendo este apresentar a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes autos por escrito desde logo, caso não possa se fazer presente à audiência.
AUTORIZO DESDE JÁ A INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA TELEFONE E APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS.
ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Anapu -
11/08/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:25
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:24
Conclusos para despacho
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12/07/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:00
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú PROCESSO: 0800127-09.2023.8.14.0138 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP Endereço: AV.
DAS COMUNICAÇÕES, S/N, JARDIM PARANÁ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: GENEILSON CARVALHO Endereço: rua SANTA LUCIA, 6, 62 99447 3531, IMPERATRIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO-MANDADO Em vista do disposto no art. 28-A do CPP e dos artigos 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95, considerando a infração penal e a sua pena mínima/máxima, verifico que, em tese, é cabível a propositura de Acordo de Não Persecução Penal, composição civil, transação penal ou suspensão condicional do processo nos presentes casos.
Posto isto, designo audiência para o dia 19/05/2023, conforme abaixo descrito: Proc. 0800127-09.2023.8.14.0138, às 09:00h; Proc. 0800117-62.2023.8.14.0138, às 09:15h Proc. 0800119-32.2023.8.14.0138, às 09:30h; Proc. 0800114-10.2023.8.14.0138, às 09:45h; Proc. 0800124-54.2023.8.14.0138, às 10:00h; Proc. 00800122-84.2023.8.14.0138, às 10:15h; Proc. 0800131-46.2023.8.14.0138, às 10:30h Proc.0800129-76.2023.8.14.0138, às 10:45h; Proc. 0800128-91.2023.8.14.0138, às 11:00h; Proc. 0800184-27.2023.8.14.0138, às 11;15h; Proc. 0800183-42.2023.8.14.0138, às 11:30h; Proc. 00800130-61.2023.8.14.0138, às 11:45h; Proc. 0800289-04.2023.8.14.0138, às 12:00h; Proc. 00800294-26.2023.8.14.0138, às 12:15h; Proc.0800293-41.2023.8.14.0138, às 12:30h; Proc. 0800290-86.2023.8.14.0138, às 12:45h; Proc. 0800296-93.2023.8.14.0138, às 13:00h; Proc. 0800353-14.2023.8.14.0138, às 13:15h; Proc. 0800357-51.2023.8.14.0138 às 13:30h; Proc. 0800187-79.2023.8.14.0138 às 13:45h.
Caso não conste dos autos, junte-se a Certidão de Antecedentes Criminais do apontado autor do fato.
Sendo identificada a suposta vítima, intime-a para que traga aos autos eventual proposta de composição civil dos danos.
Intimem-se as partes preferencialmente pelos meios eletrônicos de comunicação, inclusive as que residirem fora desta Comarca.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado do Pará, pessoalmente.
Serve a cópia do presente termo como mandado, conforme Provimento n. 003/2009-CJCI.
Anapu/PA, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
24/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 14:00
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
28/01/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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